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Gabarito MPU – Extraoficial – Direito Processual Civil

Olá! Analisamos as questões de Direito Processual Civil aplicadas na prova do MPU – Analista – especialidade em Direito. Foram oito questões, que cobraram temas variados do NCPC e jurisprudência. Espero que tenham feito uma boa prova. Qualquer dúvida eu fico à disposição nas redes sociais.

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Vídeo – Direito Processual Civil – Analista:

Vamos às questões!

Com base nas normas que regem o processo civil, julgue os itens seguintes, acerca da função jurisdicional; do Ministério Público; de nulidades processuais; e de sentença.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Na cooperação jurídica internacional, poderá ser prestado auxílio direto caso a medida requerida não decorra diretamente de decisão jurisdicional que, proferida por autoridade estrangeira, será submetida a juízo delibação no Brasil.

Comentários

Está correta a assertiva. De acordo como art. 28, do CPC, o auxílio direto poderá ser utilizado quando “a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil”. Copia literal do CPC.

  1. (CESPE/MPU/2018)

O Ministério Público será intimado a se manifestar em todas as causas em que a fazenda pública figurar em um dos polos, visto que essa hipótese é de interesse público e social.

Comentários

Está incorreta a assertiva. O MP será intimado nas hipóteses descritas no art. 178 do CPC:

a) interesse público ou social;

b) interesse de incapaz;

c) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

O interesse público ou social não se confunde com o mero interesse patrimonial da Fazenda Pública. Nesses casos, o que justifica a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica é a defesa das suas funções institucionais, a evolver a proteção da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Ademais, o parágrafo único do art. 178 prevê que a “participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público”.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Em processo que envolva interesse de incapaz, tendo sido verificado que o parquet não foi intimado, o juiz decretará, de ofício, a nulidade do processo.

Comentários

A assertiva está incorreta. O art. 179, I, do CPC, informa que nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público deverá ser intimado de todos os atos do processo, para que se manifeste, mediante parecer, no prazo de 30 dias.

Caso não haja manifestação, haverá vício processual, cujo decreto de nulidade somente poderá se dar após intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência de prejuízo, conforme descreve o art. 279, §º, do CPC. Dito de outra forma, se o membro do parquet entender que o vício processual não trouxe prejuízo, não se decreta a nulidade, pelo princípio do aproveitamento dos atos processuais.

  1. (CESPE/MPU/2018)

A existência da convenção de arbitragem acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.

Comentários

A assertiva está correta. A existência de convenção de arbitragem firmada pelas partes para a solução de conflitos relacionada a determinado negócio jurídico, implica no afastamento da jurisdição estatal. Em razão disso, se ainda assim a parte buscar o Poder Judiciário a outra parte poderá alegar a existência da convenção, de modo impedir que o juiz analise o mérito do conflito. Resultado: haverá extinção do processo sem resolução do mérito. O fundamento legal consta do art. 485, VII, do CPC.

A respeito de mandado de segurança, ação civil pública, ação de improbidade administrativa e reclamação constitucional, julgue os itens que se seguem.

  1. (CESPE/MPU/2018)

De acordo com Superior Tribunal de Justiça, compete à justiça federal processar e julgar mandado de segurança que envolva instituição de ensino superior particular, em razão do interesse da União.

Comentários

Está correta a assertiva. De fato, o STJ entende que é competência da Justiça Federal. Tal como expressa o CC 108.466/RS:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. 2. O Juízo de Direito declinou da competência ao argumento de que “tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade particular de ensino, que atua por delegação do Poder Público Federal, a competência para o julgamento do writ é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal”. 3. O Juízo Federal suscitou o presente conflito aduzindo que o artigo 2º, da Lei nº 12.016/09 “restringe a atuação da autoridade apontada como coatora para que seja considerada como ‘federal’ aquela autoridade de que emanem atos que tenham consequência patrimonial a ser suportada pela União Federal ou por entidade por ela controlada”. 4. A alteração trazida pela Lei nº 12.016/09 com relação ao conceito de autoridade federal em nada altera o entendimento há muito sedimentado nesta Corte acerca da competência para julgamento de mandado de segurança, já que não houve modificação substancial na mens legis. 5. O mero confronto dos textos é suficiente para corroborar a assertiva. O artigo 2º da nova lei define “autoridade federal” para fins de impetração do mandamus, nos seguintes termos: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. 6. Já o artigo 2º da Lei nº 1.533/51 dispunha: “Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União Federal ou pelas entidades autárquicas federais”. 7. Permanece inalterado o critério definidor da competência para o julgamento de mandado de segurança, em que se leva em conta a natureza das pessoas envolvidas na relação processual, ratione personae, sendo irrelevante, para esse efeito e ressalvadas as exceções mencionadas no texto constitucional, a natureza da controvérsia sob o ponto de vista do direito material ou do pedido formulado na demanda. 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança – a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança – a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese, cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua re-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Depois ajuizada ação de improbidade administrativa, se o juiz tiver verificado que o processo está em ordem, será determinada notificação do requerido para apresentar manifestação por escrito.

