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Competência criminal na Justiça do Trabalho? Entenda!

Opa, Estrategista! Como você está? Espero que esteja bem! A princípio, o objetivo deste artigo é tratar da controvérsia jurídica a respeito da competência criminal na Justiça do Trabalho.

Nesse sentido, abordaremos aspectos introdutórios da justiça do trabalho, como o seu surgimento no país e a sua importância contemporânea sob a égide da Constituição Cidadã. Além disso, apresentaremos as suas competências desse ramo especializado do Poder Judiciário no texto constitucional.

Enfim, dissertaremos sobre a polêmica competência criminal na justiça do trabalho, que foi objeto de diversas discussões nos Tribunais Superiores, após a reforma do Poder Judiciário ocorrida em 2004, e como a questão está sedimentada atualmente.

Entenda agora a controvérsia acerca da competência criminal na Justiça Trabalhista!

Dessa maneira, utilizaremos ferramentas para tornar o seu aprendizado mais didático, a exemplo da estrutura de tópicos, assim como quadros-resumo.

Vamos nessa, concurseiro!

Breve histórico acerca da Justiça do Trabalho

Em primeiro lugar, concurseiro, sob a influência da Constituição do Império Alemão de 1919, alcunhada de Weimar, e preservando parte dos valores institucionais da Constituição da República brasileira de 1891, foi constituída e promulgada a Constituição do Brasil de 1934, durante a “Era Vargas”.

De acordo com o texto constitucional da referida Constituinte, preservou-se – entre outros aspectos – a existência do sistema político dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e o regime republicano com princípios federativos. Ademais, garantiu-se, pela primeira vez no país, o voto feminino.

Contudo, diferentemente da Carta Magna anterior, que tratava – em geral – dos direitos de primeira geração, a Constituição republicana de 1934 buscou avançar em áreas sociais, uma vez que:

  • Garantiu a liberdade de formação e existência de sindicatos trabalhistas;
  • Vedou o trabalho infantil;
  • Estabeleceu a jornada de oito horas de trabalho diárias;
  • Assegurou o repouso semanal; e
  • Instituiu as férias remuneradas.

Outrossim, nesse contexto, surgiram leis trabalhistas para regulamentar esse ramo do direito, assim como foi instituída a Justiça do Trabalho, a priori, como órgão pertencente à estrutura do Poder Executivo, já que era vinculada ao Ministério do Trabalho.

Em segundo lugar, apenas na Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946, a Justiça do Trabalho foi incorporada à organização do Poder Judiciário. Então, somente a partir desta Constituinte, o citado ramo especializado da Justiça brasileira passou a ser compreendido como órgão pertencente à estrutura do Poder Judiciário.

Para encerrar, perante a Constituição Cidadã, ampliou-se a estrutura da Justiça do Trabalho, pois houve a determinação de criação de Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal. Além disso, em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, aumentaram-se as competências dessa Justiça especializada.

No contexto da mencionada ampliação, emergiu-se a celeuma a respeito da competência criminal na Justiça do Trabalho.

Atribuições constitucionais da Justiça Trabalhista

Concurserio, na incipiente criação da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 122 da Constituição da República de 1934, procurava-se – por meio detsa – a resolução de questões entre empregados e empregadores.

Todavia, com a modernização desse ramo da Justiça, a qual posteriormente foi conduzida para a estrutura do Poder Judiciário, suas atribuições foram progressivamente ampliadas. Assim, sob a égide da Constituição Cidadã, atingiu seu ápice de crescimento e importância para o sistema de justiça nacional.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Justiça do Trabalho possui a competência de processar e julgar, na forma da lei, controvérsias derivadas da relação de trabalho, inclusive aquelas que pleiteiam dano moral ou patrimonial.

Contudo, não apenas relacionadas às relações privadas, mas também quando o empregador for entes de direito público externo ou a administração pública direta e indireta dos entes federativos do país.

Desse modo, a depender do caso concreto, é possível que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou algum país estrangeiro componha uma lide trabalhista. Então, as ações oriundas da relação de trabalho não se limitam a vínculo empregatício de caráter privado.

Ademais, compete a esse ramo especial o processo e julgamento de ações que se relacionem ao exercício do direito de greve. Assim, caso exista controvérsia quanto à legalidade da manifestação do citado direito, a manifestação acerca dessa é competência da Justiça do Trabalho.

Por outra via, cabe à Justiça Trabalhista processar e julgar demandas relativas ao direito sindical. Em outras palavras, as ações sobre:

  • Representação sindical;
  • Entre sindicatos;
  • Entre sindicatos e trabalhadores; e
  • Entre sindicatos e empregadores.

Enfim, além de outras atribuições, compete a essa esfera especializada da Justiça analisar lides que questionam penalidades administrativas impostas a empregadores. Isto é, sanções que foram impingidas, em razão da fiscalização das relações de trabalho, pelos órgãos competentes.

Constituição Cidadã e a Justiça Trabalhista: existe competência criminal na Justiça do Trabalho?

A princípio, Estrategista, antes da reforma do Poder Judiciário, que ocorreu em 2004 por meio da Emenda Constitucional de número 45, a Constituinte carecia do complemento de alguns dos seus dispositivos e a criação de alguns mecanismos jurídicos.

A título exemplificativo, antes da manifestação da referida emenda, o texto constitucional considerava os tribunais regionais e os juízes do trabalho como órgãos do Poder Judiciário. Entretanto, apenas com a mencionada reforma, inclui-se – de modo explícito – o Tribunal Superior do Trabalho como órgão deste Poder.

