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Gabarito Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar PMDF

Fala pessoal! Meu nome é Paulo Guimarães e sou professor de Direito Penal Militar e Direito Processual Penal Militar aqui no Estratégia. Hoje trago para você o gabarito das questões aplicadas em 20/5/2018 no concurso para Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.

No geral considerei uma prova difícil, quando comparada com outras aplicadas para polícias militares, especialmente concursos para praças. Arrisco dizer que é a prova mais difícil que já vi, mas mesmo assim a banca não fugiu da linha dos concurso policiais: questões cobrando apenas a letra da lei, mas num nível bastante elevado. Não tivemos cobrança de doutrina e nem de jurisprudência.

E lembre-se de participar do Ranking PMDF (clique aqui).

Vamos à correção das questões. Se tiver alguma dúvida pode deixar seu comentário abaixo ou me procurar no @profpauloguimaraes.

 

DIREITO PENAL MILITAR

Vamos lá! Aqui para acertar a questão bastaria lembrar qual é o tipo penal do art. 149 do PM. Como se trata de um tipo misto alternativo, temos 4 diferentes possibilidades de condutas.

Motim

Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

I – agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

II – recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

III – assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

IV – ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

Pena – reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

A alternativa A está incorreta porque não é preciso que os amotinados estejam armados. As demais alternativas não trazem nada que apareça na questão.

Nossa resposta é a alternativa B, que reproduz o inciso I.

GABARITO: B

A conduta referente ao crime de insubmissão é a da alternativa A. Este crime encontra previsão legal no art. 183.

Insubmissão

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou, apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:

Pena – impedimento, de três meses a um ano.

GABARITO: A

As alternativas A e B confundem o erro de fato com o erro de direito, conforme previsão dos arts. 35 e 36 do CPM.

Erro de direito

Art. 35. A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de interpretação da lei, se escusáveis.

Erro de fato

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

A alternativas C e D, por sua vez, confundem o erro sobre a pessoa com o erro quanto ao bem jurídico, conforme previsão do art. 37 e seu § 1º.

Erro sobre a pessoa

Art. 37. Quando o agente, por erro de percepção ou no uso dos meios de execução, ou outro acidente, atinge uma pessoa em vez de outra, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela que realmente pretendia atingir. Devem ter-se em conta não as condições e qualidades da vítima, mas as da outra pessoa, para configuração, qualificação ou exclusão do crime, e agravação ou atenuação da pena.

Erro quanto ao bem jurídico

§1º Se, por erro ou outro acidente na execução, é atingido bem jurídico diverso do visado pelo agente, responde este por culpa, se o fato é previsto como crime culposo.

A alternativa E é a nossa resposta, conforme previsão do art. 36, § 2º.

§2º Se o erro é provocado por terceiro, responderá este pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

GABARITO: E

O crime em questão é a concussão, que encontra previsão no art. 305 do CPM, e cuja conduta nuclear é o verbo exigir.

Concussão

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena – reclusão, de dois a oito anos.

GABARITO: D

A alternativa A está incorreta. Com as alterações feitas pela Lei n. 13.491/2017, mesmo crimes não previstos no CPM podem ser considerados crimes militares, conforme previsão do art. 9º, II.

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I – os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:  

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

A alternativa B está incorreta. Sei que você já está cansado de saber disso, mas civis não respondem por crime militar no âmbito estadual, conforme previsão do art. 125, § 4º da Constituição Federal.

§4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

A alternativa C está correta e é a nossa resposta, conforme previsão do art. 9º, § 2º do CPM.

§2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 – Código Brasileiro de Aeronáutica;

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 – Código de Processo Penal Militar; e

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.

A alternativa D está incorreta. Os  crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, são considerados militares quando praticados em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade, conforme previsão do art. 9º, III.

Art. 9º, III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

A alternativa E está incorreta. As mudanças operacionalizadas pela Lei n. 13.491/2017 nada alteraram na possibilidade de civil cometer crime militar. No âmbito da União isso continua sendo possível.

GABARITO: C

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR

Nossa resposta é a alternativa A, que reproduz com exatidão o art. 35 do CPPM.

Relação processual. Início e extinção

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com a citação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se torna irrecorrível, quer resolva o mérito, quer não.

A alternativa B está incorreta. Nos termos do art. 30 do CPPM, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime; e indícios de autoria.

