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Direitos Políticos na Constituição: MEMOREX

Direitos Políticos na Constituição

Nesse artigo vamos dispor sobre os principais detalhes acerca dos Direitos Políticos presentes na Constituição Federal.

Esse artigo faz parte da série MEMOREX, em que produzimos materiais diretos e esquematizados com os principais conteúdos da Lei e/ou da doutrina que precisam ser memorizados pelos candidatos para provas de concurso público.

Quando tratamos dos Direitos Políticos na Constituição, há diversas regras que costumam ser objeto de cobrança em provas. Dessa forma é evidente a importância de se conhecer os detalhes do assunto, já que isso, certamente, vai garantir pontos a mais na colocação final dos candidatos nos certames públicos.

Pensando nisso, a seguir vamos dispor de forma estruturada sobre o regramento acerca dos Direitos Políticos presentes na Constituição, com ênfase nos dispositivos que mais aparecem em questões de prova, de forma a facilitar a sua memorização, auxiliando sua aprovação nos melhores concursos públicos do país.

A ideia é que o MEMOREX seja seu aliado nos momentos de pós edital, tendo em vista que estamos trabalhando com nossa memória de curto prazo. Para explicações mais detalhadas, com exemplos práticos e resolução passo a passo dos exercícios, acesse aqui nossos cursos de Direito Constitucional, elaborados pelos melhores professores da área.

Direitos Políticos na Constituição

No brasil, o regime político adotado é a democracia semidireta, de forma que o povo elege representantes para a tomada de decisão em seu nome, existindo ainda mecanismos de participação direta dos cidadãos.

A soberania popular é exercida pelo:

  • Sufrágio universal: direito de votar e ser votado
  • Voto direto, secreto, universal e igual para todos
  • Plebiscito
  • Referendo
  • Iniciativa Popular
PlebiscitoReferendo
Anterior à ato legislativo ou administrativoPosterior à ato legislativo ou administrativo
Povo aprova/denegaPovo ratifica/rejeita
Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado.Prazo 30 dias da publicação da lei ou medida administrativa a que se referir

Iniciativa Popular

Legitimado: cidadão

Matéria: qualquer (lei ordinária ou complementar), exceto proposta de emenda à constituição. Deve circunscrever-se a um só assunto. Não poderá ser rejeitado por vício de forma; caberá à Câmara dos Deputados (casa iniciadora) providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.

Requisitos:

União: pode ser apresentado se houver assinatura de, no mínimo 1% do eleitorado (NÃO POPULAÇÃO), distribuídos em 5 estados com pelo menos 0,3% do eleitorado em cada um

Estados: disciplinada por lei estadual

Município: pode ser apresentado se houver assinatura de, no mínimo, 5% do eleitorado. Projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros

Emenda Constitucional nº 111/2021: consultas populares em âmbito municipal

Realizada: junto com as eleições municipais

Prazo: Câmara envia para a justiça eleitoral 90 dias antes das eleições

Manifestações: durante a campanha eleitoral SEM utilização de propaganda gratuita no rádio e televisão (no âmbito federal pode utilizar propaganda eleitoral)

Jurisprudência do STF:

No âmbito da União, estados, DF e municípios, a iniciativa de leis sobre matéria tributária é concorrente entre os Chefes do Poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e os membros do Poder Legislativo. Apesar de o STF não deixar expresso em seus julgados, a doutrina entende que a iniciativa em matéria tributária também pode ser exercida pela iniciativa popular.

Por meio da iniciativa popular não é possível apresentar proposta de emenda à constituição em nível federal por falta de expressa previsão constitucional, mas os estados podem prever a possibilidade de emenda à constituição estadual por iniciativa popular, se assim desejarem.

Alistamento eleitoral, voto e elegibilidade

O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de dezoito anos.

São inalistáveis:

  1. Estrangeiros
  2. Conscritos durante o serviço militar obrigatório

São inelegíveis:

  1. Inalistáveis (estrangeiro e conscrito)
  2. Analfabetos

Obs.: Militares

O militar é alistável e elegível:

I – se contar menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Alistamento e voto facultativo:

a) os analfabetos;

b) os maiores de 70 anos;

c) os maiores de 16 e menores de 18 anos

Condições de elegibilidade:

  1. Brasileiro
  2. Direitos políticos
  3. Alistamento
  4. Domicílio eleitoral na circunscrição
  5. Filiação
  6. Idades:
18213035
VereadorPrefeito e viceGovernador e vicePresidente e vice
 Deputados Senador
 Juiz de Paz  
 Ministro  

Jurisprudência do STF:

As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade, inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar, aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos executivos no último biênio do período de governo.

