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Decreto Bolsonaro: Novas Regras sobre concursos públicos

Concursos públicos ganham novas regras com Decreto de Bolsonaro

Decreto Bolsonaro: Como parte de um plano de reorganização do Executivo Federal, com a introdução de medidas de eficiência organizacional na máquina pública, o Governo Federal publicou nesta sexta-feira, 29 de março, o Decreto 9.739/19, que estabelece normas sobre concursos públicos e cria o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo – SIORG.

A iniciativa já havia sido divulgada em janeiro deste ano, quando o gabinete do presidente Jair Bolsonaro apresentou o conjunto de metas para os 100 dias do governo. A extinção de mais de 21 mil funções e cargos comissionados, outro desejo do governo, foi efetivada em 14 de março.

O novo decreto Bolsonaro revoga o Decreto 6.944/09, diploma que regulava a autorização de concursos públicos até então, introduzindo critérios mais objetivos para a instrução dos processos de autorização e mais racionalidade na análise dos pedidos. As mudanças começam a viger a partir de 1º de junho de 2019.

Neste artigo, iremos fazer uma análise detalhada do decreto, para que você possa compreender melhor as novas regras para a autorização e realização de concursos públicos.

O pedido de autorização de concursos públicos

A competência para a autorização de concursos públicos e provimento de cargos é agora do Ministro da Economia (que concentrou as funções do extinto Ministério do Planejamento), podendo subdelegá-la ao Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério.

No caso das carreiras da Advocacia Geral da União, da Diplomacia e da Polícia Federal, os chefes dos respectivos órgãos poderão receber a delegação para a autorização de concurso e provimento de cargos.

O pedido para autorização de concurso deverá ser instruído de uma série de documentos, como o perfil necessário dos candidatos, a descrição do trabalho a ser desenvolvido, a evolução do quadro de servidores nos últimos cinco anos, a descrição de resultados dos principais indicadores do órgão, entre outros. O artigo 6º do decreto contém a lista completa, que transcrevemos abaixo:

Art. 6º Para fins do disposto no inciso III do § 2º do art. 2º, sem prejuízo do disposto nos art. 3º e art. 5º, as propostas conterão informações sobre:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua; e
XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.

Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a forma e o procedimento para apresentação das informações previstas no caput.

Caso a proposta acarrete aumento de despesa, ela deverá ser acompanhada de estudo de impacto orçamentário-financeiro, com o quantitativo de cargos a serem criados ou providos, além de valores referentes à remuneração, aos encargos sociais, férias, gratificação natalina e outros benefícios (art. 7º, §1º), como também a previsão de ingresso dos novos servidores nos respectivos cargos.

A autorização dos concursos públicos

Segundo o decreto Bolsonaro, a autorização de concursos dependerá de manifestação prévia do Ministro da Economia ou da autoridade que recebeu a delegação. Uma exceção importante é para a Polícia Federal, que poderá realizar concursos quando as vacâncias atingirem mais de 5% do total de cargos da carreira, ou quando o Ministro da Justiça e Segurança Pública julgar necessário.

Prazos importantes

O novo decreto também estabelece que o edital deverá ser publicado em até seis meses após ter sido autorizado. O intervalo entre a realização da primeira prova e a publicação do edital deverá ser de no mínimo quatro meses.

Nomeações e cadastro de reserva

Durante o período de validade do concurso público, poderão ser nomeados os candidatos aprovados e não convocados que ultrapassem até 25% do quantitativo original de vagas ofertado. Também fica autorizada a realização de concurso para formação de cadastro de reserva, na qual a nomeação dos aprovados é faculdade da Administração Pública.

Ainda segundo o decreto, o edital deverá prever a quantidade máxima de candidatos aprovados, que deverá seguir o disposto na tabela abaixo:

QUANTIDADE DE VAGAS PREVISTASNO EDITAL POR CARGOQUANTIDADE MÁXIMA DE CANDIDATOSAPROVADOS
15
29
314
418
522
625
729
832
935
1038
1140
1242
1345
1447
1548
1650
1752
1853
1954
2056
2157
22 ou 2358
2459
25 a 2960
30 ou maisdobro da quantidade de vagas

O concurso e suas etapas

O decreto também disciplina as etapas possíveis dos concursos públicos do Executivo Federal. De acordo com o artigo 30, os certamos poderão ser de provas ou provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas.

