Artigo

Dez dicas “matadoras” de Leis Penais Extravagantes – PCDF.

Olá, meus amigos!

O concurso da PCDF vem se aproximando cada vez mais, assim, trouxe para vocês 10 dicas matadoras sobre “Leis Penais Extravagantes”. Não tem como ir para sua prova sem essas dicas que vão ajudar vocês, tanto na prova objetiva bem como na prova discursiva.

Depois vou postar mais dicas de Leis Penais Extravagantes! Além dessas, vou postar de Legislação de Trânsito para PRF e DETRANs; e Medicina Legal para carreiras policiais e área pericial.

Vamos lá!

DICA 01 – Lei 11.343/06 (Lei de Drogas)

Regras de Destruição da Droga na Lei.

  • Com prisão em flagrante (art. 50 § 4º):
  • O delegado faz a destruição somente após o juiz determinar;
  • O prazo máximo é de 15 dias contados da determinação do juiz;
  • Na presença do MP e da Autoridade Sanitária; 
  • Sem prisão em flagrante (art. 50-A):
  • O delegado faz a destruição de ofício, ou seja, sem a determinação do juiz;
  • O prazo máximo é de 30 dias contado da apreensão;
  • Plantações ilícitas (art. 32):
  • É destruída imediatamente por incineração pelo Delegado de Polícia.

DICA 02 – Lei 11.340/06 (Maria da Penha)

Súmula 588 do STJ:

“A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

Súmula 589 do STJ:

“É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

DICA 03 – Lei 9.455/97 – Crime de Tortura

A norma menciona algumas majorantes. É preciso saber que a pena, nos crimes de tortura, vai ser aumentada um sexto até um terço:

  • se o crime é cometido por agente público;
  • se o crime é cometido contra criança, gestante, portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 anos;
  • se o crime é cometido mediante sequestro.

DICA 04 – Lei 9.605/98 – Crimes Ambientais

a) Fauna (arts. 29 a 37): Como a prática de abuso, maus tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

b) Flora (arts. 38 a 53): condutas praticadas contra as florestas, as formas de vegetação, bem como sobre as áreas de preservação permanente, de unidade de preservação e da Mata Atlântica.

c) Poluição e outros crimes ambientais (arts. 54 a 61): Causar poluição de qualquer natureza em níveis em tais que possam causar danos a saúde humana, o que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora, assim, pode ser punido aquele que age culposamente.

d) Ordenamento urbano e patrimônio cultural (arts. 65): configura-se tal crime com as condutas de destruir, inutilizar ou deteriorar bens de valor reconhecido em sede administrativa ou decisão judicial, bem como promover a construção em solo não edificável, ou no seu entorno, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnológico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida.

e) Administração ambiental (art. 66 a 69-A): aquele que obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.

DICA 05 – Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal

O RDD (Regime Disciplinar Diferenciado) NÃO É REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, É SANÇÃO DISCIPLINAR.

CARACTERÍSTICAS do RDD (art. 52 LEP):

I – Duração máxima de até 360 dias

Varia de 1 a 360 dias, cabendo ao juiz individualizar a sanção disciplinar.

Obs: em caso de nova falta grave e inclusão no RDD a sanção pode durar até 1/6 da pena aplicada.

1a inclusão: o preso pode ser punido até 360 dias de RDD

2a inclusão: o preso pode ser punido até 1/6 da pena imposta.

3a inclusão: existem 2 correntes.

1C – a cada nova inclusão o tempo de RDD pode chegar a 1/6 da pena.

2C – 1/6 da pena imposta é o tempo máximo de RDD para as novas inclusões. Tempo máximo para todas as reinclusões somadas.

II – Recolhimento em cela individual.

CUIDADO: está proibido o emprego de cela escura ou insalubre (art.45 da LEP).

III – Visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas.

O que significa a expressão sem contar as crianças?

1C – Criança não é computada no número máximo de 2 pessoas. A visita de crianças está liberada, não entrando no limite máximo (prevalece esta corrente).

2C – Estão vedadas visitas de crianças para presos no RDD.

IV – Banho de sol por 2 horas diárias.

