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DPU (Defensor) – Comentários à prova de Direito Penal (Com RECURSOS!)

Olá, pessoal

Boa tarde!

É um prazer poder resolver mais uma prova com vocês!

Hoje vamos comentar as 15 questões de Direito Penal que foram cobradas pelo CESPE na recentíssima prova da DPU, para o cargo de Defensor Público.

A prova estava num bom nível, considerando o cargo pretendido. Quem estudou pelo nosso material com certeza foi bem na prova!

Vejo possibilidade de recurso em DUAS questões.

Vamos lá:

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Configura-se a desistência voluntária ainda que não tenha partido espontaneamente do agente a ideia de abandonar o propósito criminoso, com o resultado de deixar de prosseguir na execução do crime.

COMENTÁRIOS: Item correto. A desistência voluntária, prevista no art. 15 do CP, pressupõe, apenas, que o agente pudesse prosseguir na execução e tenha desistido dela, não ocasionando o resultado, independentemente de ter desistido por iniciativa própria ou por ter aderido ao conselho de alguém (até da própria vítima).

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

No direito penal brasileiro, admite-se a compensação de culpas no caso de duas ou mais pessoas concorrerem culposamente para a produção de um resultado naturalístico, respondendo cada um, nesse caso, na medida de suas culpabilidades.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois não se admite a compensação de culpas no direito penal brasileiro. Nesse caso, de fato, cada um irá responder pelo delito, na medida de sua culpabilidade, por força do art. 29 do CP, mas a isso não se dá o nome de “compensação de culpas”, que seria uma espécie de “anulação de culpa” do infrator em razão da existência de culpa, também, da vítima. O comportamento da vítima até pode ser levado em conta pelo Juiz no momento da fixação da pena, mas não tem o condão de “compensar” a culpa do infrator.

No caso de vítima e infrator concorrerem culposamente para o resultado naturalístico, o infrator responderá pelo delito, e o comportamento da vítima poderá ser levado em consideração para atenuar a pena do infrator.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Em relação à tentativa, adota-se, no Código Penal, a teoria subjetiva, salvo na hipótese de crime de evasão mediante violência contra a pessoa.

COMENTÁRIOS: Item errado. O CP adotou a teoria OBJETIVA para determinação da punibilidade do crime tentado, ou seja, levou em consideração as CONSEQUÊNCIAS do delito e, portanto, fixou a pena do crime tentado em patamar sempre inferior ao do crime consumado. Vejamos:

Art. 14 – Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(…)

Parágrafo único – Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como se vê, porém, o próprio § único do art. 14 cita a possibilidade de exceções, que é o que ocorre no caso dos “crimes de atentado”, em relação aos quais se aplica à tentativa a mesma pena prevista para o crime consumado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue os itens subsecutivos.

A gravidade abstrata do delito justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, independentemente de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois o STJ firmou entendimento em sentido contrário, tendo, inclusive, editado o verbete de súmula nº 440:

Súmula 440

Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue os itens subsecutivos.

O agente considerado primário que furta coisa de pequeno valor faz jus a causa especial de diminuição de pena ou furto privilegiado, ainda que esteja presente qualificadora consistente no abuso de confiança.

COMENTÁRIOS: O item está errado. Isso porque tal possibilidade é o chamado “privilégio”, previsto no art. 155, §2º do CP. Contudo, tal privilégio não é aplicável ao furto qualificado quando a qualificadora NÃO FOR de ordem objetiva, como é o caso da qualificadora do furto mediante abuso de confiança. Este é o entendimento adotado pela Jurisprudência.

Inclusive, o STJ sumulou a questão, com o verbete de nº 511:

Súmula 511 – É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

No que tange ao entendimento sumulado do STJ a respeito das espécies, da cominação e da aplicação de penas e do regime de execução de penas em espécie, julgue os itens subsecutivos.

Se as circunstâncias judiciais forem favoráveis, o reincidente condenado à pena de quatro anos poderá ser submetido ao regime prisional semiaberto.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois o STJ firmou entendimento (verbete de súmula nº 269) no sentido de que é cabível o regime prisional semiaberto neste caso. Vejamos:

Súmula 269 do STJ:

É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os próximos itens.

No cumprimento da pena em regime fechado, Gerson poderá, para fins de remição, cumular atividades laborativas com atividades típicas do ensino fundamental. Nessa hipótese, para cada três dias de trabalho e estudo concomitante, serão abatidos dois dias de sua pena.

COMENTÁRIOS: Item errado. A primeira parte da questão está correta, pois é possível a remição por meio do trabalho e do estudo, cumulativamente, nos termos do art. 126, §3º da LEP.

Entretanto, a contagem para fins de remição está errada, pois para cada dia de trabalho será remido um dia de pena. Porém, para a contagem da remição em razão do estudo é necessário saber quantas horas foram cumpridas nestes três dias, por força do art. 126, §1º da LEP:

Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

I – 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar – atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional – divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Vejam, assim, que se o apenado, a cada três dias, trabalhava pelo período de horas regularmente estabelecido, bem como cumpria as 12 horas de frequência escolar, de fato, fará jus ao abatimento de 2 dias em sua pena (dois dias a cada três de remição pelo trabalho/estudo).