No caso da existência de prova de títulos, ela deverá ocorrer após a realização das provas escritas e convocar apenas os candidatos aprovados nas etapas anteriores.

Caso o edital preveja a aplicação de prova oral, esta deverá ser obrigatoriamente gravada e realizada em sessão pública, a fim de garantir maior lisura ao processo. O decreto também disciplina a aplicação da prova de aptidão física, prova prática e avaliação psicológica.

Na hipótese do edital prever realização de curso de formação, deverão ser convocados os candidatos aprovados dentro das vagas, sendo possível autorização prévia da autoridade competente para a convocação de excedentes.

O documento também estabelece regras para a fixação do valor da taxa de inscrição, que deve considerar os custos indispensáveis para a realização do concurso, também sendo possibilitada a concessão de isenção.

Previsões obrigatórias no edital

Outra medida importante trazida no novo decreto sobre concursos públicos é a listagem de tudo o que deve estar obrigatoriamente presente em um edital, como quantitativo de cargos, reserva de vagas, descrição precisa das disciplinas das provas, datas prováveis das provas, dentre outros.

Abaixo você confere a lista completa:

Art. 42. Deverão constar do edital de abertura de inscrições, no mínimo, as seguintes informações:
I – a identificação da instituição realizadora do certame e do órgão ou da entidade que o promove;
II – a menção ao ato ministerial que autorizou a realização do concurso público;
III – o quantitativo de cargos a serem providos;
IV – o quantitativo de cargos reservados às pessoas com deficiência e os critérios para sua admissão, em consonância com o disposto no art. 44 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018;
V – a denominação do cargo, a classe de ingresso e a remuneração inicial, com a discriminação das parcelas que a compõem;
VI – as leis e os regulamentos que disponham sobre o cargo ou a carreira;
VII – a descrição das atribuições do cargo público;
VIII – a indicação do nível de escolaridade exigido para a posse no cargo público;
IX – a indicação precisa dos locais, dos horários e dos procedimentos de inscrição e das formalidades para sua confirmação;
X – o valor da taxa de inscrição e as hipóteses de isenção;
XI – as orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;
XII – a indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição e na data de realização das provas e do material de uso não permitido durante as provas;
XIII – a enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;
XIV – a indicação das prováveis datas de realização das provas;
XV – a quantidade de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório e indicativo sobre a existência e as condições do curso de formação, se for o caso;
XVI – o critério de reprovação automática de que trata o art. 31;
XVII – a informação de que haverá gravação na hipótese de prova oral ou defesa de memorial;
XVIII – a explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;
XIX – a exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;
XX – a regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
XXI – a fixação do prazo de validade do concurso e da possibilidade de sua prorrogação; e
XXII – as disposições sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos.
§ 1º A escolaridade mínima e a experiência profissional, quando exigidas, serão comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso público ou em qualquer de suas etapas, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 2º É lícito ao candidato apresentar parecer de assistente técnico na fase recursal.

Validade dos concursos públicos

O prazo de validade dos concursos públicos não foi alterado: será de até dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Baixe a íntegra do decreto de Bolsonaro sobre concursos públicos

