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Conceito de Tributo para a Receita Federal

Veja neste artigo os principais pontos relacionados ao conceito de tributo para o concurso da Receita Federal.

Conceito de tributo para a Receita Federal do Brasil
Conceito de tributo para a Receita Federal do Brasil

Olá, pessoal! Tudo certo com vocês!?

O concurso para a Receita Federal já foi autorizado e ao que tudo indica a Fundação Getúlio Vargas – FGV deve ser a banca responsável, conforme apurado pela equipe do Estratégia Concursos em notícia veiculada recentemente.

De acordo com o disposto na notícia, estão previstas 699 vagas, sendo 230 para Auditor Fiscal e 469 para Analista Tributário. Ambos os cargos possuem requisito de nível superior em qualquer área de formação e contam com iniciais de aproximadamente R$ 21 mil e R$ 11 mil, respectivamente.

Dessa forma, essa é uma ótima oportunidade para você que estuda para a área fiscal entrar em um dos grandes Fiscos do nosso país, já que o último concurso para o órgão foi realizado no ano de 2014.

Sendo assim, o objetivo do presente artigo é apresentar para vocês os principais pontos relacionados ao conceito de tributo para a Receita Federal, já que esse é um assunto direta, ou indiretamente, sempre acaba sendo cobrado nas provas de concurso. Isso, com o intuito de ajudá-los na preparação para essa excelente oportunidade! Dessa forma, serão apresentados os principais pontos relacionados ao conceito de tributo.

Preparados!?

Introdução Sobre o Conceito de Tributo para a Receita Federal

Para começarmos, é interessante que saibamos o conceito de tributo de uma forma ampla, para posteriormente esmiuçarmos cada detalhe desse conceito. Dessa forma, para nos ajudar, vamos buscar um conceito de tributo da doutrina, segundo Leandro Paulsen:

“Prestação em dinheiro exigida compulsoriamente, pelos entes políticos ou por outras pessoas jurídicas de direito público, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revele sua capacidade contributiva ou que consubstancie atividade estatal a elas diretamente relacionada, com vista à obtenção de recursos para o financiamento geral do Estado, para o financiamento de fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros em prol do interesse público”

Esse é um conceito bem amplo e completo sobre tributo. No entanto, o tributo também possui definição estabelecida em lei, a qual está presente no art. 3º do Código Tributário Nacional – CTN e é frequentemente cobrada pelas bancas:

Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada

Sendo assim, com uma visão geral sobre o conceito de tributo, podemos partir para os detalhes dessa conceituação.

ATENÇÃO: Decore a definição de tributo trazida pelo CTN, já que ela é muito cobrada nas provas de concurso público!

Conceito de Tributo Esmiuçado

Vistas as definições de tributo dispostas anteriormente, vamos, a partir de agora, esmiuçar a definição de tributo trazida pelo CTN, de modo que vocês saibam o que significa cada detalhe dessa definição e que possam, assim, “arrebentar” na prova se esse assunto for cobrado.

Assim, vamos nessa!?

Conceito de Tributo: Prestação Pecuniária, em Moeda ou Cujo Valor Nela se Possa Exprimir

Quando se afirma que tributo é uma “prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, quer-se dizer que o objeto da obrigação é um pagamento em dinheiro.

Dessa forma, em regra, não se admite o pagamento de tributos com a entrega de bens ou com a prestação de serviços. Da mesma forma, as obrigações de fazer ou não fazer, como a escrituração de livros fiscais, não se amoldam no conceito de tributo e são definidas como “obrigações acessórias”.

No entanto, cabe uma observação quanto ao pagamento de tributos com a entrega de bens: essa regra sofreu certo temperamento, já que o CTN permite a extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento de bens imóveis, conforme estabelecido em lei de cada ente.

Outro detalhe é que a expressão “ou cujo valor nela se possa exprimir” parece permitir o pagamento de tributos com outras formas de pagamento. Isso nos ajuda a compreender o pagamento de tributos por meio de cheque, vale postal, estampilha, dentre outras formas, conforme trazido pelo próprio art. 162 do CTN.

ATENÇÃO: Como mencionado, há a possibilidade de extinção do crédito tributário com a dação em pagamento de bens IMÓVEIS. Assim, essa regra não se estende aos bens MÓVEIS! Essa é uma pegadinha clássica das bancas, que tentam confundir os bens móveis com imóveis! Guardem essa informação!

