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Impostos estaduais para o concurso da Receita Federal. Quais são?

Saiba quais são os impostos estaduais, cobrados nos concursos da receita federal e demais certames fiscais, além de o que a lei seca diz a respeito deles.

Impostos Estaduais para Receita Federal e fiscos.

Olá, Estrategista. Tudo joia?

Antes de entendermos melhor quais são os impostos estaduais, previstos pela Constituição Federal, cumpre-nos salientar a diferença entre imposto e tributo.

Imposto é espécie do gênero tributo. Isto é, todo imposto é tributo, mas nem todo tributo é imposto.

Sendo assim, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Por conta disso, dizemos que o imposto é um tributo NÃO VINCULADO, ou seja, o estado não precisa fornecer nada em troca para exigir que o sujeito passivo recolha o montante devido.

Os Estados e DF podem instituir tributos de competência municipal?

Antes da explicação, a resposta é SIM!

Aprendemos que os entes são independentes. E isso é verdade, de fato são, não podendo, os Estados e o DF, interferir nas competências tributárias dos outros entes.

No entanto, nosso Código Tributário Nacional prevê uma possibilidade de os Estados e o DF instituir tributos que não estão em seu rol de competências tributárias primárias. Veja:

Compete ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.

Perceba, portanto, que compete ao DF tanto instituir impostos estaduais, quanto municipais. Contudo, como não temos, em nossa federação, estados não divididos em municípios, apesar de haver a previsão, na prática esse fato não ocorre.

Impostos Estaduais

São 3 os impostos de competência dos Estados e DF previstos pela Constituição Federal:

  1. ICMS – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
  2. IPVA – propriedade de veículos automotores.
  3. ITCMD – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

Iremos, portanto, detalhas as peculiaridades de cada um deles.

ICMS

Antes de mais nada, o ICMS é o principal tributo dos Estados, visto que responde por mais de 70% da arrecadação total. Sendo assim, devemos ter atenção redobrada para esse tributo.

Vejamos, assim, o que a CF/88 dispõe sobre o ICMS:

Características ICMS

  • SERÁ não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
  • PODERÁ ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; (Obs.: o IPI será seletivo, o ICMS poderá ser)
  • a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
    • não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
    • acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
  • RESOLUÇÃO do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, APROVADA PELA MAIORIA ABSOLUTA, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, INTERESTADUAIS e de EXPORTAÇÃO;

Além disso, É FACULTADO ao Senado Federal:

  1. estabelecer ALÍQUOTAS MÍNIMAS nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de 1/3 e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
  2. fixar alíquotas MÁXIMAS nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

Análise: A iniciativa para alíquotas mínimas e máximas é privativa do senado federal, enquanto que a inciativa para alíquotas interestaduais e de exportação é tanto do senado, quanto do presidente.

ICMS e a Guerra fiscal

O ICMS, devido às suas altas alíquotas, tem grande impacto na formação de preço dos produtos sujeitos a este imposto. Dessa forma, a simples alteração de endereço das empresas, de um estado para outro, pode gerar vantagens competitivas no mercado.

Por conta disso, existe uma grande guerra fiscal entre os estados para atrair novas empresas, novos investimentos e, consequentemente, melhora da arrecadação tributária. De forma a amenizar os efeitos da guerra fiscal, a CF/88 estabelece que:

  • salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, pelo CONFAZ, as ALÍQUOTAS INTERNAS não poderão ser inferiores às previstas para as OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (12%)

Outrossim, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final, CONTRIBUINTE OU NÃO DO IMPOSTO, localizado em OUTRO ESTADO, será adotada a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Análise: Imagine que uma empresa, situada em MG, venda um produto para um consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em SP. Além disso, a alíquota da mercadoria em MG é 17% e em SP 15%. Como a operação é interestadual, cabe ao estado de MG 12% do valor da operação (alíquota interestadual) e a SP 3% (diferença entre a alíquota interna de SP – 12%).    

Além disso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída (exemplo acima):

  1. ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
  2. ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;

Outras Incidências e não Incidências do ICMS

O ICMS incidirá também:

  1. a)sobre a importação por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
  2. sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

Análise: A competência de os Estadual tributares serviços é residual. Ou seja, apenas aqueles serviços que não estão compreendidos no rol de competência do ISS (imposto municipal), poderão ser previstos como fatos geradores do ICMS.

Por fim, o ICMS não incidirá:

  1. sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
  2. em operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
  3. sobre o ouro, ativo financeiro; (ouro como mercadoria incide normalmente ICMS)
  4. nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

ICMS e IPI

Como sabemos, o ICMS é um tributo por dentro, ou seja, seu valor faz integra sua base de cálculo.

Todavia, a BC do ICMS não compreende o montante do IPI, SE a operação, realizada ENTRE CONTRIBUINTES e relativa a produto destinado à INDUSTRIALIZAÇÃO OU À COMERCIALIZAÇÃO, configure fato gerador dos 2 impostos;

Lei Kandir

Cabe à lei complementar (Lei Kandir):

  • definir seus contribuintes;
  • dispor sobre substituição tributária;
  • disciplinar o regime de compensação do imposto;
  • fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
  • excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos;
  • prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
  • regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ), isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
  • definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade; (ICMS monofásico)
  • fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

ITCMD

O segundo imposto estadual, que representa muito pouca arrecadação, é o ITCMD: Imposto sobre transmissão de causa mortis e doações (operações gratuitas).

O ITCMD:

  • relativamente a bens IMÓVEIS: compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
  • relativamente a bens MÓVEIS, títulos e créditos: compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

Além disso, o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

  1. se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
  2. se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

Por fim, esse imposto terá suas alíquotas MÁXIMAS fixadas pelo Senado Federal.

IPVA

O último imposto estadual, e não menos importante, é o IPVA.

O IPVA tem como fato gerador a PROPRIEDADE do veículo automotor, não incidindo sobre embarcações e aeronaves. Apesar de algumas legislações estaduais preverem a incidência do IPVA sobre embarcações e aeronaves, essa hipótese de não-incidência é o que dispõe o entendimento do STF sobre o assunto.

Os contribuintes deste imposto são os proprietários de veículos automotores.

A base de cálculo é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o referido imposto.

Por fim, o IPVA:

I – TERÁ alíquotas MÍNIMAS fixadas pelo Senado Federal;

II – PODERÁ ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização. 

Finalizando

E aí, curtiu o artigo sobre os impostos estaduais?! Deixe seu comentário.

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Forte abraço

Leandro Ricardo M. Silveira

Instagram: https://www.instagram.com/leandro.rms12/

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Leandro Ricardo Machado da Silveira

Engenheiro Aeronáutico, formado pela Universidade Federal de Uberlândia, possui MBA em Administração e Finanças Corporativas e aprovado nos concursos de Auditor Fiscal SEFAZ-SC e SEFAZ-GO.

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