Concursos Públicos

Crime de roubo: principais julgados do STJ

Hoje, vamos conhecer um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo, dando enfoque aos temas mais cobrados na área dos concursos de carreira jurídica.

Vamos lá!

Crime de roubo

1. Crime de roubo: consumação

Sobre a consumação do crime de roubo, pairava forte divergência jurisprudencial. Diante disso, o STJ firmou o seguinte entendimento:

Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

Nesse sentido também é a súmula 582 do STJ, bem como a Tese 1, edição 51, do STJ.

Com efeito, assim decidiu o STJ (REsp 1499050):

A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

2. Crime de roubo: simulacro de arma

Sobre o simulacro de arma utilizado no crime de roubo, o STJ firmou o seguinte entendimento:

A utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena.

Nesse sentido, decidiu o STJ (REsp 1994182):

É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio.

A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, o uso de simulacro de arma de fogo não é elemento capaz de caracterizar especial desvalor da conduta do apenado (na 1ª fase de dosimetria da pena), porquanto deve ser considerado como circunstância inerente à violência ou grave ameaça caracterizadoras do tipo penal do roubo – sob pena de “bis in idem”.

3. Latrocínio

Sobre o crime de latrocínio (roubo seguido de morte), o STJ, em decisão publicada em 19/09/23 pela 3ª Seção, firmou o seguinte entendimento:

Subtraído um só patrimônio, a pluralidade de vítimas da violência não impede o reconhecimento de crime ÚNICO de latrocínio.

Trata-se de superação de entendimento (overruling) em adequação à jurisprudência do STF. Vejamos:

  1. Com efeito, o STJ possuía a seguinte Tese (edição 51): 15)concurso formal impróprio no crime de latrocínio nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial provoca, com desígnios autônomos, dois ou mais resultados morte.
  2. Todavia, atualmente, o STJ entende não ser mais cabível concurso formal de crimes no caso de única subtração patrimonial (alinhando-se ao entendimento do STF), mas tão somente crime único.

ATENÇÃO: Por outro lado, destaca-se que poderá haver concurso formal se houver duas ou mais subtrações patrimoniais, sendo impróprio ou próprio a depender da presença ou não de desígnios autônomos em relação à subtração.

4. Crime de Roubo: teses do STJ

Por fim, vale a pena destacar, ainda, algumas teses selecionadas pelo STJ, na edição 51, como relevantes acerca do crime de roubo.

4.1. Majorante no crime de roubo

  • O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (STJ, S. 443).
  • É prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a caracterização de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, quando evidenciado o seu emprego por outros meios de prova.
  • A utilização de arma sem potencialidade lesiva, atestada por perícia, como forma de intimidar a vítima no delito de roubo, caracteriza a elementar grave ameaça, porém, NÃO permite o reconhecimento da majorante de pena.

4.2. Concurso de crimes

  • Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.
  • Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e latrocínio, pois, apesar de se tratarem de delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie, devendo incidir a regra do concurso material.
  • Não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, pois são infrações penais de espécies diferentes.
  • concurso MATERIAL entre os crime de roubo e extorsão quando o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta-corrente.
  • O ROUBO praticado em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes (atingindo vários patrimônios), enseja o reconhecimento do concurso FORMAL de crimes, e não a ocorrência de crime único.

4.3. Latrocínio

  • tentativa de latrocínio quando a morte da vítima não se consuma por razões alheias à vontade do agente.
  • Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima (STF, S. 610).

4.4. Princípio da consunção

  • O crime de porte de arma é absorvido pelo de roubo quando restar evidenciado o nexo de dependência ou de subordinação entre as duas condutas e que os delitos foram praticados em um mesmo contexto fático, o que caracteriza o princípio da consunção.

4.5. Regime prisional

  • A gravidade do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie.

4.6. Ônus da prova

  • Cabe a DEFESA o ônus da prova de demonstrar que a arma empregada para intimidar a vítima é desprovida de potencial lesivo.

4.7. Competência

  • Nos crimes de roubo praticados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a fixação da competência é verificada de acordo com:

– a natureza econômica do serviço prestado na forma de agência própria, cuja competência é da Justiça Federal; ou

– na forma de franquia, explorada por particulares, hipótese em que a Justiça Estadual terá competência para julgamento dos processos.

Feitos esses destaques jurisprudenciais, concluímos, assim, importantíssimos temas acerca do crime de roubo.

Conclusão

Hoje, vimos um pouco a respeito dos principais julgados do STJ sobre o crime de roubo.

Assim, finalizamos, por ora, mais um tema empolgante para os que almejam a sonhada carreira jurídica.

Advertimos que esse artigo, juntamente com as questões do Sistema de Questões do Estratégia Concursos, serve como complemento ao estudo do tema proposto, devendo-se priorizar o material teórico, em PDF ou videoaula, do curso.

Até a próxima!

Quer saber mais sobre os próximos concursos?

Confira nossos artigos!

Concursos abertos

Concursos 2024

Heloana Vera Albuquerque

Especialista em Direito Civil. Aprovada para Oficial de Justiça Avaliador Federal, Analista do Ministério Público, Procurador Municipal.

Posts recentes

Concursos 2024: as seleções previstas para este ano!

2024 chegou! Como quem se antecipa larga na frente, que tal colocar em prática aqueles…

1 dia atrás

A Inteligência Artificial como Ferramenta de Estudo

A utilização de Inteligência Artificial (IA) como ferramenta de estudos vem se destacando cada vez…

17 minutos atrás

Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA

Crime de Lavagem de Dinheiro para CAIXA Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um resumo…

6 horas atrás

Revisão Antecipada ALESC – Cargo: Analista Legislativo – Direito

O concurso ALESC (Assembleia Legislativa de Santa Catarina) oferta 28 vagas imediatas para o cargo…

7 horas atrás

Lei 123/2006 – Simples Nacional

Lei 123/2006 - Simples Nacional

1 dia atrás

Concurso ISS Macaé RJ: FGV é a banca do novo certame!

Iniciais de R$ 7 mil! Ao que tudo indica, o concurso ISS Macaé pode ter…

1 dia atrás