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Dobradinha ESAF – Sujeição ativa e passiva

Olá, amigos do Estratégia!

Neste artigo comentarei duas questões da ESAF sobre sujeição ativa e passiva: a primeira foi aplicada no concurso para Auditor Fiscal de Natal em 2008; a segunda em 2009, no concurso de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil.

Os comentários às questões estão nos moldes dos nossos cursos, cujas aulas demonstrativas você pode acessar nos links abaixo.



Um grande abraço e bons estudos!

George Firmino
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Questão 01 – (ESAF) Auditor Fiscal – Natal/2008

Sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a única opção correta.
a) O sujeito ativo da obrigação tributária é, necessariamente, a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo.
b) Pessoa jurídica de direito privado pode figurar como sujeito ativo da obrigação tributária, haja vista o CTN prever, expressamente, a possibilidade de delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
c) O contribuinte de fato ou de direito é considerado sujeito passivo da obrigação tributária, independentemente de possuir relação pessoal e direta com o fato gerador.
d) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, mesmo que haja lei em sentido contrário.
e) A sociedade comercial informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária.

Comentários

A competência tributária é disciplinada nos arts. 6º a 8º do CTN. Consiste no poder conferido pela Constituição aos entes políticos (União, Estados, DF e Municípios) para instituírem seus tributos.

Na hipótese de não-exercício dessa competência, não ocorre a transferência para que outro ente possa utilizá-la. Assim, na omissão da pessoa política que detém a competência não há que se falar em transferência a ente diverso. Além disso, o ente político competente para instituir determinado tributo não pode delegar este poder conferido pela Constituição para que outro o faça em seu lugar. Temos, assim, que a competência tributária é indelegável.

Não obstante a impossibilidade de delegação da competência tributária, o Código Tributário Nacional permite a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, podemos dizer que a capacidade tributária ativa é a atribuição de atuar no pólo ativo da relação tributária, com poderes de cobrar e fiscalizar tributos, além dos privilégios e garantias processuais inerentes à pessoa política que detém a competência tributária.

Alternativa A – Alternativa errada. O sujeito ativo é a pessoa jurídica de Direito Público que detém a capacidade tributária ativa que, como vimos, pode ser delegada. Assim, nem sempre quem detém a competência para instituir o tributo é seu sujeito ativo, pois pode ter delegado tal atribuição.

Alternativa B
– Errada. A possibilidade de delegação da atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos só pode ser feita a pessoa jurídica de Direito Público. Nesse sentido, o CTN veda a possibilidade de termos uma pessoa jurídica de Direito Privado como sujeito ativo de obrigação tributária.

Alternativa C – Define o CTN que o sujeito passivo da obrigação tributária diz-se contribuinte quando apresenta relação pessoal e direta com o fato gerador. Mas o que vem a ser contribuinte de fato e contribuinte de direito?

Contribuinte de direito é aquele definido por lei, ou seja, é aquele que promove a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, é aquele definido no próprio art. 121, I, do CTN. Por exemplo, no caso da venda de uma mercadoria, o contribuinte do ICMS é a empresa (ou comerciante), pois foi quem fez acontecer o fato gerador, guardando relação pessoal e direta com a situação (venda de mercadoria).

Já o contribuinte de fato é aquele que, apesar não ser definido na lei como contribuinte, acaba arcando com o ônus da incidência tributária. Note que não estamos falando de responsável. O contribuinte de fato não tem obrigação legal nenhuma de pagar o tributo, mas por conveniência do contribuinte (de direito) acaba tendo o valor do tributo repassado por este. No caso do ICMS, nós consumidores somos os contribuintes de fato, pois, apesar de não sermos contribuintes definidos em lei, acabamos pagando, embutido no valor da compra, o ICMS devido pelo lojista. Alternativa errada.

Alternativa D – Reza o art. 123 do CTN que, salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Isso significa que os acordos, contratos, ou outros compromissos firmados entre particulares não eximem o contribuinte ou responsável do pagamento do tributo. O exemplo mais clássico que ilustra esta situação é o caso do IPTU no contrato de aluguel. Geralmente, nos contratos de aluguel há cláusula obrigando o inquilino a pagar o IPTU. No entanto, o contribuinte continua sendo o proprietário e, na hipótese de inadimplência do locatário, o locador não pode alegar a cláusula expressa no contrato para se eximir da sua obrigação. A alternativa está errada ao afirmar que as convenções não podem ser opostas mesmo que haja lei em sentido contrário, pois o CTN ressalva a disposição em contrário da lei.

Alternativa E – O art. 126 do CTN estabelece a disciplina acerca da capacidade tributária passiva, nos seguintes termos:

“Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.”

Assim, conclui-se que a sociedade comercial informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária.

Gabarito: E.

Questão 02 – (ESAF) AFRF/2009

Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta.
a) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público que detém capacidade ativa, sendo esta indelegável.
b) No pólo ativo da relação jurídico-tributária, necessariamente deve figurar pessoa jurídica de direito público.
c) O contribuinte de fato integra a relação jurídico-tributária, haja vista possuir relação direta com o fato gerador da obrigação.
d) Em regra, há solidariedade entre o contribuinte de fato e o contribuinte de direito, na relação jurídico-tributária.
e) A solidariedade ativa decorre da situação em que houve delegação do poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

Comentários

Alternativa A – De fato, o sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de Direito Público que detém a capacidade tributária ativa. Entretanto, esta capacidade (atribuição para arrecadar e fiscalizar tributos) é delegável, nos termos do art. 7º, do CTN. Alternativa errada.

Alternativa B – Correta. O sujeito ativo da obrigação tributária é o detentor da capacidade tributária ativa, que só pode ser pessoa jurídica de Direito Público.

Alternativa C – O contribuinte de fato é aquele que, apesar não ser definido na lei como contribuinte, acaba arcando com o ônus da incidência tributária. Assim, não tem obrigação legal de pagar o tributo e, por conseguinte, não integra a relação jurídico-tributária. Quem possui relação pessoal e direta com o fato gerador é o contribuinte de direito. Alternativa errada.

Alternativa D – Na solidariedade passiva temos mais de um devedor perante o Fisco, que poderá exigir o tributo de qualquer um deles, sem necessidade de ordem de preferência. O contribuinte de fato, como vimos na alternativa anterior, não integra a relação jurídico-tributária. Logo, não responde solidariamente. Alternativa errada.

Alternativa E – Na solidariedade ativa, temos mais de um credor para exigir a mesma dívida. Em nosso ordenamento jurídico, as competências tributárias dos entes são definidas na Constituição Federal, de modo a evitar o conflito, ou seja, de forma a evitar a invasão de competências. Assim, dada a definição da competência de cada ente na própria CF/88, não há que se falar em solidariedade ativa em matéria tributária. Haverá, sempre, apenas um ente competente para tributar aquele ato ou situação que constitua o fato gerador da obrigação. Alternativa errada.

Gabarito: B.

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