Olá amigos do Estratégia! Vamos abordar, neste breve artigo, algumas considerações sobre a igualdade.
Vejam o que nos diz a CF/1988, em seu Art. 5º, I:
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição;
O que este dispositivo quer dizer é que a lei
infraconstitucional não pode impor diferenças de tratamento, ou seja, tratar as
pessoas de modo desigual, salvo se for para reduzir os desníveis que já existem.
É aquela conhecida história de tratar a todos de forma igual, na medida de suas
desigualdades. Querem um exemplo disso? A polêmica política de cotas raciais, ou
ainda, aquilo consignado no dispositivo que transcrevo abaixo:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XX
– proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
O
dispositivo acima deixa patente a possibilidade de se proteger o mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, dado o histórico desnível
de profissionalização e desigualdade salarial existentes entre homens e
mulheres.
Então,
é importante que vocês mantenham duas coisas em mente:
è A vedação de
tratamento desigual existe para que os iguais não sejam tratados de forma
privilegiada frente a outros iguais;
è Aos desiguais
poderá ser conferido tratamento desigual, desde que seja autorizado pelo
próprio texto constitucional e que esteja previsto em lei.
Fiquem na presença de Deus, meus caros amigos.
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