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Estatuto do MP-SC na Lei Orgânica: Carreira

Confira aqui um resumo do Estatuto do Ministério Público de Santa Catarina, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019), para o concurso do MP-SC.

MP-SC na Lei Orgânica
Estatuto do MP-SC na Lei Orgânica: Carreira

Olá, pessoal! Tudo joia?

O edital do concurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) está na praça. São 50 vagas de Auxiliar e Analista, mais cadastro de reserva, com remuneração inicial de R$ 6.233,73 R$ 8.040,06, respectivamente.

No artigo de hoje, iremos realizar o primeiro resumo do Estatuto do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Você pode conferir no nosso blog os artigos sobre as Competências e a Organização do MP-SC na Lei Orgânica.

Vamos lá?

Carreira do MP-SC na Lei Orgânica

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina é organizado em algumas carreiras, sendo que cada uma delas possui as suas atribuições específicas, de modo a desempenhar as funções institucionais do MP-SC.

Desse modo, de acordo como o Estatuto do MP-SC, na sua Lei Orgânica, a carreira do Ministério Público é constituída pelos seguintes cargos:

  • Procurador de Justiça;
  • Promotor de Justiça de entrância especial;
  • Promotor de Justiça de entrância final;
  • Promotor de Justiça de entrância inicial; e
  • Promotor de Justiça Substituto.

A SABER: O cargo inicial da carreira é o de Promotor de Justiça Substituto, enquanto que o último nível é o de Procurador de Justiça.

Provimento originário de cargos do MP-SC

Todos os cargos da carreira do Ministério Público citados acima são de provimento vitalício, ou seja, o promotor ou procurador, decorrido o prazo de 2 anos de efetivo exercício, apenas perderá o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado.

Importante salientar que os cargos da classe inicial serão providos apenas por nomeação, mediante concurso público.

FIQUE ATENTO: Não haverá provimento em cargo inicial da carreira do Ministério Público durante os 90 dias anteriores à eleição para o cargo de Procurador-Geral de Justiça.

O concurso de ingresso

Como citado acima, o ingresso nos cargos iniciais da carreira dependerá da aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral de Justiça.

É importante salientar que é obrigatória a abertura do concurso de ingresso, quando o número de vagas atingir a 1/5 do total dos cargos iniciais da carreira.

Após a finalização do concurso, o Procurador-Geral de Justiça expedirá o ato de nomeação dos aprovados.

Após a nomeação, é necessário que o nomeado tome posse no cargo. A posse será dada pelo Procurador-Geral de Justiça, em sessão solene do Colégio de Procuradores de Justiça, mediante assinatura de termo de compromisso de desempenhar com retidão os deveres do cargo e de cumprir a Constituição e as leis.

A posse deve ser realizada dentro de 30 dias, a contar da publicação do ato de nomeação, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, havendo motivo de força maior, a critério do Procurador-Geral de Justiça.

É importante destacar que, no ato da posse, o candidato nomeado deverá apresentar declaração de seus bens.

Os empossados, antes de entrarem em exercício, ficarão à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça para estágio de orientação. Após o estágio de orientação, os empossados, sob pena de exoneração, deverão entrar em exercício no prazo de 15 dias.

Provimento derivado de cargos do MP-SC

Vamos agora aprender sobre as formas de provimento derivado de cargos do MP-SC, no seu estatuto presente na lei orgânica.

Antes de iniciarmos, é importante salientar que as formas de provimento derivado de cargos são aquelas em que é necessário já ter um vínculo funcional prévio com o MP-SC.

Desse modo, as formas de provimento derivado dos cargos do Ministério Público são:

  • promoção;
  • remoção;
  • opção;
  • reintegração;
  • reversão; e
  • aproveitamento.

Promoção

A promoção ocorre quando há a elevação do cargo da investidura inicial à entrância inicial; desta última para as outras entrâncias; e da mais elevada para o cargo de Procurador de Justiça.

Ela será sempre voluntária e acontecerá, alternadamente, por antiguidade e merecimento,

O membro do Ministério Público, quando promovido, terá direito a 15 dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.

No caso da promoção por merecimento, será levado em conta alguns critérios, como:

  • a conduta do membro do Ministério Público na sua vida pública e particular;
  • a operosidade e a dedicação no exercício do cargo;
  • a presteza e segurança nas suas manifestações processuais e a eficiência no desempenho de suas funções;
  • o número de vezes que já tenha participado de listas de promoção ou remoção;
  • o aprimoramento de sua cultura jurídica, por meio da publicação de livros, teses, estudos, artigos e obtenção de prêmios relacionados com sua atividade funcional;
  • a atuação em Promotoria de Justiça que apresente particular dificuldade para o exercício das funções;
  • a atuação comunitária para prevenir ou resolver conflitos e a frequência e o aproveitamento em cursos oficiais.

Por sua vez, a antiguidade será apurada na entrância, ou no cargo quando se tratar de investidura inicial, determinada, neste caso, pela ordem de classificação no concurso.

