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Direito Administrativo: comentários às questões de conhecimentos básicos para os cargos de nível superior da Polícia Federal

Prezados, seguem os comentários de direito administrativo na prova de conhecimentos básicos para nível superior da Polícia Federal.

Identifiquei apenas uma possibilidade de recurso (questão 34, abaixo).

No que se refere ao regime jurídico administrativo, aos poderes da administração pública e à organização administrativa, julgue os itens subsequentes.
31 São características das sociedades de economia mista: criação autorizada por lei; personalidade jurídica de direito privado; sujeição ao controle estatal; estruturação sob a forma de sociedade anônima.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – A criação autorizada por lei, a personalidade de direito privado, a sujeição ao controle estatal e a necessidade de ser estruturada sob a forma de sociedade anônima (prevista no art. 5.º do DL n.º 200/1967), são características das sociedades de economia mista.
GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA PERFEITA, , NÃO HÁ O QUE DISCUTIR OU ACRESCENTAR.

32 Em face do princípio da isonomia, que rege toda a administração pública, o regime jurídico administrativo não pode prever prerrogativas que o diferenciem do regime previsto para o direito privado.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – O regime jurídico administrativo resume-se a prerrogativas e sujeições. É uma particularidade do direito administrativo o fato de que suas normas se caracterizam pelas prerrogativas sem equivalentes nas relações privadas. Assim, a administração pública possui prerrogativas e privilégios.
GABARITO “ERRADO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA PERFEITA. PODERIA ACRESCENTAR QUE UM DOS PRINCÍPIOS BASILARES DO REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO É A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PARTICULAR, O QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE PODERES E PRERROGATIVAS ESPECIAIS DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EXISTEM NAS RELAÇÕES INTERPESSOAIS REGIDAS PELO DIREITO PRIVADO.

33 Configura descentralização administrativa o ato de criação, pela administração direta, de órgão público para a distribuição interna de determinada atribuição.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – A atividade administrativa pode ser prestada de duas formas, uma é a centralizada, pela qual o serviço é prestado pela administração direta, e a outra é a descentralizada, em que a prestação é deslocada para outras pessoas jurídicas. Assim, descentralização consiste no fato de a administração direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a administração indireta (ou seja, outra pessoa jurídica) ou para o particular. Desse modo, a hipótese prevista é caso de desconcentração administrativa, e não de descentralização, pois trata de criação de órgão.
GABARITO “ERRADO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA PERFEITA. PODERIA ACRESCENTAR QUE A QUESTÃO É CLARA AO AFIRMAR QUE HOUVE A CRIAÇÃO DE UM ÓRGÃO PÚBLICO, OU SEJA, NÃO SE CRIOU NENHUM ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. ALÉM DISSO, A QUESTÃO DÁ OUTRA DICA AO FALAR QUE TRATA A HIPÓTESE DE “DISTRITBUIÇÃO INTERNA”, OU SEJA, QUANDO SE FALA EM CRIAÇÃO DE ÓRGÃO E DISTRIBUIÇÃO INTERNA DE COMPETÊNCIA SE ESTÁ DIANTE DA DESCONCENTRAÇÃO E NÃO DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.

Julgue os itens a seguir, no que concerne aos atos administrativos e ao controle da administração pública.
34 Recursos administrativos são todos os meios utilizáveis pelos administrados para provocar o reexame do ato administrativo pela administração pública e, pelo fato de o processo administrativo ter impulsão de ofício, tais recursos não podem ter efeito suspensivo em hipótese alguma.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – Embora recursos administrativos sejam considerados os meios que os administrados podem utilizar para provocar o reexame do ato pela administração pública, tais recursos têm efeito devolutivo e podem ter efeito suspensivo, caso a lei expressamente o preveja.
GABARITO “ERRADO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. CONTUDO, PARA RESPONDER ESSA QUESTÃO COM SEGURANÇA, SERIA NECESSÁRIO O CONHECIMENTO DA LEI N. 9.784/99 – QUE NÃO ESTÁ PREVISTA NO CONTEÚDO DO EDITAL. AQUI CABERIA RECURSO PARA A ANULAÇÃO DESSA QUESTÃO, POIS PARA RESPONDÊ-LA SERIA NECESSÁRIO CONHECER O SEGUINTE DISPOSITIVO DA REFERIDA LEI:
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

