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Final de Ano, Festas e Gratificação Natalina.

Boa noite Concurseiros!

Estamos a duas semanas das festas de Natal e de Ano Novo. Este é o mês em que a maioria das pessoas viaja para passar as festas com seus parentes e amigos, fazer compras no exterior ou nem viaja, ficando em casa e curtindo o final de ano perto das pessoas queridas. Mas o final de ano não é só isso! Quem não espera o mês de Dezembro para sentir o seu contracheque um pouco mais pesado? Eu já senti o meu e estou muito feliz. =)

Essa gordurinha a mais em Dezembro é a Gratificação Natalina, popularmente conhecida como 13.º Salário. Qual a relação dessa verba com o Direito Previdenciário? A relação existente está no fato de as contribuições sociais dos trabalhadores incidirem sobre seu Salário de Contribuição (SC), sendo que a parte mais importante sobre esse tópico é saber classificar quais verbas são parcelas integrantes do SC e quais verbas não são integrantes.

Sobre a Gratificação Natalina, a legislação previdenciária (Decreto n.º 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social) define que:

A Gratificação Natalina (13.º salário) integra o Salário de Contribuição, exceto para o cálculo do Salário de Benefício, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela ou na rescisão do contrato de trabalho.

Como podemos perceber, o 13.º Salário é parcela integrante do SC. Em grosso modo, a Gratificação Natalina equivale, de forma proporcional, a uma remuneração adicional paga pela empresa ao trabalhador, com base na remuneração recebida no mês de Dezembro. Essa proporcionalidade é assim entendida: imagine que Edmar trabalhou entre Setembro e Dezembro na empresa Lucro Presumido Ltda., ou seja, trabalhou apenas quatro meses durante o ano. Diante de tal situação e considerando que a remuneração dele, em Dezembro, é de R$ 2.500,00, qual será o valor do 13.º Salário do Edmar? Fazendo os cálculos:

4 meses / 12 meses (1 ano) = 0,3333.

0,3333 x R$ 2.500,00 = R$ 833,33.

Como podemos inferir, Edmar trabalhou 1/3 do ano e receberá 1/3 da remuneração de Dezembro a título de Gratificação Natalina, ou seja, R$ 833,33. Compreendido o conceito de proporcionalidade, devemos entender que o 13.º Salário é considerado salário de contribuição, mas não é considerado salário de benefício. Em outras palavras, a Gratificação Natalina é alvo da incidência das contribuições sociais, mas não é contabilizada no cálculo de concessão de benefícios da Previdência Social. Ou seja, o segurado recolhe as contribuições sociais sobre o 13.º Salário, mas essas contribuições não farão parte do cálculo do salário de benefício (valor monetário que servirá de base para definição do valor do benefício devido ao trabalhador). A priori, pode parecer uma atitude ilegal por parte da RFB (Receita Federal do Brasil), mas esse tema já foi bem discutido e, atualmente, o STF (Supremo Tribunal Federal) possui jurisprudência pacificada sobre o assunto, a saber:

Súmula STF n.º 688/2003: É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13.º Salário.

Para encerrar o assunto Gratificação Natalina, é importante lembrar que a contribuição social incidirá sobre o valor bruto da gratificação, independentemente de adiantamentos realizados. Além de incidir sobre o valor bruto, a contribuição devida deverá ser recolhida no momento do pagamento da última parcela da gratificação ou, no caso de rescisão de contrato, por ocasião dessa. Para exemplificar, eu trabalhei durante alguns anos em uma pequena instituição, antes de entrar na RFB, e nessa instituição, o 13.º salário era parcelado em duas vezes, sendo que a primeira parcela era paga em Junho e a segunda em Dezembro. No meu caso, a contribuição sobre o 13.º Salário era descontada do meu contracheque em Dezembro (mês do pagamento da última parcela) pelo seu valor total (somatório das duas parcelas).

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O próximo concurso para Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil se aproxima com 1.200 vagas, conforme pedido protocolado pelo Ministério da Fazenda junto ao Ministério do Planejamento. Não perca tempo!

Por hoje é só! =)

Grande Abraço a todos! Bons Estudos!

Prof. Ali Mohamad Jaha
Direito Previdenciário
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http://www.direitotributariofiscal.blogspot.com/

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