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Comentários às questões de Direito Tributário – Consultor Legislativo (Câmara do Recife)

Olá, amigas e amigos concurseiros!

Nesse post irei tecer comentários sobre as questões de direito tributário cobradas no concurso para o cargo de Consultor Legislativo, na área de administração pública, tributação, orçamento, finanças e desenvolvimento econômico, aplicadas pela FGV no último fim de semana.

As questões relativas ao direito tributário foram cobradas nas questões 63 a 70 da prova, levando em consideração a prova branca do tipo 01. Vislumbrei recurso em apenas três delas, sendo todas são casos de anulação das questões.

Em geral, a prova estava dentro do esperado para o cargo. As questões pairaram sobre uma dificuldade de fácil a mediana, sem maiores problemas para os candidatos razoavelmente preparados, ou que já vem com uma boa bagagem de estudo quanto à matéria (para esses, a prova estava filé!). Vamos aos comentários.

63. Indivíduo celebra contrato de locação pactuando que o locatário fica responsável pelo valor de condomínio e encargos tributários   relacionados ao imóvel locado. Para ter mais garantia em relação ao pagamento, determina que a empresa administradora de seu imóvel fiscalize o pagamento dos encargos pelo locatário. Posteriormente, verifica que o IPTU do imóvel não foi recolhido aos cofres municipais no período da locação. Considerando a existência de débito de IPTU, o Município deve cobrar o tributo, nos termos do Código Tributário Nacional, do:

(A) locador, pois os acordos particulares não podem ser opostos ao Fisco para modificarem o contribuinte do tributo;

(B) locador ou do locatário, em face da posição de contribuinte do primeiro e por disposição contratual de responsável do segundo;

(C) locador, do locatário ou da empresa administradora, conforme a conveniência do Fisco;

(D) locatário, e, sucessivamente, da empresa administradora, se o primeiro recusar-se a pagá-lo;

(E) locatário, em face do disposto no referido contrato, que lhe transfere o encargo tributário.

Perfeita aplicação do artigo 123 do CTN. Gabarito: A.

64. O fato gerador da obrigação principal é a situação definida na (o):

(A) Constituição Federal;

(B) lei;

(C) Código Tributário Nacional;

(D) decreto legislativo;

(E) lei complementar.

O artigo 114 do CTN dispõe que o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. O CTN usa o termo “lei”, que deverá prever em seu texto as situações que serão consideradas como fato gerador de determinado tributo, ou seja, deverá dispor sobre as hipóteses de incidência do tributo criado.

Porém, como sabemos, alguns tributos do nosso sistema tributário são criados exclusivamente por meio da edição de lei complementar, como é o caso dos empréstimos compulsórios, do imposto sobre grandes fortunas e dos impostos e contribuições sociais residuais.

Desse modo, se a acepção “lei”, contida no CTN, contém, entre outras, a lei ordinária e a lei complementar, porque somente a alternativa “b”, dada como gabarito da questão, é correto, e não a “e’, também? É certo que a abrangência da lei complementar é bem mais restrita, mas não é nula. Concordo que o termo lei é mais geral e abrangente do que lei complementar, mas ele não é único entre as opções da questão.

Assim, uma vez que a questão possui duas alternativas corretas, deve ser anulada pela banca organizadora. O elaborador, provavelmente, se ateu apenas ao que dispõe a redação do CTN.

65. De acordo com o sistema tributário nacional, o lançamento tributário compete:

(A) ao defensor público;

(B) à autoridade judiciária;

(C) ao promotor de justiça;

(D) ao juiz de direito;

(E) à autoridade administrativa.

Mais uma questão que não delimitou precisamente o seu campo de abrangência. Como sabemos, o lançamento, excepcionalmente, pode ser realizado pela autoridade judiciária nos casos previstos no artigo 114, VIII, da CF/88.

O elaborador não considerou a exceção ao lançamento privativo de ato da autoridade administrativa em razão do que consta no artigo 114, VIII, da CF/88. Nesse caso único e exclusivo, a competência para lançamento dos créditos tributários devido é da autoridade judiciária, relativamente a créditos tributários relativos às contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, da CF/88, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que forem proferidas por aquela autoridade da Justiça do Trabalho.

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (…)”

Entretanto, de acordo com o artigo 142 do CTN, compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Se o enunciado da questão se restringisse ao CTN, o gabarito estaria correto. Contudo, ao ampliar a abrangência do tema ao sistema tributário nacional, acredito que passou a incluir também a possibilidade prevista no artigo 114 da CF/88.

Diante do exposto, entendo pela anulação da questão, uma vez que a mesma possui duas alternativas corretas: “b” e “e”.