EDITAL REGULADOR DO CERTAME:
NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Noções de organização administrativa. 1.1 Centralização, descentralização, concentração e desconcentração. 1.2 Administração direta e indireta. 1.3 Autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista. 2 Ato administrativo. 2.1 Conceito, requisitos, atributos, classificação e espécies. 3 Agentes públicos. 3.1 Legislação pertinente. 3.1.1 Lei nº 8.112/1990. 3.1.2 Disposições constitucionais aplicáveis. 3.2 Disposições doutrinárias. 3.2.1 Conceito. 3.2.2 Espécies. 3.2.3 Cargo, emprego e função pública. 4 Poderes administrativos. 4.1 Hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 4.2 Uso e abuso do poder. 5 Controle da administração pública. 5.1 Controle exercido pela administração pública. 5.2 Controle judicial. 5.3 Controle legislativo. 6 Responsabilidade civil do Estado. 6.1 Responsabilidade civil do Estado no direito brasileiro. 6.1.1 Responsabilidade por ato comissivo do Estado. 6.1.2 Responsabilidade por omissão do Estado. 6.2 Requisitos para a demonstração da responsabilidade do Estado. 6.3 Causas excludentes e atenuantes da responsabilidade do Estado. 7 Regime jurídico–administrativo. 7.1 Conceito. 7.2 Princípios expressos e implícitos da Administração Pública. 8 Ética no Setor Público. 8.1 Decreto nº 1.171/ 1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal). 8.2 Resoluções 1 a 10 da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

35 Suponha que uma autoridade administrativa delegue determinada competência a um subordinado e que, no exercício dessa delegação, este pratique ato ilegal que fira direito líquido e certo. Nessa situação, eventual mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade delegante.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – Caberá mandado de segurança em face da autoridade delegada quando o ato tiver sido praticado por ela, no exercício do poder que lhe tenha sido delegado pela autoridade delegante.
GABARITO “ERRADO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. PODERIA ACRESCENTAR A REDAÇÃO DA SÚMULA 510/STF: “PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE NO EXERCICIO DE COMPETENCIA DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A MEDIDA JUDICIAL” (SUMULA 510 – STF).

36 Mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – Merecimento ou mérito administrativo é a margem de liberdade conferida por lei aos agentes públicos para escolherem, diante da situação concreta, a melhor maneira de atender ao interesse público. É um juízo de conveniência e oportunidade.
GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA.

37 Anulação de ato administrativo consiste na extinção de um ato ilegal determinada pela administração ou pelo poder judiciário, sem eficácia retroativa.
JUSTIFICATIVA DA BANCA– Embora a anulação ou invalidade de ato administrativo seja a extinção de um ato ilegal determinada pela administração ou pelo poder judiciário, há na nulidade eficácia retroativa, ou seja, ex tunc.
GABARITO “ERRADO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA.

Julgue os itens subsecutivos, relativos aos agentes públicos e à ética no serviço público.
38 De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, tratar mal um cidadão significa causar-lhe dano moral.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – O decreto n.º 1.171/1994, na Seção I do seu anexo, no item IX, dispõe que tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral.
GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. VEJA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO INDICADO:
IX – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Estado, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo, suas esperanças e seus esforços para construí-los.

39 Segundo resolução da Comissão de Ética Pública da Presidência da República, é vedada a aceitação de presentes por autoridades públicas, independentemente do valor, quando o ofertante tiver interesse pessoal ou profissional em decisão que possa ser tomada, em razão do cargo, pela autoridade.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – Segundo a Resolução n.º 3/2000, da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.
GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. VEJA A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO INDICADO:
Presentes
1. A proibição de que trata o Código de Conduta se refere ao recebimento de presentes de qualquer valor, em razão do cargo que ocupa a autoridade, quando o ofertante for pessoa, empresa ou entidade que:
(…)
II – tenha interesse pessoal, profissional ou empresarial em decisão que possa ser tomada pela autoridade, individualmente ou de caráter coletivo, em razão do cargo;
ALÉM DISSO, VALE A LEITURA DO SEGUINTE DISPOSITIVO DO CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL:
Art. 9o É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.
Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:
I – não tenham valor comercial; ou
II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).

40 No processo administrativo disciplinar, a não intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes não constitui violação ao contraditório.
JUSTIFICATIVA DA BANCA – A lei n.º 8.112/1990 não prevê essa possibilidade, além disso, a jurisprudência do STF é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, razão por que não se visualiza violação ao contraditório.
GABARITO “CORRETO”. JUSTIFICATIVA DA BANCA CORRETA. PODERIA SER COMPLEMENTADA COM A INDICAÇÃO DOS JULGADOS DO STF EM QUE FOI CONSIGNADO ESSE ENTENDIMENTO, BEM COMO A INFORMAÇÃO DE QUE ESSE TAMBÉM É O ENTENDIMENTO DO STJ:
“5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara ao indicar que não é necessária a intimação dos indiciados para que possam rebater os relatórios finais das comissões processantes, pelo que não não se visualiza violação ao contraditório. Precedentes: RMS 30.881/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, Processo Eletrônico, publicado no DJe-212 em 29.10.2012; e RMS 30.502/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-163 em 25.8.2011 e no Ement. vol. 2573-01, p. 20.)” MS 16.158/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/11/2013, DJe 25/11/2013

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