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Veja os comentários
  • Olá, gostaria de saber de quem é a responsabilidade de fiscalizar os concursos no Brasil. Tem uma pessoa aqui na minha cidade que faz concursos com fotos de outras pessoas e nada é feito, ou seja, ele burla o concurso. Qual o órgão nacional que fiscaliza os concursos
    Fábio Henrique Batista de Santana em 07/07/19 às 06:21
  • Mas q coisa não? Quem vê pensa, q nós brasileiros não sabemos q nada é tudo tão fácil ? O foco continua os mesmos, nas novas regras e novas leis q abrangem o conteúdo do INSS, sendo assim teremos q renovar apostilas e tals ?‍♀️ exc° Bolsonaro tomou posse, muita coisa foi mudada, sendo assim, investir para nos manter atualizados. Não excluiram o concurso totalmente, só não terá por esses anos. Mtos funcionários daqui 5anos estarão se aposentando. Terão q fazer um novo edital para suprir a necessidade das agências, não tem como ficar sem funcionários públicos para atender a demanda da população. Assim como mudaram várias regras para o INSS lógicamente fariam novas regras para os concursos. Nem mudou mta coisa, só estabelizou o contexto de "certas ordens e uma disciplina" pra não ser de qqr jeito. Simples assim ? Qdo sair o edital poderemos estar mais preparados e capacitados para tentar concorrer uma vaga, o importante é não desistir pra quem realmente quer. Os obstáculos só nos impulsão a ir pra frente. E se quisermos um Brasil melhor, tem q mexer mesmo nas leis. O q é 4 meses antes de um edital pra quem tá há anos tentando e estudando? ?‍♀️ Raciocínio lógico tbm cai nas provas. Não adianta reclamar, temos q fazer nossa parte, estudar, se qualificar e esperar ???
    Daniela Regina Francisco em 05/06/19 às 19:06
  • Infelizmente esse Decreto endurece mais e, no meu ponto de vista, desfavorece mais ainda as pessoas desprivilegiadas pq não têm muito tempo para estudar, enquanto aqueles que podem viver só de estudar vão estar nas cabeças. Ou seja, o que já não era tão isonômico assim, que é o caso de concurso, ficou pior. (Triste com um sonho tão distante)
    Jonny em 29/04/19 às 12:16
  • Essa onda de tercerização vai voltar ao velho QI "Quem indica ' infelizmente.
    Ilmara em 22/04/19 às 07:57
  • Hora de estudar de verdade. Fazer pós graduação, mestrado, doutorado. Só currículo vai valer.
    Felipe em 16/04/19 às 18:44
  • Esse decreto é um passo firme p/ ampliar terceirizações no serviço público federal. Terá efeito dominó, atingirá estados e municípios, assim como também afetará os Poderes Legislativo e Judiciário. Só não ver isso quem é demente. Não é o fim dos concursos, haverá sim, porém em menor escala e nomeações escassas, por um tempo será assim. Se não querem correr risco, partam p/ magistratura, MP, diplomacia, Forças Armadas, carreira policial, coisas do tipo.
    Lucas em 11/04/19 às 00:05
  • Negócio é a terceirização, tirando alguns cargos de alto porte federal e os cargos policiais, todos os outros estão em risco, não adianta os caras falarem que vai ser bom em modo geral, para o governo vai ser bom vai conter gastos, mas tudo q eles acharem q podem terceirizar vão terceirizar. (Não Digo os cargos de motorista... Serviços gerais e etc... Que esses devem ser terceirizados)
    Marcos Paulo da Silva Pinto em 08/04/19 às 12:00
  • A minha maior preocupação deveria ser estudar para ter boas chances na prova, mas visto as circunstâncias, estou mais preocupada se realmente terá prova ? o jeito é parar de pensar e continuar estudando... Mais alguém aí se preparando para o inalcançável INSS?
    Thaiza em 04/04/19 às 08:08
  • O pessoal faz uma alarde completamente desnecessário. Esse decreto não vai ser o fim do mundo! Não vi nada demais. Quanto ao pessoal que tá arrancando os cabelos por conta do dispositivo que fala em terceirização: A administração pública não pode terceirizar cargos ligados à suas atividades fins (estudar direito administrativo não serve só para acertar na prova objetiva não ok?). Vamos ser racional e pensar um pouco com a própria cabeça ao invés de terceirizar isso para as redes sociais.
    Anônimo. em 01/04/19 às 12:22
