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Direito Civil – penhor, hipoteca e anticrese – será que vocês desenrolam essa questão?

Olá amigos, tudo bem?

 

Neste artigo abordarei, por meio
de uma das questões que simulei em nossa aula sobre o tema direitos reais sobre as coisas alheias os temas penhor, hipoteca e anticrese.


Tentem resolvê-la e, em seguida, acompanhem os comentários aprendendo mais um pouco sobre os temas.

 

(Estratégia Concursos – Prof.
Anderson Hermano – 2013)


A respeito do penhor, hipoteca e anticrese,
analise:


I. A faculdade de empenhar, hipotecar ou dar
em anticrese  somente é deferida a aquele
que pode alienar. Somente podem se objeto de penhor, anticrese ou hipoteca os
bens que podem ser alienados.


II. O credor hipotecário e o pignoratício têm
o direito, sem exceção, de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir,
no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no
registro.


III. O credor anticrético tem direito a reter
em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse direito
decorridos dez anos da data de sua constituição.


IV. É obrigação do credor pignoratício,
dentre outros, a defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono
dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação
possessória.


V. O penhor agrícola e o penhor pecuário
somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de
quatro e três anos, prorrogáveis, uma só vez, até o limite de igual tempo.
Vencidos os prazos, extingue-se a garantia, ainda que subsistam os bens que a
constituem.


VI. Ao normatizar o penhor industrial e
mercantil, o CC/2002 determinou que podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados
à exploração das salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à
industrialização de carnes e derivados; matérias-primas e produtos
industrializados. O citado diploma legal previu ainda a permissão do devedor
para, com o consentimento verbal do credor, alterar as coisas empenhadas ou
mudar-lhes a situação, além delas dispor.


VII. Não podem ser objeto de penhor direitos,
suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.


VIII. 
O penhor de crédito somente tem eficácia quando notificado ao devedor;
por notificado tem-se o devedor que, somente por instrumento público,
declarar-se ciente da existência do penhor.


IX. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endosso
pignoratício, com a tradição do título ao credor.


X. É lícito aos interessados fazer constar
das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qual,
devidamente atualizado, será a base para as arrematações, adjudicações e
remições, sendo obrigatória a avaliação.


XI. Mediante simples averbação, requerida
pelo devedor hipotecário, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 20 (vinte) anos
da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, poderá subsistir o contrato
de hipoteca independente de novo título e novo registro.


XII. A hipoteca pode ser constituída para
garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo
do crédito a ser garantido. Nesta hipótese, a execução da hipoteca independe de
prévia e expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou
ao montante da dívida.

 

Estão incorretas:

 

a) 03 assertivas

b) 08 assertivas

c) 06 assertivas

d) 04 assertivas

e) 09 assertivas

 

Comentários:

 

A assertiva I está correta. De acordo com o Art. 1.420, CC,
só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só
os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou
hipoteca.

 

A assertiva II está incorreta. De acordo com
o Art. 1.422, CC, o credor hipotecário e o pignoratício terão, de fato, o
direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a
outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.
Contudo, essa regra será excepcionada em relação às dívidas que, em virtude de
outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

 

A assertiva III está incorreta. E acordo com o Art. 1.423, CC, o credor
anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for
paga; extingue-se esse direito decorridos quinze
anos
da data de sua constituição.

 

A assertiva IV está correta. De acordo com o Art. 1.435, CC,
o credor pignoratício é obrigado:

 

I – à custódia da coisa, como
depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for
culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a
importância da responsabilidade;

II – à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela,
das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória
;

III – a imputar o valor dos
frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e
conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;

IV – a restituí-la, com os
respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;

V – a entregar o que sobeje do
preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433 (o Art.
1.433, IV, CC, determina que o credor pignoratício tem direito a promover a
execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o
contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração)

 

A assertiva V está incorreta. De acordo com
o que determina o Art. 1.439, CC, o penhor agrícola e o penhor pecuário somente
podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos máximos de três (penhor
agrícola) e quatro anos (penhor pecuário), prorrogáveis, uma só vez, até o
limite de igual tempo. Portanto, troquei os prazos e, por isso a questão está
errada. Além desse equívoco, a questão está também errada pelo fato de que, nos
termos do § 1o do art. 1.439, embora vencidos os prazos, permanece a garantia, enquanto
subsistirem os bens que a constituem.


A assertiva VI está incorreta. De acordo com
o Art. 1.447, CC, podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais,
instrumentos, instalados e em funcionamento, com os acessórios ou sem eles;
animais, utilizados na indústria; sal e bens destinados à exploração das
salinas; produtos de suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados. O equívoco da
questão está em afirmar que Contudo, se equivocou a questão ao afirmar que o
Código Civil previu ainda a permissão do devedor para, com o consentimento
verbal do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, além
delas dispor. De acordo com o Art. 1.449, CC, o devedor não pode, sem o
consentimento
por escrito do credor,
alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a situação, nem delas dispor. O
devedor que, anuindo o credor, alienar as coisas empenhadas, deverá repor
outros bens da mesma natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.

 

A assertiva VII está incorreta. De acordo com
o Art. 1.451, CC,
podem ser objeto de
penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.

 

A assertiva VIII está incorreta. O Art. 1.453,
CC, determina que o penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado
ao devedor; por notificado tem-se o devedor que,
em instrumento público ou particular, declarar-se
ciente da existência do penhor.

 

A assertiva IX está correta. De acordo com o Art. 1.458, CC,
o penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante
instrumento público ou particular
ou endosso pignoratício
, com a tradição do título ao credor, regendo-se pelas Disposições
Gerais do Título referente às disposições gerais do penhor, hipoteca e
anticrese (art. 1.419 a
1.430) e, no que couber, pela presente Seção que engloba os art. 1.451 a 1.460.

 

A assertiva X está incorreta. De acordo com
o art. 1.484, CC, é lícito aos
interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as arrematações,
adjudicações e remições, dispensada a
avaliação
.

 

A assertiva XI está incorreta. Nos termos do Art.
1.485, CC, mediante simples averbação,
requerida por
ambas as partes, poderá
prorrogar-se a hipoteca, até
30 (trinta) anos da data do
contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de
hipoteca
reconstituindo-se
por novo título e novo registro
; e, nesse caso, lhe será mantida
a precedência, que então lhe competir. 
(Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

 

A assertiva XII está incorreta. Conforme
determina o Art. 1.487, CC, a hipoteca pode ser constituída para garantia de
dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor máximo do crédito
a ser garantido. Até aqui a questão está correta. Contudo, equivoca-se ao
afirmar que a execução da hipoteca
independe de prévia e
expressa concordância do devedor quanto à verificação da condição, ou ao
montante da dívida posto que o § 1o do mesmo dispositivo
legal, prescreve que, no caso da hipoteca constituída para garantia de dívida
futura ou condicionada, a execução da hipoteca
dependerá de prévia e expressa concordância do devedor
quanto à verificação da condição, ou ao montante da dívida.

 

Desse modo, está correta a alternativa E.

 

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