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Gabarito Extraoficial SEFAZ CE- Legislação Tributária

Olá, pessoal! Tudo bem? O que acharam da prova?

Sou o professor Eduardo da Rocha e comentarei as questões de ICMS, IPVA, FECOP e do Programa Sua Nota tem Valor. As demais questões de legislação tributária foram comentadas pelo prof. Rafael Rocha.

Particularmente achei a prova bem pobre de conceitos. Tínhamos diversas coisas interessantes para serem exploradas, mas o examinador se limitou a transcrever literalidades por vezes até de maneira confusa.

Vamos lá.

43. A definição legal do fato gerador deve ser interpretada com base na validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes e nos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

R: Errado. Trata-se de transcrição literal do art. 3º, § 4º, da lei 12.670/96.

Art. 3º. § 4º A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:

I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;

II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;

44. A entrada, no estado, de mercadoria importada por pessoa física pode configurar uma hipótese de incidência do ICMS, ainda que o importador não seja contribuinte habitual desse imposto.

R: Verdadeiro. Questão comentada na nossa revisão de véspera! A importação é fato gerador (FG) do ICMS. O examinador incluiu na literalidade do art. 2º, IV, da lei 12.670/96, a expressão “no estado”. Apesar de o FG ser a entrada no país, uma mercadoria que entra no estado do Ceará na importação automaticamente está entrando no país. Como o examinador cita que “pode configurar” fato gerador do ICMS, temos um caso em que há o fato gerador do imposto, sendo a alternativa correta. Vale destacar a famosa frase “Importou, se lascou”. Ainda que o importador não possua habitualidade e independentemente da finalidade da mercadoria, há fato gerador na importação.

Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS:

IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

45. O IPVA não incide sobre os veículos automotores que integrem o patrimônio das autarquias municipais.

R: Verdadeiro. Mais uma questão que comentei que cairia na nossa revisão de véspera! Segundo o art. 3º, I, da lei 12.023/96, não incide IPVA sobre os veículos automotores de propriedade da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público. Ressalta-se a necessidade de os veículos estarem relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes, fato não mencionado na assertiva. Ainda assim, acredito que tal ausência não é suficiente para o CESPE tornar a questão falsa, uma vez que a regra geral é a utilização desses veículos dessa forma.

Vejamos:

Art. 3º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I – da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;

Parágrafo único. A não incidência prevista neste artigo restringe-se aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

46. Os veículos movidos a motor elétrico são isentos de IPVA, desde que tenham potência inferior a cinquenta cilindradas.

R: Falso. Outra questão citada na revisão de véspera! É uma questão, para mim, mais de lógica do que de legislação.

Os veículos com potência inferior a 50 cilindradas de fato são isentos na lei 12.023/96. Já os veículos movidos a motor elétrico eram isentos até 2020, não havendo mais a isenção.

Um veículo com motor elétrico que tenha menos de 50 cilindradas é sim isento, mas é por conta da potência e não por conta do motor elétrico. Condicionar a isenção de veículos elétricos DESDE QUE tenham potência inferior a 50cc é errado, uma vez que uma máquina agrícola, por exemplo, com motor elétrico também estará isenta. Veja:

Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

IV – o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

IX – os veículos movidos a motor elétrico.

§ 7º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020. 

Ex: II – as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

47. O FECOP é considerado um fundo de natureza contábil.

R: Verdadeiro. Questão totalmente literal, contida no art. 1º da lei 37/03.

Art. 1º É instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza – Fecop, de natureza contábil, com o objetivo de viabilizar, a toda a população do Ceará, acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de assistência social, nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca, desenvolvimento infantil e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição Federal.

147. É vedado o uso de dotações do orçamento estadual para o pagamento de despesas decorrentes da execução de programas de incentivo de exigência do documento fiscal, como o Programa Sua Nota Tem Valor.

R: Falso. Outra questão literal, contida no art. 19 do Decreto 33.657/2020.

Art. 19. O pagamento dos prêmios do Programa está vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva Lei Orçamentária Anual e em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente à época do desembolso.

148. Para efeito da incidência do ICMS, pode ser considerado como estabelecimento o local não edificado de propriedade de terceiro onde uma pessoa jurídica exerça suas atividades, ainda que em caráter temporário.

R: Verdadeiro. Questão dada de bandeja para vocês na Revisão de Véspera! Lembram do macete “estabelecimentoUUUUU”? Caiu! Não há necessidade de o estabelecimento ser edificado e tampouco que as atividades sejam permanentes, podendo ser temporárias.

Art. 13. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte: (…)

149. No caso de aquisição de veículo novo, a base de cálculo do IPVA deve ser o valor venal constante da nota fiscal, ainda que o montante seja inferior ao preço de mercado divulgado em publicações especializadas.

R: Falso. Questão também citada na revisão de véspera! Em regra a base de cálculo é o valor corrente do veículo automotor, porém não pode ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas.

Lei 12.023/96. Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.

§ 1º No caso de veículo novo, a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do documento que represente a transmissão da propriedade, não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas.

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