  • Dois decretos e duas bombas para o servidor publico do executivo federal: um extingue, na sua maioria, funções de confiança ocupados pelos concursados (ou seja, continuam os cabides de emprego dos comissionados); o outro impõe, como regra, a contratação de terceirizados.
    Joao em 01/04/19 às 12:02
  • Área 5 (infraestrutura) do bacen, para engenheiros, será afetada?
    João Luiz Fernandes e Silva em 31/03/19 às 22:42
  • Alguns se quer leram o decreto e defecam pelos dedos para lacrar no sensacionalismo, melhor reforçarem o estudo do velho Português e focarem mais. Ficou ótimo esse decreto, normatizou os tramites, impôs datas importantes é isso que de fato precisávamos.
    Guilherme em 31/03/19 às 12:20
  • Como de praxe, tudo que é novidade atualmente é só para atrapalhar... Nada de novidade alarmante.
    Fabiano Clif em 30/03/19 às 17:48
  • "Se correr o bicho pega e se ficar o bicho come". O jeito é não pensar muito e continuar estudando...
    Marilene cruz em 30/03/19 às 17:17
  • Parabéns a quem está estudando para a área policial, você foi o único beneficiado.
    Eric em 30/03/19 às 17:11
  • Ânimo pessoal, o mundo não acabou. Concurso vai virar lenda? Então sejamos as lendas, não vamos desistir de mudar nossas vidas por causa de meia dúzia de políticos corruptos deste país que só legisla a favor próprio. Esse governo vai passar e se não passar, vamos mostrar pra eles que tanto querem acabar com o funcionalismo público, que podemos sim nos tornar servidores ao invés de escravos do empresariado que paga a campanha deles. Pra mim, quanto maior o desafio maior a vontade de vencer. Não vou morrer na iniciativa privada! Não vou mesmo!
    José em 30/03/19 às 15:01
  • Olá Isa. Continua disponível sim! Confira no link a seguir e não se esqueça de deixar seu like: https://www.youtube.com/watch?v=qLhW_vbasvg Att. Equipe Estratégia Concursos
    Camila Leite em 30/03/19 às 12:13
  • A interpretação de alguns comentários esta complicada, melhor reforçarem o estudo de Língua Portuguesa (çei). Os concursos continuarão ocorrendo, chega de bobagem, continue na mesma pegada guerreiro, #forçaehonra.
    Gui em 30/03/19 às 11:51
  • Esse inciso XIV do art. 6, faz parecer que só haverá concurso quando não for possível terceirizar? É isso que execução indireta significa?
    Eduardo em 30/03/19 às 09:49
  • ai ai... nossa, quanto desespero! Professor sofre com alunos, kkkkkkkkkk. Normal esse decreto. Não mudou quase nada!
    Antonio Karlos em 30/03/19 às 09:45
  • Mudanças boas e ruins.... Teremos mais tempo para estudar pós-edital, prazo de até 4 meses pós-edital. Só nao gostei da autorizaçao de concurso para cadastro reserva, mas ainda bem que isso fica a criterio de cada candidato, eu mesmo nem faço inscriçao quando o concurso é somente cadastro reserva. Sobre o concurso para INSS, eu particularmente nunca pensei em fazer. Além de ser altissima concorrencia, o órgão parece ser muito desorganizado, muitos problemas de estruturação... pra mim é desmotivante. Mas, acredito que é um novo tempo. Cabe a cada um de nós encontrar o melhor caminho a seguir.
    Leanne em 30/03/19 às 07:57
  • Fantástico Decreto, concurso não é pra ser de qualquer jeito...é importante sim o planejamento, justificativa do solicitante para abertura de concurso, mesmo sendo concurseira, se desejo ser funcionaria pública é importante ter uma visão sobre gestão eficiente pois estamos falando de dinheiro público. Muito bom mesmo!
    Lilica em 30/03/19 às 01:09
  • Amigos, estamos falando do Executivo Federal. Seguirei estudando e seguindo em frente, sem olhar para as circunstâncias!!! Quem desistir, não terá chance de disputar, por isso, não vou esmorecer!!!
    CLEBER COSTA em 29/03/19 às 22:29
  • Pode até ser ruim para concurseiros, mas pensem que concurso público é para SERVIR AO PÚBLICO com serviços públicos de qualidade, e não para servir a quem quer ganhar bem sendo funcionário público. Ainda bem que as coisas mudaram, e agora será servidor público quem realmente desejar e tiver vocação para isso; se a pessoa só quer ganhar dinheiro, que vá para a área privada.
    Eduardo em 29/03/19 às 21:58
  • Acredito que os classificados nos Concursos da Educação com mais de 3 anos (período probatório) deveriam ser efetivados pelo seu empenho exercido na função. Melhor do que ficarem contratando pessoas sem a menor noção e responsabilidade do cargo. Estou referindo diretamente dos ATB (Auxilar da secretaria nas Escolas Estaduais). Que não é reconhecido na área da Educação.