Remoção

A remoção é sempre realizada para cargo de igual entrância, podendo ser voluntária, compulsória ou por permuta.

Em relação à remoção voluntária, ela é realizada, alternadamente, por antiguidade e merecimento. Nesse sentido, quando removido para outra comarca, o membro do Ministério Público terá direito a 15 dias de trânsito, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.

Já a remoção compulsória somente poderá ser efetuada com fundamento no interesse público e será processada mediante representação do Procurador-Geral de Justiça ou do Corregedor-Geral do Ministério Público, ao Conselho Superior do Ministério Público.

Por fim, a remoção por permuta entre membros do Ministério Público dependerá de pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes, e importará no impedimento de promoção, por antiguidade ou merecimento, pelo prazo de 1 ano e de remoção voluntária pelo prazo de 2 anos.

A remoção por permuta será livremente apreciada pelo Conselho Superior do Ministério Público, tendo em conta o interesse público, e não poderá ser deferida quando um dos pretendentes:

  • tiver sofrido penalidade de censura ou suspensão, respectivamente no período de 1 ano ou 2 anos, anteriormente à ocorrência do pedido;
  • tiver tempo bastante para a aposentadoria voluntária, conforme verificado nos seus assentamentos;
  • tiver completado 69 anos de idade;
  • tiver sido removido por permuta, no período de 2 anos anteriores à apreciação do pedido;
  • não contar, na data do pedido, com o interstício mínimo para remoção;
  • estiver afastado das suas funções no órgão de execução de que é titular.

Reintegração

A reintegração é o retorno do membro do Ministério Público ao cargo, que decorrerá de sentença transitada em julgado ou de decisão definitiva em processo administrativo, com ressarcimento do subsídio ou dos vencimentos e as vantagens deixadas de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.

Um exemplo dessa forma de provimento é quando um membro é demitido do cargo, contudo, por meio de uma sentença judicial transitada em julgado, por exemplo, ganha o direito de retornar ao cargo.

E o que acontece com o membro que passou a ocupar o cargo que estava vago, devido à demissão? Bom, nesse caso, após a reintegração do titular do cargo, o seu ocupante ficará à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, até o aproveitamento obrigatório na primeira vaga que venha a ocorrer na entrância.

Além disso, se, após a reintegração, o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o membro será posto em disponibilidade remunerada, enquanto não aproveitado.

Reversão

A reversão é quando o membro do Ministério Público volta ao seu cargo após a sua aposentadoria, podendo ser a pedido do membro ou de ofício da administração pública.

Ela acontecerá a critério de sua Administração Superior, sendo realizada na entrância em que se aposentou o membro do Ministério Público, em vaga a ser provida pelo critério de merecimento.

A reversão, no caso de aposentadoria voluntária por tempo de serviço, poderá ser concedida desde que atendidos os seguintes requisitos:

  • não estar o interessado aposentadomais de 3 anos e contar, à data do pedido, com até 55 anos de idade;
  • estar apto física e mentalmente para o exercício das funções;
  • inexistência de candidato aprovado em concurso, quando se tratar de reversão para cargo da classe inicial da carreira.

Quando for realizada a reversão à pedido, o membro do Ministério Público não poderá voltar a requerer aposentadoria voluntária sem que tenham decorridos 5 anos da reversão.

Por sua vez, a reversão de ofício é concedida quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria de membro do Ministério Público.

Por fim, caso a aposentadoria tenha sido causada por erro administrativo para o qual não haja concorrido o aposentado, o período entre a aposentadoria e a reversão será contado como tempo de serviço.

Opção

É facultado ao Promotor de Justiça optar pela ocupação de vaga ocorrida na comarca em que se encontre lotado.

Os candidatos interessados devem formalizar, em sistema informatizado próprio, requerimento no prazo único de 3 dias úteis a partir da vacância, para cuja movimentação terá preferência o mais antigo.

Os pedidos de opção serão apreciados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Aproveitamento

Por fim, o aproveitamento é o retorno do membro do Ministério Público em disponibilidade ao exercício funcional. Um exemplo de funcionário em disponibilidade é quando o seu cargo é extinto, desse modo, o membro é posto em disponibilidade, com vencimentos integrais e a contagem do tempo de serviço como se estivesse em exercício.

O membro do Ministério Público será aproveitado em cargo com funções de execução iguais ou assemelhadas às daquele que ocupava quando posto em disponibilidade, salvo se aceitar outro de igual entrância ou categoria ou se for promovido.

Finalizando

Bom, Pessoal! Chegamos ao final do resumo do primeiro artigo do Estatuto do MP-SC, na sua Lei Orgânica (Lei 738/2019).

Contudo, ressaltamos a importância da leitura da lei citada aqui, para a sua aprovação. Esse artigo é apenas uma análise mais simplificada dessa norma.

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Bons estudos a todos e até a próxima!

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