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Sefaz-GO: Sujeitos passivos e modalidades de extinção dos débitos da CBS e do IBS

Olá Concurseiro! Tudo bem?  
Nesse artigo vamos falar sobre o concurso da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (Sefaz-GO)! Para verificar o edital no site da Banca basta clicar nesse LINK e para a assistir a análise do edital realizada pelo Estratégia basta clicar AQUI

Vamos destacar alguns tópicos de uma das disciplinas mais importantes do concurso: Direito Tributário II – Reforma Tributária. Ela é uma das disciplinas específicas e na prova conterá 12 questões com peso 2. 

Nesse artigo veremos: 

  1. Considerações iniciais 
  1. Sujeitos passivos do IBS e da CBS 

2.1) Responsabilidade das plataformas digitais 

2.2) Responsáveis solidários pelo pagamento da CBS e do IBS

  1. Modalidades de extinção dos débitos da CBS e do IBS
  1. Considerações finais 

É importante lembrar que esse artigo vai te ajudar a compreender o que está previsto na legislação da Reforma, porém não substitui a leitura da Emenda Constitucional nº 132/2023 e da Lei Complementar 214 de 2025, ambas importantíssimas para a sua preparação. Afinal, em disciplinas com publicação recente as Bancas costumam fazer cobranças do texto exato presente na legislação. 

Vamos lá! 

1) Considerações iniciais 

Inicialmente, cabe lembrar que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Municípios, Estados e o Distrito Federal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência Federal, são os tributos que comporão o IVA Dual brasileiro.  

Sendo assim, esses dois tributos terão regramentos harmônicos em relação aos pontos mais importantes. No presente artigo veremos as normas acerca dos sujeitos passivos do IBS e da CBS, e das modalidades de extinção dos débitos, conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar 214/2025. 

2) Sujeitos passivos da CBS e do IBS

A Lei Complementar 214/2025 estabelece que são sujeitos passivos do IBS e da CBS: 

– O fornecedor que realize operações no desenvolvimento da atividade econômica, de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica, de forma profissional, ainda que a profissão não tenha regulamentação; 

– O adquirente, mesmo que não se enquadre no conceito de “fornecedor”, na aquisição em licitação de promovida pelo poder público, ou em leilão judicial, de bem apreendido ou abandonado; 

– O importador; 

– Outros expressamente previstos na Lei Complementar. 

2.1) Responsabilidade das plataformas digitais 

A Lei determinou que as plataformas digitais, mesmo que domiciliadas no exterior, são responsáveis pelo pagamento dos valores devidos a título de IBS e CBS decorrentes das operações e importações realizadas por seu intermédio. Tal responsabilidade ocorrerá de forma solidária com o adquirente, o destinatário e em substituição ao fornecedor, caso este seja residente ou seja domiciliado no exterior. Ocorrerá também solidariamente ao fornecedor se ele for residente e domiciliado no país, se for contribuinte e não registrar a operação em documento fiscal eletrônico. 

Segundo a previsão legal plataformas digitais são aquelas que:

1) atuam como intermediárias entre fornecedor e adquirente nas operações/importações realizadas de forma eletrônica ou não presencial;
2) controlam pelo menos um dos elementos essenciais à operação, quais sejam, cobrança, pagamento, definição de termos e condições e/ou entrega. 

2.2) Responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS 

Ademais, a Lei estabeleceu também aqueles que são responsáveis solidários pelo pagamento do IBS e da CBS. São eles:  

  • A pessoa ou entidade despersonalizada que, a qualquer título, adquire, importa, recebe, dá entrada ou saída, mantém em depósito bem ou toma serviço não acobertado por documento fiscal idôneo; 
  • O transportador, inclusive se for empresa de entrega postal ou expressa, quando o bem transportado estiver sem documentação fiscal idônea ou quando a entrega for realizada em local diverso daquele constante no documento fiscal; 
  • O leiloeiro, nas operações realizadas em leilão; 
  • Os desenvolvedores ou fornecedores de programas ou aplicativos utilizados para registro de operações, porém que tenham funções ou comandos inseridos com o fim de descumprir a legislação tributária; 
  • Qualquer pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade que concorra, por ato ou omissão, para que sejam descumpridas obrigações tributárias, seja por meio de ocultação da ocorrência ou do valor da operação ou seja por abuso da personalidade jurídica; 
  • O entreposto aduaneiro, recinto alfandegado, depositário ou o despachante, em relação ao bem que tenha sido destinado ao exterior sem a documentação devida, que tenha sido recebido para exportação, porém não tenha sido exportado, destinado a pessoa diversa da que o tiver importado ou arrematado, ou, ainda, o bem importado e entregue sem autorização das administrações tributárias competentes. 

3) Modalidades de extinção dos débitos da CBS e do IBS

A Lei Complementar 214/2025 estabelece 5 (cinco) modalidades possíveis para que ocorra a extinção dos débitos do Imposto e da Contribuição decorrentes de operações com bens e serviços. 

A primeira delas é a compensação com créditos de IBS e CBS apropriados pelo contribuinte. A segunda modalidade é o pagamento do débito. A terceira modalidade é o recolhimento na liquidação financeira da operação, conhecida como Split Payment. Há ainda a quarta possibilidade de extinção, que consiste no recolhimento pelo adquirente. Por fim, há a quinta modalidade que é o pagamento pelo responsável legal. 

Ademais, a Lei determina que, em caso de pagamento indevido ou a maior, somente caberá restituição na hipótese em que a operação não tenha resultado em créditos para o adquirente dos bens ou serviços. Além disso é preciso que haja observância da previsão do Código Tributário Nacional, no artigo 166, abaixo reproduzido: 

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. 

Ou seja, é preciso que reste comprovado que o encargo foi assumido pelo solicitante da restituição. Se o encargo tiver sido transferido a terceiro, é preciso que o solicitante esteja expressamente autorizado a receber a restituição. 

4) Considerações Finais 

Sendo assim, como visto ao longo do presente artigo, a Lei estabelece quem são os sujeitos passivos do IBS e da CBS. Há também um regramento acerca das responsabilidades das plataformas digitais, que atuam como intermediárias nas operações. Há definição também acerca daqueles que são responsáveis solidários. 

Além disso, vimos a previsão legal sobre as 5 (cinco) modalidades de extinção do crédito e o que deve ocorrer em caso de pagamento indevido. 

Até a próxima! 

Referências: 

Constituição Federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 
EC 132/2023 
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm

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