Conceito de Tributo: Prestação Compulsória

Ao afirmar que o tributo é uma “prestação compulsória”, entende-se que a obrigação de pagar surge independentemente da vontade do sujeito passivo. Assim, não há necessidade de consentimento do sujeito passivo para o pagamento.

Essa compulsoriedade origina-se do poder de império do sujeito ativo da relação jurídico-tributária com o sujeito passivo, já que os tributos são submetidos ao regime jurídico de direito público e já que eles representam a forma como a sociedade, como um todo, financia o Estado.

Dessa forma em havendo uma hipótese de incidência prevista em lei, com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação tributária compulsória.

Conceito de Tributo: Que não Constitua Sanção de Ato Ilícito

Os tributos não constituem “sanção de ato ilícito”. Assim, os tributos não devem ser interpretados como uma pena do Estado, já que as obrigações tributárias surgem em razão de manifestações de riqueza do sujeito passivo, como a circulação de mercadorias.

Dessa forma, os tributos não são penalidades e não devem ser utilizados como sanção ao sujeito passivo. Daí surge a principal diferença entre as multas tributárias e os tributos. As multas são uma sanção pelo cometimento de atos ilícitos, ao contrário dos tributos.

Por fim, no que pese os tributos não constituírem sanção de ato ilícito, pode-se utilizar a tributação como forma de desestimular determinado comportamento dos contribuintes. Trata-se de uma das finalidades extrafiscais dos tributos. Dessa forma, pode haver tributação progressiva sancionatória, como a disposta na Constituição Federal ao afirmar que o Imposto Territorial Rural – ITR “será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas”. Aqui, frisa-se, não há qualquer afronta ao CTN.

ATENÇÃO 1: Embora não sejam tributos, as multas são tratadas pelo CTN como obrigações principais. Guardem isso!

ATENÇÃO 2: Mesmo no caso em que o fato que tenha dado origem à obrigação tributária seja ilícito, como o tráfico de drogas, ainda sim haverá a hipótese de incidência tributária. Isso se explica pelo princípio da “pecúnia non olet”, já que no que pese a atividade que tenha dado origem à renda ser ilícita, o auferimento da renda, como hipótese de incidência, não o é.

Conceito de Tributo: Instituída em Lei

Os tributos só podem ser criados por lei ou ato normativo equivalente, como medidas provisórias, por exemplo. Não há exceção a essa regra.

Assim, somente a lei tem o condão de instituir um tributo. Quanto à instituição de tributo por meio de medida provisória, a própria Constituição Federal admite isso, conforme consta no art. 62, parágrafo segundo.

ATENÇÃO: A Constituição Federal – CF não institui tributos. O que ela faz é apenas conferir competência aos entes para a instituição de determinados tributos, conforme cada caso. Sendo assim, exige-se sempre lei instituidora pelo ente competente. Guardem isso! As bancas adoram confundir os concurseiros com essas definições!

Conceito de Tributo: Cobrada Mediante Atividade Administrativa Plenamente Vinculada

Por fim, a última parte do conceito de tributo que resta ser esmiuçada, qual seja, a que afirma que o tributo é cobrado “mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Aqui, o CTN deixa claro ao agente público responsável pela cobrança de tributos que não há margem para discricionariedade no ato de sua cobrança, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. Assim, não cabe qualquer juízo de conveniência ou oportunidade acerca da subsunção tributária após a ocorrência do fato jurídico-tributário, já que a cobrança decorre diretamente da lei e tendo em vista a predominância do interesse público sobre o privado.

Considerações Finais sobre o Conceito de Tributo para a Receita Federal

Dessa forma, chegamos ao final do nosso artigo sobre o conceito de tributo para a Receita Federal.

Como vimos, há diversas disposições sobre o conceito de tributo que podem ser exploradas na prova para a Receita Federal. Assim, é grande a chance de que alguma questão do concurso que está por vir faça a cobrança de um dos pontos indicados neste artigo sobre o conceito de tributo para a Receita Federal.

No entanto, para se preparar bem para a prova, recomendamos não só a leitura da lei seca, mas também a resolução de diversas questões e o uso de um material de estudo de qualidade, como os oferecidos pelo Estratégia Concursos, disponíveis por meio do link ao final deste artigo.

Frisamos, ainda, que o presente artigo deve ser utilizado como um balizador nos estudos, haja vista que nem todos os detalhes puderam ser abordados.

Sendo assim, era isso por hoje!

Um forte abraço,

Leonardo Coelho Brüggemann

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