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Identificando a eficácia das normas constitucionais

Identificando a eficácia das normas constitucionais

Entenda como identificar a eficácia das normas constitucionais em provas de concurso.

Se você já iniciou seus estudos para concursos públicos, provavelmente já passou pelo tema eficácia das normas constitucionais, mas você sabe como identificar quais são as normas de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada espalhadas pelo texto constitucional?

Em praticamente todos os concursos públicos do Brasil, seja qual for o órgão ou a carreira pleiteada, a matéria Direito Constitucional aparece como disciplina exigida no conteúdo programático dos editais. Dessa forma, é evidente a importância de se conhecer os detalhes dessa disciplina, já que isso certamente vai garantir pontos a mais na colocação final do candidato.

Não raro, as provas de concurso público cobram questões contendo dispositivos da Constituição Federal em que é necessário identificar qual a eficácia do dispositivo constitucional apresentado. Apesar de teoricamente o conteúdo não ser de tão difícil compreensão, a identificação aplicada costuma gerar muitas dúvidas nos candidatos.

Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possui diversos julgados em que se define a classificação de algumas normas constitucionais quanto a sua eficácia, sendo de extrema importância conhecê-los, já que são reiteradamente objeto de cobrança em concursos públicos.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre o conteúdo, com ênfase na jurisprudência e nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a identificação da eficácia das normas constitucionais pelos candidatos, rumo à aprovação nos melhores concursos públicos do país.

Eficácia das normas constitucionais

Resumidamente, quanto a sua eficácia, a doutrina divide as normas constitucionais em normas de eficácia plena, normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada (de princípio institutivo e de princípio programático).

As normas de eficácia plena são capazes de produzir todos os seus efeitos jurídicos de forma direta, imediata e integral, sem depender de outras normas para produzir todos os seus efeitos.

As normas de eficácia contida (ou prospectiva) são capazes de produzir todos os seus efeitos de forma direta e imediata, mas possivelmente não integral, uma vez que podem ser restringidas por outras normas constitucionais, pela legislação infraconstitucional ou por conceitos éticos-jurídicos indeterminados.

As normas de eficácia limitada apresentam aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, não produzindo desde logo todos os seus efeitos, uma vez que necessitam de complementação a ser feita pelo legislador ordinário.

Essas últimas são subdivididas:

Normas de princípio institutivo, em que o constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo por lei; e

Normas de princípio programático, que definem políticas de governo a serem implementadas pelo legislador ordinário.

Identificando a eficácia das normas constitucionais

A partir de agora, para te ajudar a identificar a classificação de normas constitucionais quanto a sua eficácia, partiremos para os exemplos em concreto.

Para mais detalhes doutrinários acerca da eficácia das normas constitucionais acesse o artigo ou conheça os Cursos de Direito Constitucional do Estratégia Concursos elaborados pelos melhores professores da área, contendo explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios.

Exemplos de normas de eficácia plena

São exemplos de norma de eficácia plena recorrentes em questões de prova:

“Art. 2º – São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. ”

O dispositivo assegura o exercício das funções do Estado (administrar, legislar e julgar) de modo independente e harmônico, não sendo necessária a edição de norma para garantir que não exista entre Legislativo, Executivo e Judiciário hierarquia ou subordinação.

“Art. 5º, inciso III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. ”

A proibição constitucional à tortura é suficiente para impedir a sua prática e para punir os que desrespeitarem tal garantia.

Outras normas de eficácia plena:

Art. 1º, art. 2º, art. 14, art. 15, art.18, §1º, art. 19, art. 22, art. 44, art. 45, art. 77, art. 132, caput, etc.

Decisões do STF a respeito das normas de eficácia plena:

 “Art. 5º, inciso V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. ”

Para o STF, o dispositivo é suficiente para garantir o direito de resposta ao ofendido e não depende de lei para a produção de seus efeitos. ADPF 130.

“Art. 8º, inciso IV – a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei. ”

A existência de contribuição sindical, definida pela assembleia geral, destinada a custear o sistema confederativo, não depende de lei, porque não tem caráter tributário. RE 161.547.

“Art. 230, § 2º – Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. ”

Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, sem dependência de lei. ADI 3.768

“Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;”

Para o STF, o atendimento em creche e o acesso a unidades de pré-escola à criança menor de 5 anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é constitucionalmente regido por normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Exemplos de normas de eficácia contida

São exemplos de norma de eficácia contida recorrentes em questões de prova:

“Art. 5º, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. ”

A liberdade de crença religiosa e a liberdade de consciência são plenamente eficazes, de forma que ninguém poderá ser compelido a agir de modo contrário às próprias convicções. Entretanto, caso surja uma lei que estabeleça uma prestação alternativa aos que alegarem a escusa de consciência, esta deverá ser cumprida, pois do contrário, será aplicada punição. Perceba que a lei não torna exercitável a liberdade, antes, a lei restringe a liberdade.

Art. 5º, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Todos estão livres para escolher o ofício que desejam, assim, o exercício da liberdade de profissional será amplo, pleno, até que surja uma lei para regulamentar aquele trabalho. Se isso acontecer, o indivíduo terá que se adaptar às exigências legais, de forma que sua liberdade sofrerá restrição.

“Art. 5º, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. ”

A entrada, a saída e a permanência no território nacional, em tempo de paz, são livres. Todavia, a lei restringe tal liberdade. É o que se vê, por exemplo, em relação à entrada e à permanência de estrangeiros no Brasil.

