Concursos Públicos

Decreto Bolsonaro: Novas Regras sobre concursos públicos

Concursos públicos ganham novas regras com Decreto de Bolsonaro

Decreto Bolsonaro: Como parte de um plano de reorganização do Executivo Federal, com a introdução de medidas de eficiência organizacional na máquina pública, o Governo Federal publicou nesta sexta-feira, 29 de março, o Decreto 9.739/19, que estabelece normas sobre concursos públicos e cria o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo – SIORG.

A iniciativa já havia sido divulgada em janeiro deste ano, quando o gabinete do presidente Jair Bolsonaro apresentou o conjunto de metas para os 100 dias do governo. A extinção de mais de 21 mil funções e cargos comissionados, outro desejo do governo, foi efetivada em 14 de março.

O novo decreto Bolsonaro revoga o Decreto 6.944/09, diploma que regulava a autorização de concursos públicos até então, introduzindo critérios mais objetivos para a instrução dos processos de autorização e mais racionalidade na análise dos pedidos. As mudanças começam a viger a partir de 1º de junho de 2019.

Neste artigo, iremos fazer uma análise detalhada do decreto, para que você possa compreender melhor as novas regras para a autorização e realização de concursos públicos.

O pedido de autorização de concursos públicos

A competência para a autorização de concursos públicos e provimento de cargos é agora do Ministro da Economia (que concentrou as funções do extinto Ministério do Planejamento), podendo subdelegá-la ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério.

No caso das carreiras da Advocacia Geral da União, da Diplomacia e da Polícia Federal, os chefes dos respectivos órgãos poderão receber a delegação para a autorização de concurso e provimento de cargos.

O pedido para autorização de concurso deverá ser instruído de uma série de documentos, como o perfil necessário dos candidatos, a descrição do trabalho a ser desenvolvido, a evolução do quadro de servidores nos últimos cinco anos, a descrição de resultados dos principais indicadores do órgão, entre outros. O artigo 6º do decreto contém a lista completa, que transcrevemos abaixo:

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Caso a proposta acarrete aumento de despesa, ela deverá ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, com o quantitativo de cargos a serem criados ou providos, além de valores referentes à remuneração, aos encargos sociais, férias, gratificação natalina e outros benefícios (art. 7º, §1º), como também a previsão de ingresso dos novos servidores nos respectivos cargos.

A autorização dos concursos públicos

Segundo o decreto Bolsonaro, a autorização de concursos dependerá de manifestação prévia do Ministro da Economia ou da autoridade que recebeu a delegação. Uma exceção importante é para a Polícia Federal, que poderá realizar concursos quando as vacâncias atingirem mais de 5% do total de cargos da carreira, ou quando o Ministro da Justiça e Segurança Pública julgar necessário.

Prazos importantes

O novo decreto também estabelece que o edital deverá ser publicado em até seis meses após ter sido autorizado. O intervalo entre a realização da primeira prova e a publicação do edital deverá ser de no mínimo quatro meses.

Nomeações e cadastro de reserva

Durante o período de validade do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos aprovados e não convocados que ultrapassem até 25% do quantitativo original de vagas ofertado. Também fica autorizada a realização de concurso para formação de cadastro de reserva, na qual a nomeação dos aprovados é faculdade da Administração Pública.

Ainda segundo o decreto, o edital deverá prever a quantidade máxima de candidatos aprovados, que deverá seguir o disposto na tabela abaixo:

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTASNO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOSAPROVADOS
15
29
314
418
522
625
729
832
935
1038
1140
1242
1345
1447
1548
1650
1752
1853
1954
2056
2157
22 ou 2358
2459
25 a 2960
30 ou maisdobro da quantidade de vagas

O concurso e suas etapas

O decreto também disciplina as etapas possíveis dos concursos públicos do Executivo Federal. De acordo com o artigo 30, os certamos poderão ser de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.

No caso da existência de prova de títulos, ela deverá ocorrer após a realização das provas escritas e convocar apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

Caso o edital preveja a aplicação de prova oral, esta deverá ser obrigatoriamente gravada e realizada em sessão pública, a fim de garantir maior lisura ao processo. O decreto também disciplina a aplicação da prova de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica.

Na hipótese do edital prever realização de curso de formação, deverão ser convocados os candidatos aprovados dentro das vagas, sendo possível autorização prévia da autoridade competente para a convocação de excedentes.

O documento também estabelece regras para a fixação do valor da taxa de inscrição, que deve considerar os custos indispensáveis para a realização do concurso, também sendo possibilitada a concessão de isenção.

Previsões obrigatórias no edital

Outra medida importante trazida no novo decreto sobre concursos públicos é a listagem de tudo o que deve estar obrigatoriamente presente em um edital, como quantitativo de cargos, reserva de vagas, descrição precisa das disciplinas das provas, datas prováveis das provas, dentre outros.

Abaixo você confere a lista completa:

Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II – a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III – o quantitativo de cargos a serem providos;
IV – o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
V – a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VI – as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VII – a descrição das atribuições do cargo público;
VIII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IX – a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
X – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XI – as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIII – a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV – a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVI – o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVII – a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIII – a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIX – a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XX – a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XXI – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade dos concursos públicos

O prazo de validade dos concursos públicos não foi alterado: será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Baixe a íntegra do decreto de Bolsonaro sobre concursos públicos

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Coordenação

Ver comentários

  • Foi excluído o prazo mínimo de aplicação das provas de 60 dias depois do edital. Em outras palavras, as provas podem ser aplicadas em menos de um mês da publicação do edital.Isso não é nada bom

  • Art. 28º Durante o período de validade do concurso público, O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA PODERÁ AUTORIZAR, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas;

    Em suma: 10 vagas no edital. Chamaram os 10 + 2 candidatos, 12 no total. Acima disso só com autorização do Guedes.

  • E essa avaliação psicológica agora?
    Muito fácil apontar o dedo e falar: você não entra!

    Misericórdia....

  • Aumentaram para 4 meses o tempo mínimo do edital até a data da prova. Mais tempo para preparação pós-edital.

  • Bom dia Tadeu,
    Consta o prazo mínimo de 4 meses no art. 41, I. Porém há informação no §2º do mesmo art. de que esse prazo poderá ser reduzido por meio de ato motivado. Alguém poderia explicar o que seria esse ato motivado. Obrigado.
    Art. 41. O edital do concurso público será:
    I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova;
    § 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

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