Artigo

Embargos Infringentes

O recurso de embargos infringentes nunca foi tão debatido no Brasil. Um instituto de origem portuguesa, não encontra correspondentes no direito comparado e já está em desuso, inclusive, onde surgiu: em Portugal.
Por que se discutiu tanto o seu cabimento no STF, em relação aos réus do “mensalão” que tiveram condenação por maioria de votos?
O Regimento Interno do STF (RISTF), cujo texto original é de 1980, fora recebido como Lei Ordinária pela Constituição Federal de 1988, e prevê o recurso nos artigos 333 e seguintes:

Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
I – que julgar procedente a ação penal;
II – que julgar improcedente a revisão criminal;
III – que julgar a ação rescisória;
Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.

Pela aplicação exclusiva do RISTF não haveria dúvida quanto a seu cabimento, contudo, a superveniência da Lei 8.038, de 1990, instituiu normas procedimentais perante o STF e o STJ. Para parte dos ministros do STF, essa lei revogou o Regimento Interno, de maneira que não seriam mais cabíveis os embargos infringentes relativos a ação penal originária. Defendiam assim que a Lei posterior revoga a lei anterior e, no caso em discussão, teria havido revogação implícita do artigo 333 do RISTF. Essa posição foi vencida no STF por 6 votos a 5.

Feitas essas considerações, vamos analisar o recurso na ótica do Direito Processual Civil e como tem caído em provas de concurso.

Embargos Infringentes – Direito Processual Civil

São cabíveis os Embargos Infringentes em duas situações previstas no Código de Processo Civil:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de [1] apelação, a sentença de mérito, ou [2] houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Do artigo 530 infere-se que os Embargos em exame somente são cabíveis de decisões colegiadas (acórdãos) por maioria de votos. Desse modo, decisões monocráticas (de juiz singular) ou unânimes, em que haja consenso entre os membros do colegiado, não podem ser atacadas pelos Embargos Infringentes.

Em sede de apelação, devem ser observados três requisitos para os embargos: 1) a apelação deve ter sido interposta em face de sentença de mérito; 2) ter reformado a sentença recorrida; 3) a reforma ter sido por maioria, não ter sido unânime.

A redação do artigo sobre a sentença de mérito deixa clara a intenção do legislador de que os embargos infringentes não sejam meio de impugnar acórdão proferido em apelação face a sentença terminativa em que não houve análise do mérito [sentença meramente terminativa]. Esse é o primeiro dos requisitos que apontamos: a apelação ter sido interposta em face de sentença de mérito.

Situação interessante é aquela em que a apelação não é conhecida no Tribunal por maioria de votos, havendo divergência no juízo de admissibilidade. Há entendimento consolidado nos tribunais de que não são cabíveis os embargos quando a decisão do colegiado não reexaminar o mérito, porque não se teria cumprido o segundo dos requisitos mencionados para admissibilidade dos embargos infringentes em grau de apelação: a reforma da sentença de mérito. Perceba que, mesmo sendo a sentença originária de mérito, se a decisão do colegiado, por maioria, não reanalisar o mérito, não são admitidos os embargos infringentes.

“1. Pela nova redação dada ao art. 530 do CPC, são incabíveis embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, extingue o processo sem examinar o mérito, ainda que tenha sido de mérito a sentença de primeiro grau.[…]
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.396 – PR (2010/0063940-2)
RELATOR : MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP)”

A outra hipótese de cabimento, apontada pelo artigo 530 do CPC, é em face do acórdão não-unânime que julga procedente ação rescisória. Saliente-se que o tribunal tem competência originária para julgar essa ação.

Normalmente, a ação rescisória traz em seu bojo cumulação de pedidos: 1) rescisão do mérito da decisão transitada em julgado; 2) realização de um novo julgamento; por essa razão terá o acórdão no mínimo dois capítulos – um para cada pedido, sendo algum deles julgado procedente por maioria serão cabíveis os embargos infringentes.

O limite dos embargos infringentes é a matéria apreciada no voto vencido; portanto, se a discordância entre maioria e minoria no colegiado for parcial, os embargos somente serão cabíveis quanto à matéria da discordância, de maneira parcial. “Art. 530. […]Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Façamos a releitura do artigo 530 para responder as questões abaixo:

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Como caiu em prova:
(DPE-SP – FCC 2007) – Cabem embargos infringentes contra acórdão
a) unânime proferido em agravo de instrumento;
b) unânime proferido em grau de apelação;
c) unânime que acolhe ação rescisória;
d) não unânime que rejeita ação rescisória;
e) não unânime que acolhe ação rescisória.
Gabarito: E

(MPE-RS – FCC 2008) Cabem embargos infringentes quando o acórdão
a) não unânime houver reformado, em grau de recurso especial, acórdão proferido anteriormente, ou houver julgado procedente ação rescisória.
b) não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória.
c) não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente ação rescisória.
d) unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado improcedente ação rescisória.
e) não unânime houver reformado, em grau de recurso extraordinário, acórdão proferido anteriormente, ou houver julgado improcedente ação rescisória.
Gabarito: B

Bons estudos!

Prof. Gabriel Borges

Cursos de Direito processual Civil do Prof. Gabriel Borges:

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