Contudo, a questão não mencionou a carga horária de estudo, de forma que não temos a informação adequada, motivo pelo qual o item está errado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Como o CESPE deu a afirmativa como CERTA, cabe recurso!

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Gilson poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

COMENTÁRIOS: O item está errado, pois o adolescente não poderá cumprir eventual medida socioeducativa de “prestação de serviços à comunidade” por mais de seis meses, nos termos do art. 117 da Lei 8.069/90:

Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

Além disso, eventual liberdade assistida deverá ser fixada por período mínimo de seis meses, nos termos do art. 118, §2º da Lei 8.069/90.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Gerson, com vinte e um anos de idade, e Gilson, com dezesseis anos de idade, foram presos em flagrante pela prática de crime. Após regular tramitação de processo nos juízos competentes, Gerson foi condenado pela prática de extorsão mediante sequestro e Gilson, por cometimento de infração análoga a esse crime.

Com relação a essa situação hipotética, julgue os próximos itens.

Conforme entendimento dos tribunais superiores, tendo sido condenado pela prática de crime hediondo, Gerson deverá ser submetido ao exame criminológico para ter direito à progressão de regime.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois a submissão ao exame criminológico não é obrigatória, podendo ser determinada pelo Juiz, de acordo com as circunstâncias, conforme entendimento sumulado do STJ:

Súmula 439 do STJ

Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Admite-se, portanto, o exame criminológico, desde que por decisão motivada. Fundamentar a decisão, simplesmente, no fato de que se trata de crime hediondo não é fundamentação idônea:

(…) 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação.

Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 287.507/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 03/06/2014)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

 

 

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Cometerá o crime de corrupção passiva privilegiada, punido com detenção, o DP que, após receber telefonema de procurador da República que se identifique como tal, deixar de propor ação em que esse procurador seja diretamente interessado.

COMENTÁRIOS: Item errado. A questão não fornece os elementos necessários para que possamos afirmar, categoricamente, que aqui tivemos a prática do delito de corrupção passiva privilegiada.

Isto porque o Defensor Público pode ter deixado de patrocinar a demanda pelo simples fato de entender que esta não era cabível, e nesse caso não teríamos crime algum.

Poderia o Defensor Público, ainda, ter deixado de ajuizar a demanda para satisfazer sentimento pessoal, e neste caso teríamos prevaricação, nos termos do art. 319 do CP.

Assim, para que a questão estivesse certa, deveria ter afirmado, de forma CATEGÓRICA, que o DP deixou de ajuizar a ação para atender ao pedido ou à influência do Procurador da República, conforme exige o art. 317, §2º do CP:

Corrupção passiva

Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

(…)

2º – Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

A questão até dá a entender que houve a prática do delito de corrupção passiva privilegiada, mas em momento algum isso fica claro, comprovado pela redação do enunciado, motivo pelo qual o item está errado.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

Como o CESPE deu a afirmativa como CORRETA, entendo que CABE RECURSO!

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Caracteriza uma das espécies do crime de tortura a conduta consistente em, com emprego de grave ameaça, constranger outrem em razão de discriminação racial, causando-lhe sofrimento mental.

COMENTÁRIOS: Item correto, nos termos do art. 1º, I, c da Lei 9.455/97:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

(…)

c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Exportar para o exterior peles e couros de mamíferos, em estado bruto, sem a autorização da autoridade competente caracteriza crime ambiental, devendo o autor desse crime ser processado e julgado pela justiça federal.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois o art. 30 da Lei 9.605/98 tipifica apenas a conduta de exportar, para o exterior, peles e couros de anfíbios e répteis (sem autorização da autoridade competente):

Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Praticará o crime de falsidade ideológica aquele que, quando do preenchimento de cadastro público, nele inserir declaração diversa da que deveria, ainda que não tenha o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

COMENTÁRIOS: Item errado, pois o tipo penal do art. 299 do CP exige, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo específico (ou especial fim de agir, também chamado de dolo específico), consistente na INTENÇÃO de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Vejamos:

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

Assim, ausente tal intento, não restará configurado o delito do art. 299 do CP.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue os itens que se seguem.

Carlo responderá pela prática do crime de oferecimento de substância entorpecente, sem prejuízo da responsabilização pela posse ilegal de droga para consumo pessoal.

COMENTÁRIOS: As condutas previstas nos tipos penais do art. 28 e 33, §3º da Lei 11.343/06 são autônomas, de forma que se o agente pratica ambas, responderá por ambos os delitos, não havendo absorção de um pelo outro.

Aliás, o próprio art. 33, §3º prevê isso. Vejamos a redação dos dispositivos:

Art. 33.  (…)

3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

[…]

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

(CESPE – 2015 – DPU – DEFENSOR PÚBLICO)

Considerando que Carlo, maior e capaz, compartilhe com Carla, sua parceira eventual, substância entorpecente que traga consigo para uso pessoal, julgue os itens que se seguem.

A conduta de Carlo configura crime de menor potencial ofensivo.

COMENTÁRIOS: Item correto, pois a pena máxima prevista para a conduta de Carlo é de 01 ano de detenção, sendo considerada uma infração penal de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 61 da Lei 9.099/95:

Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)

Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

Bons estudos!

Prof. Renan Araujo

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