Categorias: Concursos Públicos

Direito Tributário – ISS/Recife – Analista – Comentário às questões

Olá, amigas e amigos concurseiros!

No post de hoje iremos tecer alguns comentários sobre as cinco questões da prova de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Analista de Controle Interno, especialidade Finanças Públicas, da Prefeitura da Cidade do Recife (ISS/Recife), realizada nesse último domingo pela FGV.

A prova foi super tranquila, com questões que eu classifico como de fácil a média dificuldade. No geral, a prova estava dentro do esperado para o cargo e as atribuições. A prova, em sua totalidade, cobrou questões boas e bem elaboradas, típicas da FGV.

De tão boas, as questões estão muito bem elaboradas, não tendo deixado margem para qualquer chance de recurso. Não acredito em qualquer anulação ou mudança de gabarito. Com textos claros e objetivos, a banca se blindou nessa prova.

Numa análise rápida das questões, podemos tecer os seguintes comentários, considerando a prova II, tipo 1 (Cor branca):

Q. 53 – Perfeita definição para o princípio da progressividade dos impostos, típico, por exemplo, do imposto de renda, tributo de competência da União. Gabarito: E.

Q.54 – Perfeitas assertivas quanto às imunidades tributárias presentes, principalmente, no artigo 150 da CF/88. No primeiro item, o erro se refere ao fato (bem batido entre os concurseiros) de que as imunidades são regras de ordem constitucional, e não legal. No segundo, as imunidades podem ser aplicadas a todos os tributos, indistintamente. Por fim, no terceiro, a imunidade recíproca é sim extensiva a todas as autarquias de todos os entes políticos. Gabarito: C.

Q. 55 – Aplicação literal da Súmula Vinculante STF nº 31: “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis”. Gabarito: C.

Q. 56 – Redação literal do artigo 185 do CTN. Gabarito: B.

Q. 57 – Quanto ao item I, sua incorreção decorre de decisão dos tribunais superiores, dispondo que a suspensão do lançamento não impede os atos de lançamento do tributo suspenso, tendo em vista a necessidade de se evitar a decadência do crédito tributário que, por ventura, venha posteriormente a ser devido pelo sujeito passivo em razão de decisão, administrativa ou judicial, desfavorável a esse. No item II, artigo 158, II, do CTN. No item III, artigo 175, parágrafo único, do CTN. Gabarito: E.

É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem me enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equívoco que eu tenha cometido.

Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!

Tudo de bom! Abraço!

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Aluisio Neto

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