Outrossim, ocorreram – entre tantas outras – significativas mudanças na organização do Poder Judiciário, como a forma de ingresso na magistratura, que passou a exigir – ao menos – três anos de atividade jurídica, assim como a inclusão do Conselho Nacional de Justiça no texto constitucional.

No entanto, em relação à Justiça do Trabalho, antes da emenda constitucional em tela, sua competência era restrita a conciliar e julgar:

  • Lides individuais e coletivas entre trabalhadores e empregadores, incluídos os entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta dos entes federativos;
  • Dissídios proveniente da relação de trabalho;
  • Pleitos que se originem no cumprimento de suas sentenças.

Nesse sentido, a competência dessa Justiça especializada era muito menor quando comparamos com a atual redação do artigo 114 da Constituição Cidadã. Dessa maneira, o mencionado dispositivo foi modificado pela emenda 45, a qual ampliou as atribuições da Justiça do Trabalho.

Em razão dessa ampliação, acrescentaram-se ao texto constitucional dispositivos que foram interpretados por diversos juristas como suscitadores do exercício da jurisdição penal por esse ramo especial do sistema de justiça.

Portanto, com a reforma do Poder Judiciário, incluíram-se novas funções a essa justiça especializada e, entre essas atribuições, inferiu-se a existência da competência criminal na Justiça do Trabalho.

Razões para a controvérsia a respeito da competência criminal na Justiça do Trabalho

Inicialmente, concurseiro, a contenda se sustentava devido, especialmente, aos incisos I e IV do artigo 114 da Constituição Cidadã, os quais foram incluídos pela Emenda Constitucional número 45.

De acordo com o primeiro dispositivo, atribui-se à Justiça Trabalhista o processo e julgamento de demandas que surjam a partir da relação do trabalho. Por outro lado, a outra norma dispõe que, quando envolver assunto sujeito à sua jurisdição, cabe a esse ramo especial do sistema de justiça processar e julgar remédios constitucionais, entre esses, o habeas corpus.

Dessa forma, devido a inexistir vedação quanto ao exercício da competência criminal na Justiça do Trabalho, a partir dos citados incisos, diversos operadores do direito, inclusive magistrados, passaram a defender que essa esfera do Poder Judiciário passasse a desempenhar jurisdição criminal.

Como exemplo, pensemos no crime de assédio sexual, que está previsto no artigo 216-A do Código Penal. De acordo com a redação do dispositivo, o delito ocorre quando o agente se utiliza da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função para constranger alguém, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Desse modo, é possível ilustrarmos a ocorrência dessa infração penal no caso do constrangimento praticado pelo chefe em desfavor da sua secretaria, com a finalidade de realizar atos libidinosos com ela.

Logo, para essa corrente de interpretação, o caso não seria de competência da justiça comum estadual, mas do ramo especializado da Justiça do Trabalho, já que sua ocorrência derivou da relação de trabalho do chefe com a sua secretaria.

Sendo assim, essa tese jurídica, embora tenha sido defendida por diversos juristas, jamais foi unanimidade entre os operadores do direito. Por essas razões, provocou-se o Supremo Tribunal Federal (STF) a se manifestar sobre essa celeuma, através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI).

Inexiste competência criminal na Justiça do Trabalho

Dessa maneira, devido aos motivos apresentados anteriormente, o Procurador-Geral da República propôs ADI. Assim, a finalidade da referida ação era questionar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o exercício genérico da competência criminal na Justiça do Trabalho.

Por isso, a Egrégia Corte foi instada a se manifestar acerca da inconstitucionalidade da jurisdição penal por esse ramo especializado do direito.

Então, o STF utilizou como base para o seu julgamento o princípio hermenêutico da interpretação conforme a Constituição. Nesse sentido, para a mencionada técnica, o dispositivo constitucional permite diversas interpretações pelo operador do direito, entre essas, a que realmente está em consonância com a Carta Magna.

Dessa forma, o hermeneuta deve resguardar a interpretação compatível com a Constituinte. Ou seja, apesar de serem possíveis outras inferências, o intérprete deve assegurar o sentido da norma que seja harmônico com os termos constitucionais.

Assim sendo, a Corte Suprema decidiu – na ADI 3684 – que não existe competência criminal na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, essa ramo especializado do sistema de justiça não detém competência para o processo e julgamento de ações penais.

ADI 3684
Fundamento: Interpretação conforme a Constituição.
Resumo da Decisão: a Justiça do Trabalho não tem competência penal.
Quadro-resumo sobre a ADI de assunto: competência criminal na Justiça do Trabalho

Considerações Finais acerca da competência criminal na Justiça do Trabalho

Para encerrar, Estrategista, é importante mencionar que os crimes ocorridos em ambientes de relação de trabalho são de competência da justiça comum. Além disso, o artigo 109, inciso “vi” prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho.

Todavia, o STF interpretou que a denominação dada pela lei não define o julgamento pela Justiça Federal. Isto é, a mera ocorrência de algum dos crimes contra a organização do trabalho no Código Penal, não permite o seu processo e julgamento por esse órgão jurisidicional.

Nesse sentido, a fim de que o processo e julgamento seja feito pela Justiça Federal, é primordial que se violem os interesses coletivos do trabalho. Por conseguinte, em regra, compete à Justiça comum Estadual processar e julgar os delitos contra a organização do trabalho.

Sendo assim, candidato resiliente, finalizamos essa temática com a solução da controvérsia, de forma pormenorizada, para a sua completa compreensão.

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Desejo muita resiliência nos estudos e perseverança em seus objetivos!

A vitória é certa para quem não desiste!

Bons estudos!

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