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Direito Penal na prática: prescrição e crime continuado (caso real, tema já cobrado em provas)

Tribunal não reconhece prescrição de estelionato contra a
Previdência Social

Tribunal não reconhece prescrição de 
estelionato contra a Previdência Social

A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região determinou a retomada do processo contra
uma moradora de Imperatriz, no Maranhão, acusada de estelionato contra a
Previdência Social. A mulher foi denunciada em 2007 por ter recebido,
ao longo de 20 anos e mediante fraude, pagamentos mensais a título de
pensão por morte. Em 2010, o Ministério Público Federal (MPF) propôs
ação penal contra ela, mas o juiz da 2.ª Vara Federal de Imperatriz
acabou suspendendo o andamento do feito, ao declarar extinta a
punibilidade da ré.

A decisão foi proferida, em primeira instância, de forma a considerar o
prazo prescricional de 12 anos estipulado pelo Código Penal para o crime
de estelionato. Na visão do juiz, como as parcelas começaram a ser
pagas em 27 de janeiro de 1987, deveria ser essa a data considerada para
se aplicar a prescrição. Isso porque “o delito teria se consumado
quando da percepção da primeira parcela”.

Insatisfeito, o MPF recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter o
entendimento da Justiça. Para o relator do recurso, desembargador
federal I’talo Mendes (foto), a hipótese de prescrição não pode ser
considerada. O magistrado frisou, no voto, que o artigo 171 do Código
Penal aponta duas formas de execução do estelionato: “induzir a vítima
em erro e/ou mantê-la em erro”. A segunda modalidade configura o
conceito de “crime permanente” e, segundo I’talo Mendes, deve ser
aplicada ao caso em questão. “Em relação ao beneficiário da concessão
supostamente fraudulenta do benefício previdenciário, cuja conduta
consiste em auferir, mês a mês, parcelas da prestação previdenciária a
que sabe não possuir direito, o momento consumativo do crime prolonga-se
no tempo”, observou.

Dessa forma, o relator entendeu que o prazo prescricional tem como ponto
de partida a data de cancelamento do benefício, de acordo com o artigo
111 do Código Penal. Como a última parcela foi paga em março de 2007, a
possibilidade de prescrição foi totalmente afastada. “Não se verificou o
transcurso de lapso temporal superior a 12 anos entre a […] cessação
do recebimento do benefício previdenciário e a presente data”, afirmou
I’talo Mendes. Em outros processos, o TRF da Primeira Região e o Supremo
Tribunal Federal já haviam adotado o mesmo posicionamento.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 4.ª Turma do TRF. Com a
decisão, o processo deverá retornar à vara de origem para que tenha seu
prosseguimento normal. A pena máxima para o crime de estelionato contra a
Previdência é de seis anos e oito meses de reclusão.

Recurso em Sentido Estrito n.º 0006906-44.2010.4.01.3701

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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