Controle de Constitucionalidade: atos de efeitos concretos
Olá amigos concurseiros, segue interessante assertiva a respeito de atos de efeitos concretos.
(ESAF/AFRFB/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede de controle concentrado, a jurisdição abstrata.
Resposta: Conforme Alexandre de Moraes os “atos estatais de efeitos concretos não se submetem, em sede de controle concentrado, à jurisdição constitucional abstrata, por ausência de densidade normativa no conteúdo de seu preceito” (Direito Constitucional, 9ª. ed., São Paulo: Atlas, 2001, p. 584).
Os atos de efeitos concretos são espécies jurídicas, que tendo objeto determinado e destinatários certos, não veiculam, em seu conteúdo, normas que disciplinem relações jurídicas em abstrato.
Exemplos de leis e decretos de efeitos concretos: “entendem-se aqueles que trazem em si mesmos o resultado específico pretendido, tais como as leis que aprovam planos de urbanização, as que fixam limites territoriais, as que criam municípios ou desmembram distritos, as que concedem isenções fiscais; as que proíbem atividades ou condutas individuais; os decretos que desapropriam bens, os que fixam tarifas, os que fazem nomeações e outros dessa espécie. Tais leis ou decretos nada têm de normativos; são atos de efeitos concretos, revestindo a forma imprópria de lei ou decreto, por exigências administrativas. Não contêm mandamentos genéricos, nem apresentam qualquer regra abstrata de conduta; atuam concreta e imediatamente como qualquer ato administrativo de efeitos individuais e específicos, razão pela qual se expõem ao ataque pelo mandado de segurança” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data. 12ª. ed., São Paulo: RT, 1989, p. 17).
Para nos situarmos melhor em relação à questão, o Controle Concentrado é o controle via ADIN, ADC, ADECON e a jurisdição abstrata consiste no controle abstrato das leis, em caráter geral.
Assim sendo, pelas características dos atos de efeitos concretos, ao regularem atividades ou condutas individuais, e em conformidade com a jurispridência do STF, não cabe, em regra, o controle concentrado de atos de efeitos concretos.
Gabarito: ERRADO