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

b) indícios de autoria.

A alternativa C está incorreta. Ao Ministério Público não é permitida a desistência da ação penal, conforme previsão do art. 32 do CPPM.

Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

A alternativa D está incorreta. A suspensão do processo encontra previsão expressa no parágrafo único do art. 35 do CPPM.

Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos neste Código.

A alternativa E está incorreta. Não há previsão de queixa-crime, conforme mandamento do art. 29 do CPPM.

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

GABARITO: A

A alternativa A está incorreta. O prazo para o juiz auditor se manifestar sobre a denúncia é de 15 dias, conforme previsão da parte final do art. 79 do CPPM.

Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver preso, dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para aquele fim; e, dentro do prazo de quinze dias, se o acusado estiver solto. O auditor deverá manifestar-se sobre a denúncia, dentro do prazo de quinze dias.

A alternativa B está incorreta. Entre os elementos da denúncia encontra-se o rol de testemunhas, conforme previsão do art. 77 do CPPM.

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinquência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

A alternativa C está correta e é a nossa resposta, conforme previsão do art. 78, “b” do CPPM.

Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz:

a) se não contiver os requisitos expressos no artigo anterior;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime da competência da Justiça Militar;

c) se já estiver extinta a punibilidade;

d) se for manifesta a incompetência do juiz ou a ilegitimidade do acusador.

A alternativa D está incorreta. A prorrogação do prazo para oferecimento da denúncia somente é permitido se o acusado não estiver preso, conforme previsão do art. 79, § 1º.

§1º O prazo para o oferecimento da denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogado ao dobro; ou ao triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver preso.

A alternativa E está incorreta. A requisição de esclarecimentos adicionais por parte do Ministério Público encontra previsão no art. 80 do CPPM.

Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar de maiores esclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade militar ou civil, em condições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os requisite.

GABARITO: C

A alternativa A está incorreta. A situação de agregada será conferida à praça estável. A praça especial ou sem estabilidade será excluída do serviço ativo quando consumada a deserção, conforme previsão do art. 456, § 4º.

§4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.

A alternativa B está incorreta. O oficial desertor será agregado, nos termos do art. 454, § 1º.

§1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado.

A alternativa C está incorreta. O prazo aqui é de 60 dias, conforme previsão do art. 464, § 3º.

§3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.

A alternativa D está incorreta. O art. 266 prevê expressamente a concessão de menagem ao insubmisso.

Menagem do insubmisso

Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

A alternativa E está correta. A alternativa reproduz o conteúdo do art. 452 do CPPM.

Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.

GABARITO: E

A alternativa A está incorreta. Nos termos do art. 243 do CPPM, qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

A alternativa B está correta e é a nossa resposta, nos termos do art. 250 do CPPM.

Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

A alternativa C está incorreta. A definição de flagrante delito é trazida pelo art. 244, e contempla quem é encontrado nas condições descritas pela alternativa na alínea “c”.

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

A alternativa D está incorreta. O prazo para entrega da nota de culpa ao preso é de 24h, nos termos do art. 247.

Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

A alternativa E está incorreta. A função de escrivão pode ser desempenhada pelo secretário do Conselho de Justiça ou por uma praça graduada, a depender do caso.

Art. 692. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário do Conselho, e as de oficial de justiça por uma praça graduada.

GABARITO: B

A alternativa A está incorreta. A liberdade provisória será concedida nos casos em que a pena de detenção não for superior a dois anos, mas os delitos de deserção e desacato constituem exceção a essa regra, nos termos do art. 270 do CPPM.

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Poderá livrar-se solto:

a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

A alternativa B está incorreta. A conduta de revelar notícia, conforme descrita na questão, é crime tipificado pelo art. 144 do CPM, justamente no Título I do Livro I da Parte Especial.

A alternativa C está incorreta. A suspensão da liberdade provisória encontra previsão no art. 271 do CPPM.

Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

A alternativa D está correta e é a nossa resposta, conforme previsão do art. 270 do CPPM.

Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á solto no caso de infração a que não for cominada pena privativa de liberdade.

A alternativa E está incorreta. Na realidade os dois requisitos precisam estar presentes, conforme previsão do art. 254 do CPPM.

Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:

a) prova do fato delituoso;

b) indícios suficientes de autoria.

GABARITO: D

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