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Expropriação de imóveis rurais e urbanos – Novidade na jurisprudência do STF

Olá, pessoal! Tudo bem?

Hoje, estou passando por aqui para conversar com vocês a respeito da nova interpretação que o STF deu ao art. 243, CF/88, que versa sobre a expropriação de imóveis urbanos e rurais, também conhecida como "desapropriação confiscatória". Com absoluta certeza, esse tema passará a ser cobrado em provas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. 

A Constituição Federal prevê que os imóveis urbanos e rurais poderão ser expropriados ("desapropriação confiscatória") em duas hipóteses diferentes:  

a) Cultivo ilegal de plantas psicotrópicas

b) Exploração de trabalho escravo

Para confirmar esse entendimento, veja o que dispõe o art. 243, CF/88:

Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. 

Nas hipóteses do art. 243, as propriedades urbanas e rurais serão expropriadas sem qualquer tipo de indenização. Por isso, a doutrina denomina esse caso de “desapropriação confiscatória”, pois trata-se de verdadeira penalidade aplicada àquele que incorrer em qualquer uma das condutas mencionada.

Nesse sentido, destaque-se o que observou o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do RE 635.336/PE:

"O instituto previsto no art. 243 da CF não é verdadeira espécie de desapropriação, mas uma penalidade imposta ao proprietário que praticou a atividade ilícita de cultivar plantas psicotrópicas, sem autorização prévia do órgão sanitário do Ministério da Saúde. Portanto, a expropriação é espécie de confisco constitucional e tem caráter sancionatório."

Na condição de penalidade, há que se exigir algum grau de culpa do proprietário para que seja imposta.

Nesse sentido, decidiu o STF que ficará afastada a expropriação prevista no art. 243 se o proprietário do imóvel comprovar que não incorreu em culpa, ainda que “in vigilando” ou “in eligendo”.

Culpa “in vigilando” é aquela que decorre da falta de atenção, falta de fiscalização dos atos de outras pessoas sob a sua responsabilidade. A culpa “in eligendo”, por sua vez, decorre de uma má escolha daquele que confia a prática de um ato a outra pessoa.

Observe que o proprietário tem o dever de zelar para que atividades ilícitas (cultivo ilegal de plantas psicotrópicas e exploração de trabalho escravo) não ocorram no seu imóvel. Assim, se ele tiver incorrido em culpa “in vigilando” ou “in eligendo”, sofrerá a responsabilização, com o consequente confisco do imóvel. Agora, se ele puder provar que não teve nenhuma culpa no ocorrido (o proprietário possui o ônus da prova!), ficará afastada sua responsabilidade. O fato de não ter participado diretamente das atividades ilícitas não afasta a expropriação.

Segundo o STF, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Há que se conferir, afinal, uma proteção mínima ao proprietário não culpado pelas atividades ilícitas.

Abaixo, separei dois enunciados que simulam questões de prova. Tente resolvê-los:

1 – (Questão Inédita) Havendo culpa in vigilando ou in eligendo, ficará afastada a expropriação de imóvel rural utilizado para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou para a exploração de trabalho escravo.

2 – (Questão Inédita) Na expropriação de bens imóveis em razão do cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou da exploração de trabalho escravo, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Assim, não existindo qualquer espécie de culpa do proprietário, ficará afastada a penalidade do confisco.

E aí? Conseguiu resolver as duas questões? 

Os comentários estão abaixo!

1- Havendo culpa do proprietário (seja culpa “in vigilando” ou culpa “in eligendo”), será cabível a expropriação do imóvel utilizado para o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo. Não havendo culpa do proprietário, ficará afastada a expropriação. ERRADA.

2- Na expropriação de bens imóveis, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Não havendo culpa do proprietário, ficará afastada a expropriação. CERTA.

Abraços,

Ricardo Vale

"O segredo do sucesso é a constância no objetivo."

Ricardo Vale

Ver comentários

  • Sensacional tal RE!! Já até imagino parte de uns possíveis favorecidos em ambos os casos. Rsrsrs
    Valeu prof. Pelas explicações e questões!

  • Nossa professor! bom dia! Vamos aguardar os próximos capítulos. Já estou vendo.
    Obrigada por nos manter atualizados. Excelente explicação e questões.
    Sheila

  • Que decisão importante para futuras provas de concurso, já que as bancas adoram uma coisa nova. Tem alguma parte no site do estrategia reservado para essas jurisprudências novas??? Queria ver as últimas jurisprudências para atualizar o meu material. Se alguém mandar o link seria muito grato, obrigado!

  • Professor, lendo mais atentamente o senhor falou o seguinte:

    "O fato de não ter participado diretamente das atividades ilícitas não afasta a expropriação." Ou seja, não houve culpa do proprietário.

    No comentário da questão 2. "Na expropriação de bens imóveis, a responsabilidade do proprietário é subjetiva, mas próxima da objetiva. Não havendo culpa do proprietário, ficará afastada a expropriação."

    Teria como o esclarecer melhor. No primeiro caso diz que não afasta e no segundo diz que afasta, entretanto nos dois casos não tem culpa. Não consegui distinguir, qual seria a diferença?

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