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Controle de Constitucionalidade: atos de efeitos concretos

 Olá amigos concurseiros, segue interessante assertiva a respeito de atos de efeitos concretos.

 (ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, a jurisdição abstrata.

Resposta: Conforme Alexandre de Moraes os “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584).  
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª. ed., São Paulo: RT, 1989, p. 17).
Para nos situarmos melhor em relação à questão, o Controle Concentrado é o controle via ADIN, ADC, ADECON e a jurisdição abstrata consiste no controle abstrato das leis, em caráter geral.
Assim sendo, pelas características dos atos de efeitos concretos, ao regularem atividades ou condutas individuais, e em conformidade com a jurispridência do STF, não cabe, em regra, o  controle concentrado de atos de efeitos concretos.
Gabarito: ERRADO

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  • "CUIDADO: o STF, contudo, modificou o seu posicionamento. Trata-se de votação bastante apertada e sem sede de medida cautelar (e por isso temos de acompanhar mais essa evolução da jurisprudência) que distingue o ato de efeito concreto editado pelo Poder Público sob a forma da lei do ato de efeito concreto não editado na forma da lei. Portanto, mesmo que de efeito concreto, se o ato do Poder Público foi materializado por lei (ou medida provisória, no caso a que abre créditos extraordinários, cf...), poderá ser objeto do controle abstrato. " LENZA, 2015, PÁG 357. Conclui-se pela análise que o os atos estatais de efeitos concretos se forem feitos por intermédio de lei ou medida provisória podem sofrer análise de constitucionalidade abstrato/concreto. Dessa forma, como o entendimento jurisprudencial mudou a questão estaria anulada nos dias de hoje.
    Felipe Valadares Moura em 18/08/15 às 08:40