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Estatuto da Pessoa com Deficiência para TJ/SP

Descubra a importância do Estatuto da Pessoa com Deficiência e seu papel fundamental na garantia dos direitos das pessoas com deficiência e garanta sua vaga no concurso do TJ/SP.

Estatuto da Pessoa com Deficiência para TJ/SP
Estatuto da Pessoa com Deficiência para TJ/SP

Olá, estrategistas!

Mais uma grande oportunidade está disponível para quem busca um cargo no serviço público. O TJSP, o maior tribunal do país, publicou um novo edital com 400 vagas imediatas para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário, que exige apenas nível médio de escolaridade.

Com uma remuneração atraente de R$ 5.480,54, além dos auxílios para alimentação, saúde e transporte e possibilidade de teletrabalho, esta é uma chance incrível para quem busca uma carreira estável e bem remunerada.

Não esqueçam que as inscrições vão até o dia 28 de março de 2023!

E, para ajudá-los nos estudos, vamos aprender sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência, um dos tópicos constantes no bloco de Conhecimentos Gerais do edital.

Considerações Iniciais

Como dito acima, o edital do TJ/SP vem cobrando o Estatuto das Pessoas com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Esta é a lei que trata da Inclusão da Pessoa com Deficiência e garante seus direitos.

Desta forma, para se preparar e garantir a vaga no concurso público é importante aprender esta norma.

Contudo, cabe ressaltar que o edital do TJ/SP não cobrou a lei de forma integral. Mas, apenas os artigos 1º ao 13 e 34 ao 38.

Vamos começar?

História do Estatuto das Pessoas com Deficiência para TJ/SP

Como o tópico do Estatuto das Pessoas com Deficiência para o TJ/SP está elencado na disciplina de atualidades, achamos importante explicar um pouco sobre a construção e história da referida lei.

Desta forma, a Lei nº 13.146, também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, teve sua origem em projetos de lei apresentados desde 2000. A ideia original era criar uma legislação única que regulamentasse e melhorasse o cenário de exclusão e inacessibilidade das pessoas com deficiência no país.

Em 2009, o Congresso Nacional aprovou o Decreto nº 6.949, ratificando a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência da ONU, tornando-a uma emenda constitucional no país. A Convenção adotou a expressão “pessoa com deficiência”, enquanto as legislações anteriores, incluindo a Constituição de 1988, utilizavam a expressão “pessoa portadora de deficiência”. Finalmente, em 2015, o projeto de lei 7699/2006 se tornou a Lei nº 13.146, instituindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Agora, sem mais delongas, vamos ver o texto normativo em si.

Disposições Gerais – Estatuto das Pessoas com Deficiência para TJ/SP

Para iniciarmos o estudo, devemos entender o conceito de pessoa com deficiência para o Estatuto.

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 2º da Lei Nº 13.146/2015

O dispositivo legal também afirma que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial. Esta avaliação deverá ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando:

  • impedimentos nas funções corporais
  • fatores socioambientais, psicológicos e pessoais
  • limitação no desempenho das atividades
  • restrição de participação

Principais Conceitos – Estatuto das Pessoas com Deficiência para TJ/SP

A lei também dispõe de conceitos importantes que podem ser objeto de questões em sua prova. Vamos vê-los:

Acessibilidade

A capacidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida de usar com segurança e autonomia espaços públicos, mobiliários, equipamentos urbanos, edifícios, transportes, informação e comunicação, bem como outros serviços e instalações abertas ao público, tanto na cidade como no campo.

Desenho universal

Criação de produtos, ambientes, programas e serviços que possam ser utilizados por todas as pessoas sem necessidade de adaptações ou projetos específicos, incluindo tecnologias assistivas.

Tecnologia assistiva ou ajuda técnica

Produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que visam melhorar a capacidade de atividade e participação da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, aumentando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social.

Barreiras

Qualquer coisa que impeça ou limita a participação social de uma pessoa, incluindo o acesso à acessibilidade, liberdade de movimento e expressão, comunicação, informação, compreensão e circulação segura, podendo ser classificadas como urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, atitudinais e tecnológicas.

Comunicação

Interação dos cidadãos incluindo Libras, visualização de textos, Braille, sinalização tátil, caracteres ampliados, dispositivos multimídia, linguagem simples, oral e escrita, sistemas auditivos, voz digitalizada, e alternativas aumentativas de comunicação, incluindo tecnologias da informação e comunicação.

Adaptações razoáveis

Ajustes adequados e sem custos excessivos que sejam requeridos para garantir que pessoas com deficiência possam desfrutar e exercer seus direitos e liberdades fundamentais de forma igual à das outras pessoas.

Elemento de urbanização

Os componentes de obras de urbanização incluem pavimentação, saneamento, esgoto, energia elétrica e gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e aqueles indicados no planejamento urbanístico.

Mobiliário urbano

Objetos adicionais ou superpostos nas vias públicas e espaços que não afetam substancialmente os elementos de construção, tais como semáforos, postes de sinalização, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e outros similares.

Pessoa com mobilidade reduzida

A pessoa que tem dificuldade de movimentação permanente ou temporária que resulte em redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora ou percepção, incluindo idosos, gestantes, lactantes, pessoas com crianças no colo e pessoas obesas.

Residências inclusivas

Unidades do SUAS situadas em comunidades que ofereçam suporte psicossocial para atender às necessidades das pessoas acolhidas, especialmente jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência e sem condições de autossustentabilidade, com laços familiares delicados.

