Hoje iremos tratar de um tema muito importante no Estudo do ICMS: a guerra fiscal.
O ICMS é um importante objeto de cunho político para os Estados e para o Distrito Federal nas negociações que visam a atração de investimentos para os seus territórios. É também de grande importância para o Sistema Tributário Nacional que se inaugurou com a ordem constitucional de 1988 e para a sociedade como um todo, tendo em vista seu vasto campo de incidência. Tamanha importância fica caracterizada com a grande quantidade de disposições constitucionais dedicadas ao imposto, sendo o tributo mais delineado na CF/88.
Por sua vez, seu grande campo de incidência faz do ICMS o tributo de maior arrecadação do Brasil, respondendo por cerca de 20% dos tributos arrecadados atualmente no Brasil e por cerca de 90% da receita total arrecadada por cada Estado e pelo Distrito Federal (DF). Diante disso, é grande o interesse destes entes federativos em possuir, a todo custo, a regulamentação do ICMS, conferindo a estes o poder de normatizar o imposto e aumentar cada vez mais a arrecadação e a atração de investimentos.
Entretanto, a tentativa de um Estado ou do DF de aumentar a arrecadação oriunda do ICMS em seu território pode se dá, muitas vezes, em prejuízo dos demais entes estaduais ou distrital, ocasionando a chamada guerra fiscal. Nesta, um determinado Ente concede incentivos, facilidades e benefícios fiscais em seu território na tentativa de atrair cada vez mais investimentos, contribuintes e recursos, em detrimento dos demais Estados.
Ao se instalar, por exemplo, no Estado de Pernambuco, determinada indústria é favorecida por uma tributação mais suave, por incentivos e por benefícios fiscais não concedidos em outras Unidades da Federação. Ao fazer cada vez mais concessões tributárias em favor de determinado ramo industrial, Pernambuco passa a atrair cada vez mais indústrias, desenvolvimento e, por conseqüência, emprego, renda e riqueza para o seu território.
Em caminho contrário, o investimento produtivo que agora está concentrado em Pernambuco, deixa de ir para outros Estados da Federação, ocasionando desigualdades entre os Entes e aranhões ao pacto federativo.
Visando reverter o quadro, os Estados de Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte, por exemplo, passam a conceder incentivos e benefícios fiscais ainda mais atrativos que os oferecidos pelo Estado vizinho pernambucano. Sem regulação, a “briga” entre esses entes federativos tende a se acirrar, ocasionando o que chamamos de GUERRA FISCAL.
Visando eliminar, ou amenizar, a guerra fiscal que surgiria com a o novo e poderoso imposto, a CF/88 delegou à lei complementar federal a tarefa de definir normas gerais relativas ao tributo, na tentativa de uniformizar as 27 legislações diferentes que surgiriam em cada um dos vinte e seis Estados e no Distrito Federal, bem como os diversos pontos de polêmica provenientes da infinidade de normas regulando o ICMS.
A lei complementar (LC) a que se refere o parágrafo anterior é a LC nº 87, de 13 de setembro de 1996, a ser estudada por inteiro nas aulas 05 e 06 do nosso curso sobre os Impostos Estaduais, bem como outros assuntos de grande importância para a sua aprovação nos certames estaduais e distrital. Ela é a lei que define as principais características e atributos do ICMS, entre elas o fato gerador, a base de cálculo, os contribuintes e o regime de substituição tributária. Essa lei é, sem sombra de dúvida, uma das mais importantes para alcançar êxito em qualquer concurso da area fiscal estadual e distrital.
Por hoje é só. Caso tenham se interessado, nosso curso está disponivel no seguinte endereço:
http://www.estrategiaconcursos.com.br/cursos/30/legislacao-tributaria-para-fiscos-estaduais.html
Espero ver você lá!
Grande abraço! E bons estudos!
Tudo de bom.
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