Artigo

Direito Penal Militar 7

LUGAR
DO CRIME

A definição do lugar do crime é
importante, principalmente, para se saber qual o juízo ou tribunal competente
para o processamento e o julgamento do fato-crime, relativamente à conduta
penal do acusado. Além disso, saberemos onde a lei penal militar deve ser
aplicada.

O Código Penal Militar adotou a
Teoria da Ubiquidade. O local do crime
poderá ser aquele em que o agente ativo (o suposto criminoso) desenvolveu sua
conduta (ação, no
todo ou em parte) como poderá ser, também, no local em que produziu ou deveria
ter sido produzido o resultado.

LUGAR DO CRIME

TEORIA DA UBIQUIDADE

TANTO
FAZ…

ê

ê

O LUGAR DA AÇÃO

O LUGAR O RESULTADO

AMIGOS, CUIDADO!…

NO DIREITO PENAL COMUM

NO DIREITO PENAL MILITAR

TANTO FAZ…

TANTO FAZ…

ê

ê

LUGAR DA AÇÃO
LUGAR DA OMISSÃO
LUGAR DO RESULTADO

LUGAR DA AÇÃO
LUGAR DO RESULTADO

Por que do CUIDADO?

O
art. 6º do CPM diz que no caso de crimes omissivos, o fato considera-se
praticado no lugar em que deveria realizar-se a ação omitida!…

A Teoria da Ubiquidade aplicada ao
Direito Penal Militar diz que o lugar do crime pode ser aquele correspondente
ao lugar onde o agente ativo (o criminoso ou acusado) estava quando praticou o
crime (ação), mas pode ser também o lugar onde o resultado foi produzido ou
deveria ter sido produzido.

NO ENTANTO, QUANTO À OMISSÃO, A TEORIA
DA UBIQUIDADE É RELATIVA, POIS CONSIDERA APENAS O LUGAR ONDE O AGENTE DEVERIA
TER REALIZADO SUA CONDUTA E NÃO A FEZ. ENTÃO, QUANTO Á OMISSÃO, DEVEMOS
CONSIDERAR O LUGAR ONDE OCORREU A OMISSÃO. ESTÁ CERTO FALAR TAMBÉM QUE O CRIME
OMISSIVO SERÁ CONSIDERADO PRATICADO NO LUGAR ONDE O AGENTE DEVERIA TER AGIDO E
NÃO AGIU.

A doutrina registra que nas
hipóteses de tentativa, o crime será
considerado praticado no local em que o resultado deveria ter ocorrido, pois na
tentativa o resultado efetivamente não ocorre, por circunstâncias alheias à
vontade do agente.

****

Ainda na perspectiva do direito
penal no espaço, temos que analisar “territorialidade” e
“extraterritorialidade”, bem como “território nacional por extensão” e a
“ampliação do conceito de territorialidade a aeronaves ou navios estrangeiros”.

Na grande regra, uma lei vale no
território do país que a editou. Então, as leis brasileiras valem no território
brasileiro (Princípio da Territorialidade). Mas, o que é “território”?

Território é conceito jurídico.
Território corresponde a todo espaço onde um Estado exerce sua soberania. Nesse
sentido, temos:

1)   Território em sentido estrito = solo
+ subsolo + água interiores + mar territorial + zona contígua ao mar
territorial + zona de exploração econômica exclusiva + espaço aéreo.

2)   Território por extensão = aeronaves
+ navio brasileiro OU qualquer embarcação sob comando militar. APARELHO = AVIÃO
OU NAVIO.

Então, “territorialidade” é isto: a
aplicação da lei penal militar brasileira ao crime cometido, no todo ou em
parte, no território nacional. A “territorialidade” está vinculada à própria
soberania, onde a lei penal militar brasileira é aplicada no Brasil, qualquer
que seja o agente ou vítima (nacional ou estrangeiro), independentemente de
outra repercussão no país estrangeiro.

Também é considerado território, por
extensão
, as aeronaves (aviões) ou embarcações (navios), ONDE QUER QUE SE
ENCONTREM, desde que estejam sob o comando militar ou desde que tais aparelhos
sejam usados para operações militares ou, ainda, desde que tais aparelhos sejam
ocupados por ordem legal de autoridade competente.

Os
territórios por extensão podem ser de aparelhos civis ou militares, conforme as
regras deste tópico.

****

Mas,
o Brasil admitiu na lei a aplicação da “territorialidade temperada”.

Êpa! O que é isso? A chamada
“territorialidade temperada” corresponde à aplicação da lei penal brasileira e de convenções, tratados e
regras de direito internacional (art. 7º do CPM).

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A “extraterritorialidade”
corresponde à possibilidade de aplicação da lei penal militar brasileira no
território estrangeiro, ok?

O Brasil adota essa possibilidade em
face do reconhecimento do Princípio da Defesa. O Princípio da Defesa
relaciona-se ao Princípio da Soberania. Diz que a lei penal militar brasileira
deve ser aplicada sempre que algum bem jurídico brasileiro for violado,
qualquer que seja o agente ou vítima do crime e qualquer que seja o lugar do
crime. Aqui vai
mais uma particularidade do direito penal militar
. A lei penal
militar brasileira é aplicada nesse caso, pois as tropas brasileiras podem
transitar em território estrangeiro em situação de guerra.

ATENÇÃO!… É também aplicável a lei penal
militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros (extraterritorialidade), desde que em lugar sujeito à
administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.

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PENA
CUMPRIDA NO ESTRANGEIRO

O art. 8° do CPM diz que a pena
cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

Então, se uma pessoa for condenada
no estrangeiro, por exemplo, a 10 anos de prisão e, pelo mesmo fato, for
condenada no Brasil, a 15 anos de prisão, quando terminar de cumprir a pena lá
fora, deverá ainda cumprir 5 anos aqui dentro.

Agora, se essa pessoa, pelo mesmo
fato, for condenado lá fora a 10 anos de prisão e aqui no Brasil sua pena for
de 5 anos, vindo ao Brasil, está livre de execução penal.

Agora, se lá fora for pena de prisão
e aqui dentro for pena restrição de direitos, o juiz vai avaliar o caso,
conforme sua valoração pessoal. 

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