    Ana Cristina Teles em 29/03/19 às 21:27
  • Não muda nada, quem é competente vai continuar passando, o resto fica sempre para trás mesmo.
    attentionplease em 29/03/19 às 20:00
  • Esse decreto regulamenta para toda a Administração Direta, inclusive os demais poderes (além do Executivo)? Só o que mais preocupa é esse inciso: XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018. Com isso, a terceirização pode comer solta nos próximos anos.
    Fernando em 29/03/19 às 17:32
  • Valeu a todos os concurseiros que votaram no bolsonaro. Se já tava difícil com Paulo Guedes dizendo que não ia ter concurso avalie agora. Pra quem tava estudando pro INSS então é um balde de água fria.
    João em 29/03/19 às 16:13
  • Boa tarde, Alguém sabe explicar esse percentual de até 25% de candidatos aprovados que podem ser nomeados? Não entendi essa parte. Obrigado
    Andre em 29/03/19 às 15:17
  • Tudo será mais complicado ou nem terá pelo que estamos lendo há alguns meses...
    Bruno em 29/03/19 às 15:04
  • Concurso está se tornando igual a alcançar o arco-íris.
    Kattia em 29/03/19 às 14:58
  • Nossa! Bem que um antigo professor meu disse que um dia essa "modinha" de concurso iria passar. Podia ter começado a estudar bem antes... Desanimadora essa noticia.
    Fábio em 29/03/19 às 14:19
  • A partir de hoje, quem dá a palavra final se vai prorrogar ou não é o Ministro de Estado da Economia. Assim, concursos como por exemplo, o do TRT 7ª Região – CE, cujo vencimento inicial é em 21/12/2019, possui grandes chances de, além de não ser prorrogado, não ter outro.
    Hallyson em 29/03/19 às 13:25
  • Tadeu, na verdade, o decreto prevê que deve existir 4 meses entre o edital e a prova.
    Carlos em 29/03/19 às 12:26
  • Tadeu, pelo que eu li no decreto, o prazo minimo foi aumentado para 4 meses. Ou seja a prova só poderá ser aplicada depois de 4 meses da publicação do edital.
    ingrid barros lima correa em 29/03/19 às 12:07
  • Concurso vai virar lenda...
    Rachel em 29/03/19 às 12:06
  • Bom dia Tadeu, Consta o prazo mínimo de 4 meses no art. 41, I. Porém há informação no §2º do mesmo art. de que esse prazo poderá ser reduzido por meio de ato motivado. Alguém poderia explicar o que seria esse ato motivado. Obrigado. Art. 41. O edital do concurso público será: I - publicado integralmente no Diário Oficial da União, com antecedência mínima de quatro meses da realização da primeira prova; § 2º O prazo de que trata o inciso I do caput poderá ser reduzido por meio de ato motivado do Ministro de Estado, permitida a subdelegação para o Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
    Leandro M em 29/03/19 às 12:01
  • Aumentaram para 4 meses o tempo mínimo do edital até a data da prova. Mais tempo para preparação pós-edital.
    Fernando em 29/03/19 às 11:51
  • E essa avaliação psicológica agora? Muito fácil apontar o dedo e falar: você não entra! Misericórdia....
    Iasmine em 29/03/19 às 11:49
  • Mudanças, algumas parecem boas, outras ruins.
    Diego em 29/03/19 às 11:33
  • Vou acompanhar o webnario se conseguir... Vai ficar disponível no YouTube???
    Isa em 29/03/19 às 10:53
  • Art. 28º Durante o período de validade do concurso público, O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA PODERÁ AUTORIZAR, por meio de motivação expressa, a nomeação de candidatos aprovados e não convocados, que ultrapassem em até vinte e cinco por cento o quantitativo original de vagas; Em suma: 10 vagas no edital. Chamaram os 10 + 2 candidatos, 12 no total. Acima disso só com autorização do Guedes.
    Fellipe Titan Andrieto Fernandes em 29/03/19 às 10:06
  • Misericórdia!!!!
    Ana Patrícia em 29/03/19 às 09:56
  • Olá, Pedro. realizaremos um Webnário às 16:00! Acompanhe em nosso canal: https://www.youtube.com/EstrategiaCursos Bons estudos!
    Natália Scarano em 29/03/19 às 09:46
  • Foi excluído o prazo mínimo de aplicação das provas de 60 dias depois do edital. Em outras palavras, as provas podem ser aplicadas em menos de um mês da publicação do edital.Isso não é nada bom
    Tadeu em 29/03/19 às 09:35
  • Façam um webnário!!
    Pedro em 29/03/19 às 09:04