Por Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes (Defensor Público do Estado de São Paulo)
Atualmente, um dos temas em evidência na sociedade refere-se ao combate à corrupção. Conforme observado, a Defensoria Pública é expressão e instrumento do Estado de opção democrática (art. 134, CF). Por seu turno, a corrupção corrói os pilares do Estado Democrático de Direito, prejudicando, notadamente, a população em situação de vulnerabilidade econômica e social.
Por seu turno, a Defensoria Pública deverá adotar todos os meios necessários para a efetiva tutela dos necessitados (art. 4º, VII, VIII e XI, LC n. 80/94), o que abrange, evidentemente, a atuação no combate à corrupção.
Quando a Instituição defende a probidade administrativa, consequentemente, estará atuando de acordo com sua vocação legal e constitucional. Apenas de forma exemplificativa, a Medida Provisória n. 966/2020 (apelidada de MP da Irresponsabilidade Fiscal), dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19, no nosso ponto de vista, fere princípios republicamos, democráticos e a ideia de probidade administrativa, o que justificaria eventual atuação institucional para minimizar os impactos dessa MP. De fato, a referida Medida Provisória facilita sobremaneira a corrupção e a impunidade, notadamente em um período excepcional de pandemia.
Dentre os meios que podem ser utilizados pela Defensoria Pública, destacamos:
a) Atuações Extrajudiciais:
– termos de ajustamento de conduta;
– inquérito civil ou outro procedimento instrutório;
– recomendações;
– educação em direitos.
b) Atuações Judiciais:
– ação civil pública;
– ações de obrigação de fazer;
– ação de improbidade administrativa.
A relação entre Direitos Humanos e Corrupção foi recentemente confirmada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que publicou a Resolução n. 01/2018. A resolução, em seu primeiro considerando, destaca a que corrupção é um fenômeno complexo, que afeta os direitos humanos em sua integralidade – direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais -, assim como o direito ao desenvolvimento. Demonstrando a consequência aos mais pobres, sublinha que a corrupção enfraquece a governabilidade e as instituições democráticas, fomenta a impunidade, mina o Estado de Direito e exacerba a desigualdade. Vejamos:
Resolução n. 01 – Comissão Interamericana de Direitos Humanos: “Destacando que la corrupción tiene un impacto grave y diferenciado en el goce y ejercicio de los derechos humanos por parte de grupos históri-camente discriminados, tales como las personas en situación de pobreza, las mujeres, los pueblos indígenas, los afrodescendientes, personas mi-grantes y las personas privadas de libertad y afecta de forma especialmente profunda a quie-nes son objeto de trata y tráfico de personas como los migrantes, niñas, niños y mujeres” .
Ainda no cenário internacional de proteção dos Direitos Humanos, destaca-se a Convenção Interamericana contra a Corrupção. De forma inovadora, o tratado estabelece não somente medidas demandistas, mas também formas de prevenir a corrupção, reforçando a cidadania e empoderando a população, em especial aquela marginalizada, na defesa de seus direitos. Tais medidas preventivas, de forma cristalina, poderiam ser adotadas pela Defensoria Pública.
No mesmo sentido, destacando que a corrupção aumenta o abismo social e afeta diretamente a população vulnerável, vale trazer trecho de recente relatório do FMI, ressaltando que a corrupção: “distorce os gastos do governo ao promover projetos grandiosos e perdulários que geram propinas, em detrimento de investimentos em áreas como saúde e educação, que geram um impacto socioeconômico positivo. E como os pobres dependem mais dos serviços do governo, essas distorções os afetam desproporcionalmente e limitam suas oportunidades econômicas”.
Indubitavelmente, portanto, estamos diante de mais um tema que abrange Direitos Humanos e Defensoria Pública, sendo certo que a Instituição deverá adequar sua atuação nos termos do delineamento constitucional e internacional apresentado, buscando tutelar de forma efetiva a população vulnerável.
As críticas que ocorrem à atuação da Defensoria Pública no combate à corrupção se resumem em duas: a) dificuldades orçamentárias; b) desvirtuamento das funções institucionais.
No que tange a primeira crítica, ressalta-se que as dificuldades orçamentárias sempre irão servir como um verdadeiro “Cavalo de Tróia” para impedir toda e qualquer evolução nas atribuições institucionais. Caberá a instituição elevar determinados temas à prioridade institucional e organizar seu orçamento e elaborar os devidos projetos institucionais para que concretize essa atribuição institucional. Basta imaginar que, há alguns anos, notadamente durante a Constituinte, a atuação da Defensoria Pública na tutela coletiva era algo extremamente incipiente, pois prevalecia uma atuação notadamente individual. Porém, passados alguns anos, olhamos para trás e vimos como avançamos nessa nova função. Da mesma forma, para que a Defensoria Pública atuasse em audiências de custódia, era extremamente importante um novo direcionamento orçamentário para a concretização dessa atuação. Nota-se que é extremamente importante que se tenha vontade de Constituição e vontade de Defensoria. Pior do que esse argumento, somente aqueles com viés políticos e ideológicos. Argumentam que a Defensoria Pública iria desvirtuar suas finalidades institucionais e atuar conforme um novo Ministério Público. Se fosse pensar assim, a Defensoria Pública não atuaria em tutela coletiva, pois teríamos o Ministério Público. Indo ao absurdo, não precisaríamos de Defensoria Pública, pois teríamos a advocacia. O que o aluno deve ter em mente é que a Defensoria Pública possui a sua forma de atuação, o seu viés, a sua finalidade institucional. Assim, criou-se a Defensoria Pública com vocações e objetivos definidos. Por óbvio, sua atuação seria de acordo com seus objetivos, vocações e finalidades, não existindo qualquer sobreposição indesejável com o mister do Ministério Público. Apenas de forma exemplificativa, enquanto o Ministério Público atua mais no caráter repressivo e punitivo, a Defensoria Pública poderia atuar na raiz do problema, com viés preventivo, com base na educação em direitos e outras atividades tipicamente institucionais. Espera-se que, daqui a alguns anos, a gente olhe para trás e pensamos o quão absurdo foi a demora em se elevar, institucionalmente, a importância da atuação no combate à corrupção como prioridade institucional.
Marcos Vinícius Manso Lopes Gomes
Entusiasta da Defensoria Pública
Professor do Estratégia Carreiras Jurídicas
Instagram: @marcoslopesgomes
Telegram: t.me/marcoslopesgomes
Neste domingo, 28 de abril, foram aplicadas as provas do concurso ALE RS. De acordo com…
Neste domingo, 28 de abril, são aplicadas as provas do concurso SEMED Nova Iguaçu. De acordo…
Neste domingo, 28, serão aplicadas as provas do concurso ANA (Agência Nacional de Águas) ao…
Atenção, coruja: o Estratégia Concursos terá o simulado final SEMED Maricá - Docente II! O…
Neste domingo, 28 de abril, serão aplicadas as provas do concurso MPO (Ministério do Planejamento…
O concurso público da Caixa Econômica Federal oferece 4.000 vagas de nível médio e 50 vagas…