Comentários

Está correta a assertiva, pois expressa a literalidade do art. 17, §7º, Lei 8.429/1992:

7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de direitos individuais disponíveis, o Ministério Público não detém legitimidade para propor ação, a não ser que exista lei específica que autorize tal atuação.

Comentários

Correta a assertiva, que retrata o entendimento do STJ no REsp 1.681.690, que citamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB A SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. DEMANDAS DE SAÚDE COM BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS INTERPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTA AFRONTA AOS DISPOSITIVOS DOS ARTS. 1º, V, E 21 DA LEI N. 7.347/1985, BEM COMO AO ART. 6º DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. ART. 1º DA LEI N. 8.625/1993 (LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO). APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. Os dispositivos legais, cuja aplicação é questionada nos dois recursos especiais e a tramitação se dá pela sistemática dos repetitivos (REsp 1.681.690/SP e REsp 1.682.836/SP), terão sua resolução efetivada em conjunto, consoante determina a regra processual. 2. A discussão, neste feito, passa ao largo de qualquer consideração acerca da legitimidade ministerial para propor demandas, quando se tratar de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, até porque inexiste qualquer dúvida da sua legitimidade, nesse particular, seja por parte da legislação aplicável à espécie, seja por parte da jurisprudência. De outra parte, a discussão também não se refere à legitimidade de o Ministério Público postular em favor de interesses de menores, incapazes e de idosos em situação de vulnerabilidade. É que, em tais hipóteses, a legitimidade do órgão ministerial decorre da lei, em especial dos seguintes estatutos jurídicos: art. 201, VIII, da Lei n. 8.069/1990, e art. 74, II e III, da Lei 10.741/2003. 3. A fronteira para se discernir a legitimidade do órgão ministerial diz respeito à disponibilidade, ou não, dos direitos individuais vindicados. É que, referindo-se a direitos individuais disponíveis e uma vez não havendo uma lei especifica autorizando, de forma excepcional, a atuação do Ministério Público (como no caso da Lei n. 8.560/1992), não se pode falar em legitimidade de sua atuação. Todavia, se se tratar de direitos ou interesses indisponíveis, a legitimidade ministerial já decorreria da redação do próprio art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 4. Com efeito, a disciplina do direito à saúde encontra na jurisprudência pátria a correspondência com o próprio direito à vida, de forma que a característica da indisponibilidade do direito já decorreria dessa premissa firmada. 5. Assim, inexiste violação dos dispositivos do art. 1º, V, e art. 21, da Lei n. 7.347/1985, bem como do art. 6º do CPC/1973, já que a atuação do Ministério Público, em demandas de saúde, assim como nas relativas à dignidade da pessoa humana, tem assento na indisponibilidade do direito individual, com fundamento no art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 6. Tese jurídica firmada: O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se trata de direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). 7. No caso, o aresto prolatado pelo eg. Tribunal de origem está conforme o posicionamento desta Corte Superior, ao considerar a atuação do Ministério Público, por versar sobre direitos individuais indisponíveis. 8. Recurso especial conhecido e não provido. 9. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  1. (CESPE/MPU/2018)

Ainda que vise garantir a observância da súmula vinculante, o trânsito em julgado de decisão obsta o manejo de reclamação constitucional pela parte prejudicada.

Comentários

Está correta a assertiva, conforme consta do art. 988, §5º, I, do CPC:

5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (…).

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Veja os comentários
  • Oi Pedro, Não. Neste caso o autorizamento decorre de previsão legal específica a autorizar a atuação do Ministério Público. Bons estudos
    Ricardo Torques em 25/10/18 às 08:52
  • Professor, A questão 94 diz respeito a direitos individuais disponíveis. Nesse caso, não seria hipótese de exigência de relevante interesse social para caracterizar a legitimidade do MP? Sendo assim, não se exigiria lei específica para tal atuação. Correto?
    Pedro em 24/10/18 às 09:47
  • Vamos aguardar o gabarito da banca, mas cabendo recurso, ou não, você deve fazer!
    Ricardo Torques em 22/10/18 às 11:17
  • professor, eu fiz o mesmo raciocínio do Vinicius.... marquei errada justamente que somente com a existência não cabe extinção, a existência deve ser alegada, não podendo o juiz reconhecer de ofício e extinguir. o senhor acha que cabe recurso???
    Ianne em 21/10/18 às 22:51
  • Justamente por isso não pode ser decretado de ofício.
    Ricardo Torques em 21/10/18 às 22:16
  • Ótims os comentários da prova do MP U..Amo as apostilas da Estratégia Concursos.. Tenho a Apostila de Processo Civil da Estratégia Concursos.. Como adquirir de Processo Penal?? Caso exista?? Agradeço desde já! MSuely
    Maria Suely em 21/10/18 às 18:55
  • Ótims os comentários da prova do MP U..Amo as apostilas da Estratégia Concursos.. Tenho a Apostila de Processo Civil da Estratégia Concursos.. Como adquirir de Processo Penal?? Caso exista?? Agradeço desde já! MSuely
    Maria Suely em 21/10/18 às 18:54
  • Na questao 91 nao seria incorreta? A mera existencia nao basta, se nenhuma das partes alegar a sua existencia em juizo a causa pode ser decidida normalmente, nao?
    Vinicius em 21/10/18 às 17:16