Inexiste violação à democracia, à soberania popular, à cidadania ou ao direito de voto em decorrência do cancelamento do título de eleitor que não comparece ao procedimento de revisão eleitoral.

O domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária, constituindo condições de elegibilidade, revelam-se passíveis de válida disciplinação mediante simples lei ordinária.

Incompatibilidades relativas:

1. Desincompatibilização – Chefe do executivo:

Para concorrer a outro cargo (executivo ou legislativo) o titular de cargo de chefe do executivo deve renunciar 6 meses antes do pleito.

Jurisprudência do STF:

O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão concorrer normalmente a outros cargos, preservando seus mandatos, desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.

Presidente da câmara municipal que substitui ou sucede o prefeito nos seis meses anteriores ao pleito é inelegível para o cargo de vereador.

2. Inelegibilidade reflexa – Cônjuge, parente (consanguíneos ou afins até 2º grau ou adoção) de chefe do executivo:

Inelegíveis na próxima eleição, no território de jurisdição do titular.

Jurisprudência do STF:

Incompatibilidades relativas alcançam os substitutos dentro de 6 meses anteriores ao pleito.

Se o Chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio possa concorrer à reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade. A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge, ainda que este tenha exercido o mandato por dois períodos consecutivos.

3. Reeleição:

O Presidente, os Governadores, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

Jurisprudência do STF:

A norma impede a terceira eleição não apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da Federação.

O Chefe do Poder Executivo que exerceu dois mandatos consecutivos não poderá, na próxima eleição, se candidatar ao cargo de Vice.

Já os Vices, reeleitos ou não, poderão se candidatar ao cargo do titular na eleição seguinte, mesmo que o tenha substituído no curso do mandato

A vedação ao exercício de três mandatos consecutivos de prefeito pelo mesmo núcleo familiar aplica-se também na hipótese em que tenha havido a convocação do segundo colocado nas eleições para o exercício de mandato-tampão

Obs.: Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade.

Suspensão dos direitos políticos

– incapacidade civil absoluta;

– condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (independe da natureza);

– recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa

– improbidade administrativa

Perda dos direitos políticos

– cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado

Suspensão dos direitos políticosInabilitaçãoInelegibilidade
Perde a condição de cidadão. Perde a capacidade eleitoral ativa e passiva, bem como a possibilidade do exercício de qualquer direito inerente aos cidadãos.Sanção para crimes de responsabilidade. Afasta a possibilidade de ser votado (capacidade eleitoral passiva) e de ocupar cargos na administração públicaPode ser absoluta ou relativa. Afeta o plano do direito de ser votado (capacidade eleitoral passiva)

Jurisprudência do STF:

Não há inconstitucionalidade na cumulação entre a inelegibilidade e a suspensão de direitos políticos.

Suspensão dos direitos políticos é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses).

Impugnação do mandato eletivo

O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de:

– abuso do poder econômico

– corrupção ou

– fraude

A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Jurisprudência do STF:

É constitucional a realização automática de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, sempre que o candidato eleito, em pleito majoritário, for desclassificado, por indeferimento do registro de sua candidatura, ou em virtude de cassação do diploma ou mandato

Anterioridade eleitoral

A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

Jurisprudência do STF:

As decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral (ou logo após o seu encerramento), impliquem mudança de jurisprudência (e dessa forma repercutam sobre a segurança jurídica), não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto e somente terão eficácia sobre outros casos no pleito eleitoral posterior.

Bons estudos!

Agora que você já conhece os principais detalhes do regramento acerca dos Direitos Políticos na Constituição Federal, é preciso fazer a leitura atenta dos artigos 14 a 16 da Constituição Federal e treinar por meio da realização de muitas questões no Sistema de Questões do Estratégia Concursos!

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Abraços,

Ana Luiza Tibúrcio.

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