Fiscal - Estadual (ICMS)

Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES – Julgamento, Partes e súmulas

Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES.

Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

No artigo de hoje veremos as seguintes disposições:

  • Julgamento (ordem dos trabalhos, atas, acórdãos, julgamento, decisões e etc.)
  • Partes e recursos
  • Súmulas
Resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES – Julgamento, Partes e súmulas

Sem mais delongas, vamos lá.

Julgamento

No artigo anterior começamos a tratar sobre o capítulo de “Julgamento”, vamos finalizá-lo.

Da ordem dos trabalhos

Para iniciar o resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, é importante termos uma visão geral da ordem do trabalho nas sessões.

A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte (Art. 44):

  • I – abertura da sessão;
  • II – verificação do número de conselheiros presentes;
  • III – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
  • IV – justificativas de faltas;
  • V – devolução dos processos relatados;
  • VI – leitura do expediente;
  • VII – indicações e propostas;
  • VIII – sorteio do relator e distribuição de processos;
  • IX – apreciação da redação de decisões referentes a julgamentos anteriores;
  • X – anúncio da pauta;
  • XI – julgamento e deliberação sobre outros assuntos de competência do Conselho.

Nesse sentido, anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral (Art. 45)

Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública (Art. 45, §1º), observe que com a anuência das partes e todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório (Art. 45, §2º).

Assim, concluída a discussão, a matéria será votada (Art. 45, §5º) e uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista (Art. 46).

Atente-se que o conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata (Art. 48), entretanto proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto (art. 50).

Obs.: Em caso de empate, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de desempate, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de 15 dias.

Das atas

As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente (Art. 51):

  • I – hora, dia, mês e ano da abertura da sessão;
  • II – nome do presidente ou de quem o substituir;
  • III – os nomes dos conselheiros e do representante da Fazenda Pública que participarem da sessão;
  • V – resultado dos julgamentos;
  • VIII – resultado da distribuição de processo;
  • IX – acórdãos cuja redação foi conferida e aprovada;

Dos acórdãos

As decisões do Conselho no julgamento de recursos serão proferidas por meio de acórdãos, devendo conter, pelo menos (Art. 52):

  • a ementa,
  • o relatório,
  • o voto fundamentado e
  • a conclusão.

Relator vencedor (Art. 52, §1º): o relator redigirá a minuta do acórdão.

Relator vencido (Art. 52, §2º): o presidente designará outro redator (redator “ad hoc”).

Se a maioria dos conselheiros divergir da redação, na própria sessão, procederá à sua reformulação (Art. 52, §5º):

Por fim, as conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Art. 54). Ainda, a critério do presidente, as decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, podem ser publicadas na íntegra (art. 55).

Suspeição e Impedimento

Impedimento do conselheiro e do representante da Fazenda Pública (art. 56): Quando os interessem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. -> Esses deverão se declarar impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos

Impedimento do conselheiro (Art. 57, § 2º): Quando tiver atuado em instância inferior como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.

Ainda, o conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo (Art. 58.)

Suspeição (Art. 61): Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado impedimento. -> A parte poderá “pedir”

A suspeição será arguida (Art. 61, §1º):

  • I – Se o recusado for o conselheiro relator: no momento da proclamação do resultado do sorteio ou quando o julgamento do processo for anunciado;
  • II – Se outro conselheiro for o recusado: na sessão de julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral,

Assim, o presidente do Conselho julgará o pedido (Art. 61, §2º):

  • Se não houver fundamento legal -> indeferirá de plano o pedido, por despacho irrecorrível.
  • Se houver fundamento legal -> designará substituto legal para posterior julgamento

Das substituições

Substituição (Art. 62): É a convocação do suplente, que será efetuada com antecedência mínima de 12 horas, desde que o titular comunique o fato com antecedência mínima de 24 horas.

O não atendimento injustificável à convocação será considerado como falta à sessão, e a falta a 4 convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência (Art. 62, §1º).

Obs.: O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a 30 dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento

Do julgamento simultâneo de processos

Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos (Art. 66)

  • I – da mesma natureza, semelhantes ou conexos, ou relativos ao mesmo sujeito passivo.
  • II – cujo mérito seja objeto de ação no âmbito do Poder Judiciário.

Legitimados para solicitar (Art. 67): sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.

Da eficácia das decisões

Para finalizar a parte de julgamento no resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre a eficácia das decisões.

As decisões são consideradas definitivas quando (Art. 69, caput)

  • Não couber mais recurso; ou
  • Decorrido o prazo para recurso

Nesse sentido, a decisão definitiva impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo (Art. 69, §1º).

Das partes e dos recursos

Dando continuidade ao resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre as partes do processo e os recursos.

Das partes

Às partes é assegurado o direito de sustentação oral (art. 70), independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.

Quanto à intervenção do sujeito passivo, ela poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador (advogado inscrito na OAB) e à intervenção direta da pessoa jurídica, faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos (art. 71)

Recursos

Recursos

  • I – recurso voluntário (Art. 74): Da decisão condenatória de 1ª instância e da decisão de Câmara de Julgamento que der provimento a recurso de ofício

Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da intimação.
Legitimidade para interpor o recurso: Sujeito passivo

  • II – recurso de ofício (Art. 75): Reduzir/cancelar/não recolher débito fiscal ou auto de infração; julgar, ainda que parcialmente, improcedente ou insubsistente, o auto lavrado por infração à legislação tributária

Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da data em que for proferida a decisão.
Legitimidade para interpor o recurso: Autoridade julgadora de 1ª instância, se deixar de recorrer, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso (Art. 75, §3º).

Obs.: Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão proferida não produzirá efeitos. (Art. 75, §4º).

  • III – recurso de revista (Art. 76): decisão não-unânime das Câmaras do Conselho, que der à legislação interpretação divergente da que lhe tenha dado outra decisão do Conselho.

Efeito: Suspensivo
Prazo: 10 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Legitimidade para interpor recurso: sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública (Art. 76, §1º)

Obs.: É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista (Art. 78, § 2º)

Das súmulas

Súmulas (Art. 79): É a condensação da jurisprudência predominante do Conselho.

Iniciativa: qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância

Requisitos:

  • I – de proposta dirigida ao Pleno, indicando desde logo o enunciado, instruída com 3 decisões, no mesmo sentido, proferidas no Conselho;
  • II – de aprovação da proposta em sessão de 2/3 dos conselheiros

Considerações Finais

Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.

Salientamos que o artigo não tem por objetivo abordar todo o conteúdo e aprofundar na legislação, afinal é resumo das partes que julgamos mais importantes, assim não deixe de conferir as aulas em sua íntegra.

Até mais e bons estudos!

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Leonardo Menezes Passarin

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