DICA 06 – Lei 4.737/65 – Crimes Eleitorais

Entre os crimes eleitorais, destacam-se os contra a honra, a saber calúnia, difamação e injúria, previstos respectivamente nos artigos: 324, 325 e 326 do Código Eleitoral.

A calúnia eleitoral é conceituada como atribuir fato ou conduta criminosa falsa a alguém, divulgando e expondo assim o ofendido, na propaganda eleitoral. Um lembrete importante aqui. Vejam só, para ser caracterizado como crime eleitoral basta tão somente que uma pessoa estranha tome conhecimento. Atenção, no delito de calúnia eleitoral, não se admite a prova da verdade quando a pessoa ofendida responde a alguma ação na justiça, não transitada em julgado. Ou seja, ainda restam recursos judiciais para o seu fim. Também, ocorre o mesmo quando o ofendido tenha sido absolvido em sentença final de alguma ação judicial.

Já a difamação eleitoral, acontece quando se atribui um fato que ofenda honra da pessoa atacada. Caros e caras, agora uma diferença importante em relação à calúnia eleitoral. Na difamação eleitoral, pouco importa se o fato imputado seja falso ou verdadeiro. A lei eleitoral buscou proteger a reputação do sujeito no ambiente político, social e familiar.

Tem exceção? Tem sim. No caso da difamação eleitoral, admite-se a prova da verdade para o crime quando a pessoa ofendida for funcionário público. Exemplificando: se Pedro acusa André, que é funcionário público e no exercício do seu trabalho, de se embriagar durante o serviço ou que tem o costume de atender à população de forma grosseira e ríspida durante o seu trabalho nas eleições, terá Pedro o direito de comprovar tal acusação (prova da verdade) contra André. Neste caso, sendo verdade, Pedro não sofrerá nenhuma punição.

No caso da injúria eleitoral acontece quando há uma a ofensa contra a dignidade ou respeito individual perante o interesse social ligado ao processo eleitoral. Ou seja, aqui há uma proteção da imagem que o próprio ofendido faz de si mesmo. A intenção do agressor é manchar a imagem pessoal do ofendido, através da propaganda eleitoral. A lei eleitoral protege o nome que a pessoa construiu dentro do partido político, coligação, sociedade e família. Então, aqui também tem a exceção. Caso o ofendido, de forma reprovável, der causa diretamente a injúria ou se for na situação de troca imediata de injúrias entre as partes, o juiz poderá deixar de aplicar a pena. Para todos estes crimes eleitorais (calúnia, difamação e calúnia eleitorais), em caso de desobediência da lei, tem a pena de detenção, indo de 03 meses a dois anos mais multa.

DICA 07 – Lei 9.296/96 – Interceptação Telefônica

O acesso ao conteúdo de conversas pelo Whatsapp em celular apreendido durante flagrante pela polícia precisa de autorização judicial para ser considerado como prova em processo judicial. A decisão inédita foi da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um habeas corpus de um suspeito detido pela Polícia Militar em Rondônia.

Na decisão favorável à defesa, o ministro considerou que o acesso às conversas via Whatsapp, “forma de comunicação escrita, imediata, entre interlocutores”, representa “efetiva interceptação inautorizada” de comunicação.

DICA 08 – Lei 8.069/90 – ECA

Um ponto importante é a Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente. Vejamos a regra:

“Art. 190-A. A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:               
I – será precedida de autorização judicial devidamente circunstanciada e fundamentada, que estabelecerá os limites da infiltração para obtenção de prova, ouvido o Ministério Público;           
II – dar-se-á mediante requerimento do Ministério Público ou representação de delegado de polícia e conterá a demonstração de sua necessidade, o alcance das tarefas dos policiais, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e, quando possível, os dados de conexão ou cadastrais que permitam a identificação dessas pessoas;           
III – não poderá exceder o prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que o total não exceda a 720 (setecentos e vinte) dias e seja demonstrada sua efetiva necessidade, a critério da autoridade judicial.           
§ 1º A autoridade judicial e o Ministério Público poderão requisitar relatórios parciais da operação de infiltração antes do término do prazo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.          
§ 2º Para efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, consideram-se:            
I – dados de conexão: informações referentes a hora, data, início, término, duração, endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado e terminal de origem da conexão;
II – dados cadastrais: informações referentes a nome e endereço de assinante ou de usuário registrado ou autenticado para a conexão a quem endereço de IP, identificação de usuário ou código de acesso tenha sido atribuído no momento da conexão.
§ 3º A infiltração de agentes de polícia na internet não será admitida se a prova puder ser obtida por outros meios.            Art. 190-B. As informações da operação de infiltração serão encaminhadas diretamente ao juiz responsável pela autorização da medida, que zelará por seu sigilo. Parágrafo único. Antes da conclusão da operação, o acesso aos autos será reservado ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.            Art. 190-C. Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C e 241-D desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).                Parágrafo único. O agente policial infiltrado que deixar de observar a estrita finalidade da investigação responderá pelos excessos praticados.          
Art. 190-D. Os órgãos de registro e cadastro público poderão incluir nos bancos de dados próprios, mediante procedimento sigiloso e requisição da autoridade judicial, as informações necessárias à efetividade da identidade fictícia criada.             Parágrafo único. O procedimento sigiloso de que trata esta Seção será numerado e tombado em livro específico.         
Art. 190-E. Concluída a investigação, todos os atos eletrônicos praticados durante a operação deverão ser registrados, gravados, armazenados e encaminhados ao juiz e ao Ministério Público, juntamente com relatório circunstanciado.           
Parágrafo único. Os atos eletrônicos registrados citados no caput deste artigo serão reunidos em autos apartados e apensados ao processo criminal juntamente com o inquérito policial, assegurando-se a preservação da identidade do agente policial infiltrado e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos.”          

OBS: INFILTRAÇÃO POLICIAL NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Lei de Drogas (art. 53, I) Lei do Crime Organizado (arts. 10 a 14) ECA (arts. 190-A a 190-E)
Principais características:   • Não prevê prazo máximo.   • Não disciplina procedimento a ser adotado. Principais características:   • Prazo de 6 meses, podendo ser sucessivamente prorrogada.   • Só poderá ser adotada se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis. Principais características:   • Prazo de 90 dias, sendo permitidas renovações, mas o prazo total da infiltração não poderá exceder 720 dias.   • Só poderá ser adotada se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.   • A infiltração de agentes ocorre apenas na internet.

DICA 09 – Lei 12.850/13 – Organisação Criminosa

Um ponto importante é a diferença entre associação criminosa, organização criminosa e associação para o tráfico. Vejamos a tabela abaixo:

Associação criminosa Organização criminosa Associação tráfico
Associação criminosa no mínimo três pessoas Associação criminosa no  mínimo quatro pessoas Associação criminosa no  mínimo duas pessoas  
Prática de crimes independente da pena Prática de infrações penas superiores a 4 anos ou de caráter transnacional Praticar tráfico de drogas
Não exige divisão de tarefas Organização estruturalmente ordenada/há divisão de tarefas Não exige divisão de tarefas
Exige o especial fim de agir de cometer crimes Fim de agir direta ou indiretamente qualquer vantagem  

DICA 10 – 4.898/65 – Abuso de Autoridade

O direito de representação, que não é uma condição de procedibilidade, contra o abuso de autoridade pode ser exercido por qualquer pessoa. Além disso, não é necessária a assistência de advogado.

Os elementos formais que devem estar presentes na representação são os seguintes:

  • Exposição do fato;
  • Qualificação do acusado;
  • Rol de testemunhas (no máximo 3).

É isso aí, meus amigos! Essas foram as nossas dicas de hoje. Vejam no link abaixo, no curso de 1000 questões de Leis Penais Estravagantes para PCDF (teoria em pdf, questões e videoaulas). Vão gostar!

https://www.estrategiaconcursos.com.br/curso/1000-questoes-comentadas-leg-penal-extravagante-e-especifica-p-pc-df-c-videoaulas-2019/

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Grande abraço e bons estudos!

Professor Alexandre Herculano

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Veja os comentários
  • Show! Faça outras matadoras professor...
    geudo em 12/05/19 às 10:18
  • Excelente professor! Adoro suas aulas, bem explicadas com ótimo material.
    Bruna em 11/05/19 às 07:15