66. Uma sociedade limitada possui débito tributário em razão do não-recolhimento do imposto sobre serviços (ISS) relativo aos dois últimos anos e promove o parcelamento do valor devido aos cofres municipais. Nessa situação, o parcelamento:

(A) extingue o crédito tributário;

(B) concede anistia do crédito tributário;

(C) concede remissão do crédito tributário;

(D) exclui o crédito tributário;

(E) suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Artigo 151, VI, do CTN. Gabarito: E.

67. Determinado contribuinte deixou de recolher o IPTU em 2010. Nesse exercício a lei estabelecia uma multa moratória de 50% do valor não recolhido aos cofres públicos. Uma alteração legislativa ocorrida em 2012 reduziu a multa moratória para 10%. Ao ser notificado em 2013 para o pagamento do débito, o contribuinte verificou que o Município cobrava uma multa moratória de 50%. A exigência está:

(A) incorreta, pois em matéria tributária toda lei mais benéfica deve ter aplicação retroativa;

(B) correta, pois a fiscalização está obrigada a aplicar a lei vigente à época de ocorrência do fato gerador;

(C) correta, pois o princípio da irretroatividade veda a aplicação retroativa da lei tributária;

(D) incorreta, pois a lei que defina penalidade menos severa ao contribuinte deve ser aplicada retroativamente;

(E) correta, pois apenas o Poder Judiciário pode aplicar o novo percentual de multa moratória mais benéfico ao contribuinte.

O edital regulador do concurso previa, quanto à disciplina legislação tributária, o seguinte:

“Obrigação tributária: elementos constitutivos e espécies. Fato gerador. Sujeitos ativos e passivos. Crédito tributário: natureza, lançamento, suspensão, extinção e exclusão. Sistema Tributário Nacional: Princípios constitucionais tributários. Limitações ao poder de tributar e renúncias de receitas. Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

A questão, por sua vez, solicitou a aplicação da legislação tributária, presente nos artigos 105 e 106 do CTN. Como se observa, esse tema não foi previsto no edital regulador, o que acarreta a anulação da questão.

Caso previsto esse tema no edital, a resposta se encontraria presente no artigo 106, II, ”c”, do CTN. Gabarito: D.

68. As imunidades atuam no plano da definição da competência tributária, tem (sic) previsão constitucional e são hipóteses de não-incidência qualificada. Nesse sentido, a imunidade recíproca impede que:

(A) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem da União valorizado em decorrência de obra pública;

(B) o município cobre a taxa de licenciamento de obra do Estado;

(C) o Estado cobre tarifa de esgoto de imóvel da União;

(D) a União cobre imposto de renda sobre os juros das aplicações financeiras dos municípios;

(E) a União Federal cobre contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social dos Estados e dos Municípios.

Não obstante o erro gramatical do enunciado, a questão se respondia com que dispõe o artigo 150, VI, “a”, da CF/88. A imunidade recíproca abrange apenas os impostos, não se estendendo a outras espécies tributárias. Gabarito: D.

69. Lei estadual, devidamente aprovada pela respectiva assembléia legislativa, excluiu o crédito tributário dos taxistas, relativamente ao IPVA. Nessa caso, pode-se dizer que a citada lei estabeleceu uma:

(A) anistia;

(B) transação;

(C) remissão;

(D) imunidade;

(E) isenção.

Artigo 175, I, do CTN. Gabarito: E.

70. O ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal e, sendo não cumulativo, o valor devido em cada operação ou prestação é compensado com o montante cobrado anteriormente. A respeito do S, é correto afirmar que:

(A) deve ser aplicada a alíquota interna do Estado do estabelecimento vendedor, nas operações que destinem bens a consumidor final localizado em outro Estado, quando este (o consumidor final) for contribuinte do ICMS;

(B) incide sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e sobre o valor total da operação se as mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência municipal;

(C) o crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes é assegurado em qualquer hipótese;

(D) incide no serviço de provedores de acesso à Internet;

(E) sendo de competência tributária do Estado-membro, somente a legislação estadual pode excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e produtos determinados.

Alternativa a) Incorreta. Artigo 155, §2º, VII, “b”, da CF/88.

Alternativa b) Correta. Artigo 155, II, da CF/88, c/c, artigo 12, VIII, “a”, da lei complementar nº 87, de 1996.

Alternativa c) Incorreta. Artigo 155, §2º, II, da CF/88.

Alternativa d) Incorreta. Súmula STJ nº 334.

Alternativa e) Incorreta. Artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88.

É isso, pessoal! Caso tenham notado algo que passou desapercebido na correção acima, podem me enviar um e-mail. Terei o maior prazer em ajudá-lo, ok? Bem como qualquer erro ou equívoco que eu tenha cometido.

Até a próxima e boa sorte com os eventuais recursos!

Tudo de bom! Abraço!

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