Olá, pessoal. Tudo certo? No artigo de hoje veremos a última parte do resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES.
Basicamente o Decreto instituiu o Regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Fiscais (CERF) da Secretaria de Estado da Fazenda.
No artigo de hoje veremos as seguintes disposições:
Sem mais delongas, vamos lá.
No artigo anterior começamos a tratar sobre o capítulo de “Julgamento”, vamos finalizá-lo.
Para iniciar o resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, é importante termos uma visão geral da ordem do trabalho nas sessões.
A ordem dos trabalhos nas sessões ordinárias será a seguinte (Art. 44):
Nesse sentido, anunciado o julgamento de cada recurso, o Presidente dará a palavra ao relator que apresentará o relatório e, em seguida, concederá a palavra ao autuante e ao recorrente, para sustentação oral (Art. 45)
Após a sustentação oral, se houver, o relator concluirá o seu relatório, fazendo a leitura das razões de seu convencimento, seguidas pelo parecer do representante da Fazenda Pública (Art. 45, §1º), observe que com a anuência das partes e todos os conselheiros, poderá ser dispensada a leitura do relatório (Art. 45, §2º).
Assim, concluída a discussão, a matéria será votada (Art. 45, §5º) e uma vez iniciado o julgamento, este será concluído, exceto se ocorrer pedido de vista (Art. 46).
Atente-se que o conselheiro poderá, no curso da votação, modificar total ou parcialmente o voto já proferido, desde que o faça constar em ata (Art. 48), entretanto proclamada a decisão, não poderá o conselheiro modificar o seu voto (art. 50).
Obs.: Em caso de empate, se o presidente não se julgar em condições de oferecer de plano o voto de desempate, suspenderá o julgamento para o seu oferecimento no prazo de 15 dias.
As atas das sessões, lavradas pelo secretário em folhas soltas, deverão conter resumo claro e objetivo do ocorrido na sessão e, especialmente (Art. 51):
As decisões do Conselho no julgamento de recursos serão proferidas por meio de acórdãos, devendo conter, pelo menos (Art. 52):
Relator vencedor (Art. 52, §1º): o relator redigirá a minuta do acórdão.
Relator vencido (Art. 52, §2º): o presidente designará outro redator (redator “ad hoc”).
Se a maioria dos conselheiros divergir da redação, na própria sessão, procederá à sua reformulação (Art. 52, §5º):
Por fim, as conclusões dos acórdãos e suas ementas serão publicadas no Diário Oficial do Estado (Art. 54). Ainda, a critério do presidente, as decisões importantes, do ponto de vista doutrinário, podem ser publicadas na íntegra (art. 55).
Impedimento do conselheiro e do representante da Fazenda Pública (art. 56): Quando os interessem pessoalmente, direta ou indiretamente, ou a seus parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º civil, inclusive, ou a sociedade de que façam ou tenham feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. -> Esses deverão se declarar impedidos da discussão, votação e presidência no julgamento dos processos
Impedimento do conselheiro (Art. 57, § 2º): Quando tiver atuado em instância inferior como perito ou assistente técnico ou proferido decisão ou parecer sobre o mérito do processo.
Ainda, o conselheiro poderá declarar-se impedido por motivo de foro íntimo (Art. 58.)
Suspeição (Art. 61): Ocorrendo interesse de conselheiro na solução do processo, quando não declarado impedimento. -> A parte poderá “pedir”
A suspeição será arguida (Art. 61, §1º):
Assim, o presidente do Conselho julgará o pedido (Art. 61, §2º):
Substituição (Art. 62): É a convocação do suplente, que será efetuada com antecedência mínima de 12 horas, desde que o titular comunique o fato com antecedência mínima de 24 horas.
O não atendimento injustificável à convocação será considerado como falta à sessão, e a falta a 4 convocações consecutivas acarretará perda do mandato na suplência (Art. 62, §1º).
Obs.: O conselheiro que tenha de se afastar do Conselho, por prazo superior a 30 dias, devolverá os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados ao suplente convocado, que prosseguirá com os autos até o julgamento
Admitir-se-á o julgamento simultâneo, quando se tratar de processos (Art. 66)
Legitimados para solicitar (Art. 67): sujeito passivo, o agente do fisco autor da ação fiscal, o conselheiro relator e o representante da Fazenda Pública.
Para finalizar a parte de julgamento no resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre a eficácia das decisões.
As decisões são consideradas definitivas quando (Art. 69, caput)
Nesse sentido, a decisão definitiva impede a submissão da matéria a novo julgamento administrativo (Art. 69, §1º).
Dando continuidade ao resumo do Decreto 1353R/2004 p/ SEFAZ-ES, vejamos sobre as partes do processo e os recursos.
Às partes é assegurado o direito de sustentação oral (art. 70), independe de qualquer intimação ou aviso e permite a concessão de preferência na ordem dos julgamentos.
Quanto à intervenção do sujeito passivo, ela poderá ocorrer pessoalmente ou por procurador (advogado inscrito na OAB) e à intervenção direta da pessoa jurídica, faz-se por seus dirigentes legalmente constituídos (art. 71)
Recursos
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da intimação.
Legitimidade para interpor o recurso: Sujeito passivo
Efeito: Suspensivo
Prazo: 20 dias contados da data em que for proferida a decisão.
Legitimidade para interpor o recurso: Autoridade julgadora de 1ª instância, se deixar de recorrer, cumpre ao servidor que do fato tomar conhecimento interpor o recurso (Art. 75, §3º).
Obs.: Enquanto não interposto o recurso de ofício, a decisão proferida não produzirá efeitos. (Art. 75, §4º).
Efeito: Suspensivo
Prazo: 10 dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Legitimidade para interpor recurso: sujeito passivo e o representante da Fazenda Pública (Art. 76, §1º)
Obs.: É incabível pedido de reconsideração do despacho que denega segmento ao recurso de revista (Art. 78, § 2º)
Súmulas (Art. 79): É a condensação da jurisprudência predominante do Conselho.
Iniciativa: qualquer de seus integrantes ou por proposição do órgão julgador de primeira instância
Requisitos:
Pessoal, chegamos ao final da última parte do Resumo do Decreto 1.353-R/2004 p/ SEFAZ-ES. Espero que tenham gostado.
Salientamos que o artigo não tem por objetivo abordar todo o conteúdo e aprofundar na legislação, afinal é resumo das partes que julgamos mais importantes, assim não deixe de conferir as aulas em sua íntegra.
Até mais e bons estudos!
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Prepare-se com o melhor material e com quem mais aprova em Concursos Públicos em todo o país.
Até mais e bons estudos!
Quer saber quais concursos abertos estão esperando por você nos próximos meses? São diversas oportunidades…
Está ansioso para saber como serão as nomeações dos concursos públicos para as áreas de…
No artigo de hoje, TJ MT: Controle de Constitucionalidade, serão destacados alguns tópicos classificadores do…
Após a aplicação das provas do concurso SES MT (Secretaria de Estado de Saúde do…
Foi divulgado nesta quinta-feira, 16 de maio, o resultado preliminar da prova objetiva do concurso…
Está na praça mais um edital de concurso na área mais atrativa, a fiscal. Dessa…