“Art. 5º, XXII é garantido o direito de propriedade. ”

Não consta no dispositivo reserva legal. Seria então a norma de eficácia plena? Não. A garantia do direito de propriedade é de aplicabilidade imediata e direta. Todavia, a própria constituição restringe a proteção, ao estabelecer que a propriedade atenderá à sua função social e ao prever hipóteses de desapropriação e de requisição. Vê-se aqui uma restrição decorrente de preceitos ético-jurídicos constantes no próprio texto constitucional.

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; ”

A imunidade tributária apregoada pelo artigo 150, inciso VI, alínea C, é norma de aplicabilidade imediata, mas sofre restrição da lei que a regulamenta, impondo critérios para que instituições de assistência social sejam atingidas por essa imunidade.

Outras normas de eficácia contida:

Artigo 5º incisos VII, VIII, XIII, XXV, XXXIII, LVIII, art. 15, inciso IV, art. 37, inciso I, etc.

Normas de eficácia limitada de princípio institutivo

São exemplos de norma de princípio institutivo recorrentes em questões de prova:

“Art. 18, § 3º – Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar. ”

A formação de novos estados, de novos municípios e a criação de Territórios dependem de legislação infraconstitucional.

“Art. 33 – A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios. ”

Territórios são criados por lei complementar (art. 18, § 2º). Uma vez instituídos, a lei ordinária os organizará internamente.

“Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. ”

Ministérios só podem ser instituídos por lei.

“Art. 91, § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional. ”

A Constituição criou o Conselho de Defesa Nacional, definiu os seus membros e as suas atribuições, mas determinou que a lei regule o seu funcionamento e a sua organização.

Outras normas de princípio institutivo:

Art. 18, §2º, art. 33, art. 90, § 2º, art. 109, inciso VI, art.126, §3º, art. 128, § 5º, art.153, inciso VII, art. 170, parágrafo único.

Decisões do STF a respeito de normas de eficácia limitada de princípio institutivo:

“Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. ”

O exercício do direito de greve por parte do servidor público está condicionado à existência de lei que o regulamente. Assim, a norma é de eficácia limitada. MI 20.

Art. 40, § 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º.

§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. ”

O reconhecimento de aposentadoria especial a servidor público depende de regulamentação, motivo pelo qual a norma é limitada. MI 1.616.

Decisões do STF a respeito de normas de eficácia contida e normas de eficácia limitada:

Cuidado! Em um mesmo dispositivo constitucional, é possível ter mais de uma informação e, consequentemente, mais de uma classificação.

“Art. 5º, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”

Nesse dispositivo, temos a garantia de inviolabilidade de sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que é de aplicabilidade imediata e direta, mas de alcance restringível, porque poderá haver a quebra de sigilo durante o estado de defesa ou estado de sítio. Assim, podemos concluir tratar-se de norma de eficácia contida.

Por outro lado, questão diversa é a quebra de sigilo de comunicação telefônica (interceptação telefônica), que só poderá ser autorizada pelo Judiciário nos casos previstos em lei. Nesse caso, temos norma limitada. RESP 225.450/RJ.

“Art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. ”

A possibilidade de extradição de brasileiro naturalizado, por crime comum, praticado antes da naturalização, é norma de eficácia plena. Porém, a extradição de brasileiro naturalizado, por crime de tráfico de entorpecentes e drogas afins, é norma limitada, porque depende de lei que desenvolva a aplicabilidade. Ext. 541

“Art. 37, I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. ”

O acesso a cargos, empregos e funções públicas a brasileiros é norma de eficácia contida, porque é de aplicabilidade imediata. A lei quando regulamenta uma determinada carreira e faz exigências de formação, idade, teste físico, dentre outras coisas, apenas restringe tal acesso.

Agora, o acesso a cargos, empregos e funções públicas a estrangeiros depende de lei que regulamente o assunto. Dessa forma, a norma é limitada. RE 544.655 – AgR.

Normas de eficácia limitada programáticas

São exemplos de norma de eficácia programática recorrentes em questões de prova:

“Art. 7, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”

“Art. 7, XXVII – proteção em face da automação, na forma da lei.”

Os dois direitos trabalhistas listados acima objetivam amparar o trabalhador e promover justiça social. Dessa sorte, deve o Estado não apenas regulamentá-los, mas também desenvolver uma política pública que os tornem exercitáveis.

“Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

“Art. 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

Saúde e educação são direitos sociais que exigem um fazer por parte do Estado, uma obrigação de agir, a fim de que os hipossuficientes sejam amparados.

Note, no caso da saúde, o dever do Estado de desenvolver políticas socioeconômicas que proporcionem o acesso universal aos serviços públicos. No caso da educação, o propósito é o desenvolvimento pleno do indivíduo tanto como cidadão quanto como trabalhador. Daí a necessidade de uma política pública voltada à educação.

“Art. 218 – O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacidade tecnológica e a inovação. ”

Percebe-se facilmente uma programação, algo que o Estado deve fazer, mas sem prazo previamente estipulado.

Outras normas programáticas:

Art. 3º, art.6º, art.196, art. 277, etc.

Bons estudos!

Agora que você já sabe identificar os dispositivos mais cobrados em provas de concurso quando se trata da eficácia das normas constitucionais, basta treinar por meio de exercícios. Criamos um caderno no Sistema de Questões do Estratégia Concursos para você treinar a resolução de questões sobre a eficácia das normas constitucionais de maneira aplicada.

Um forte abraço, bons estudos e até o próximo artigo.  

Ana Luiza Tibúrcio. 

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