Moradia para a vida independente da pessoa com deficiência

Habitação equipada com estruturas apropriadas que ofereçam serviços de assistência personalizados, respeitando e ampliando o nível de independência das pessoas com deficiência.

Atendente pessoal

Qualquer pessoa, familiar ou não, que oferece assistência ou cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência para que ela possa realizar suas atividades diárias, sem receber remuneração, exceto para procedimentos caracterizados como profissões regulamentadas.

Acompanhante

A pessoa que auxilia a pessoa com deficiência, sem necessariamente ser seu atendente pessoal.

Deveres do Estado e da sociedade

Os Arts. 7º e 8º do Estatuto das Pessoas com Deficiência tratam dos deveres do Estado e da sociedade.

Desta forma, todos da sociedade têm o dever de comunicar à autoridade qualquer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência.

Além disso, os juízes e os tribunais que tiverem conhecimento de tais fatos no exercício de suas funções devem expedir os autos Ministério Público para que tomem as devidas providências.

Por fim, a garantia da efetivação dos direitos relativos à vida, saúde, sexualidade, alimentação, habitação, educação, profissionalização, trabalho, previdência social, habilitação e reabilitação, transporte, acessibilidade, cultura, desporto, turismo, lazer, informação, comunicação, avanços científicos e tecnológicos, dignidade, respeito, liberdade, convivência familiar e comunitária é de responsabilidade do Estado, da sociedade e da família.

De acordo com o Art. 4º, todas as pessoas com deficiência têm direito à igualdade de oportunidades e não devem sofrer nenhum tipo de discriminação.

Assim, para o Estatuto das Pessoas com Deficiência, é considerada discriminação qualquer ação ou omissão que distinga, restrinja ou exclua as pessoas com deficiência, impedindo-as de exercer seus direitos e liberdades fundamentais, incluindo a recusa em fazer adaptações razoáveis ou fornecer tecnologias assistivas.

O texto legal preleciona ainda que as pessoas com deficiência devem ser protegidas contra negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante. Além disso, as crianças, adolescentes, mulheres e idosos com deficiência são especialmente vulneráveis e devem ser protegidos.

IMPORTANTE: Ao contrário do que se pensa, as pessoas com deficiência não são obrigadas a usufruir de benefícios decorrentes de ações afirmativas. Isto significa que elas têm direito a recusar a prerrogativa.

Situações em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa:

O Art. 6º elenca no corpo do texto as situações em que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme veremos a seguir:

1) Casar e constituir união estável

2) Decidir sobre seus direitos sexuais e reprodutivos, escolhendo o número de filhos que deseja ter

3) Conservar sua fertilidade, não podendo ser obrigado a realizar esterilização

4)Ter direito à família e à convivência familiar e comunitária

5) Ter direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Atendimento Prioritário – Estatuto das Pessoas com Deficiência para TJ/SP

O Artigo 9º visa garantir às pessoas com deficiência o direito a um atendimento prioritário nas instituições e serviços públicos.

De acordo com este dispositivo legal, pessoas com deficiência tem direito a receber atendimento preferencial com a finalidade de:

  • proteção e socorro em qualquer situação
  • atendimento em todas os serviços de atendimento ao público
  • disponibilidade de recursos humanos e tecnológicos a fim de garantir o atendimento igualitário
  • disponibilidade de pontos de parada, estações e terminais acessíveis no transporte coletivo de passageiros, juntamente com a garantia de segurança durante o embarque e o desembarque
  • acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis
  • recebimento de restituição de imposto de renda
  • tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências

Cabe ressaltar, ainda, que os direitos de prioridade se ampliam aos acompanhantes das pessoas com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto no que diz respeito ao recebimento de restituição de imposto de renda e tramitação processual.

Por fim, a lei também dispõe que, em serviços de emergência públicos e privados, a prioridade depende dos protocolos de atendimento médico.

Direito à vida

O Art. 10 da referida lei afirma que a dignidade da pessoa com deficiência, ao longo de toda a vida, deve ser garantida pelo poder público, ressaltando que em situações de risco, emergência ou calamidade pública, ela também deverá ser considerada vulnerável.

Contudo, a lei afirma que, em regra, a pessoa com deficiência não pode ser forçada a realizar tratamentos, intervenções médicas ou pesquisa científica, devendo seu consentimento ser prévio, livre e de forma clara. Há algumas exceções a essa regra, conforme elencadas abaixo:

  • Pessoa com deficiência sob curatela: o consentimento pode ser suprido na forma da lei.
  • Pesquisas científicas envolvendo pessoas com deficiência sob tutela ou curatela: só devem ser realizadas em casos excepcionais, se houver benefício direto para a saúde e se não houver outras opções de pesquisa.
  • Tratando-se de risco de morte ou emergência em saúde: a pessoa com deficiência pode ser atendida sem seu consentimento, desde que seu interesse superior seja protegido e as salvaguardas legais adequadas sejam adotadas.

Conclusão – Estatuto da Pessoa com Deficiência para TJ/SP

Por fim, chegamos ao fim deste pequeno resumo sobre o Estatuto da Pessoa com Deficiência para TJ/SP e esperamos que tenha sido útil para vocês.

Contudo, ressaltamos que para que vocês dominem a banca organizadora é de grande importância que estudem pelas aulas em PDF do Estratégia e façam muitas questões através do Sistema de Questões do Estratégia para consolidar o conteúdo.

Para ler mais artigos escritos por mim, cliquem aqui.

Um excelente estudo a todos!

Renata Sodré

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