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Comentários às questões de Direito Tributário – Câmara dos Deputados – Consultor de Orçamentos

Olá, pessoal!

Acabei de resolver a prova de direito tributário para o cargo de Analista Legislativo na área de Consultor de Orçamentos, cobrado nas questões 101 a 115, cuja prova foi aplicada no último final de semana. Salvo melhor juízo, somente vislumbrei recurso quanto à questão 107, flagrantemente correta. A questão, em gabarito preliminar, foi dada como incorreta, cabendo, assim, recurso junto à banca organizadora do certame. Vamos aos comentários às questões da prova.

Q.101 – De acordo com o artigo 177, §4º, I “b”, da CF/88, é facultado ao poder executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis por meio de decreto, sendo essa possibilidade uma exceção ao principio da legalidade (C)

Q.102 – Esse é o entendimento solidificado no RE 550652/SC, de 17/12/2013, do STF. (C)

Q.103 – Perfeita redação e conclusão sobre o tema. Além dos princípios expressamente previstos na CF/88, as taxas, bem como outros tributos, estão sujeitos a princípios estatuídos em normas infraconstitucionais, uma vez que a autorização decorre de disposição permissiva expressa contida na CF/88. (C)

Q.104 – De acordo com o artigo 5º, XXXIX, toda e qualquer penalidade, ainda que de caráter tributário, deve vir sempre expressa em lei em sentido estrito, não podendo ser estipuladas por meio de atos infralegais. (E)

Q. 105 – Em reiteradas decisões, o STF entendeu que, conforme o valor da multa aplicada, esta pode se revestir de caráter confiscatório. Esse entendimento está presente no RE 748257 AgR / SE, de 06/08/2013, em que a Corte  firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. (C)

Q.106 – As modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão presentes no artigo 151 do CTN, o qual não prevê a carta fiança entre suas possibilidades. Uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário é o depósito do montante integral, o qual deve ser realizada em dinheiro, exclusivamente, conforme Súmula do STJ. (E)

Q.107 – Acredito que essa questão deverá ter seu gabarito alterado, uma vez que o recurso ou a reclamação administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, III, do CTN, dispondo ainda que esses instrumentos deverão obedecer às leis reguladoras do processo administrativo tributário.

Somente quando interpostos dentro do prazo previsto na lei processual tributária é que as reclamações e os recursos administrativos poderão suspender a exigibilidade do crédito tributário. Sem isso, não haverá a suspensão do crédito tributário e, por conseqüência, do curso do prazo prescricional enquanto perdurar o contencioso administrativo.

Logo, a questão está correta, e não incorreta, como aponta o gabarito. Assim, cabe recurso quanto à questão.

Q.108 – Quanto à criação e à majoração de tributos, a lei tributária será sempre irretroativa. Contudo, conforme o 106 do CTN, a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito nos casos em que especifica, entre os quais, tratando de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (E)

Q.109 – Conforme a melhor jurisprudência, à revogação de isenções não se aplica o principio da anterioridade. Uma vez revogada a isenção, o tributo passa a ser imediatamente exigível. (C)

Q.110 – Em qualquer tipo de lançamento do crédito tributário, ainda que por declaração, cabe contestação ou impugnação do sujeito passivo interessado. Caso, em razão de declaração apresentada pelo sujeito passivo, haja o lançamento de valores com os quais aquele não concorde, é facultada a apresentação de impugnação contra o lançamento realizado. (E)

Q. 111 – De acordo com o artigo 111, II, do CTN, a concessão de isenção é interpretada literalmente. Logo, não é possível estender benefício fiscal a hipótese não alcançada pela norma legal, ainda quando se tratar de interpretação mais favorável ao contribuinte. (E)

Q. 112 – Perfeita definição da decadência e dos seus efeitos junto ao crédito tributário extinto. (C)

Q. 113 – A prescrição, conforme o artigo 156, V, do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário, não podendo ser parcelado algo que nem existe mais. Assim, o pedido de parcelamento requerido pelo contribuinte depois de transcorrido o prazo prescricional não restabelece a exigibilidade do crédito tributário. (C)

Q.114 – De acordo com a Súmula STJ nº 464, “a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”. (C)

Q.115 – De acordo com reiteradas decisões do STJ sobre o tema, tendo como exemplo a decisão proferida no AgRg no AREsp 380853 / RS, de 18/03/2014, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não é possível a compensação entre dívidas originárias de tributos federais com precatórios estaduais, ante a inexistência de identidade entre devedor e credor, pessoas jurídicas manifestamente distintas. (C)

Por fim, queria tecer um rápido comentário quanto à questão 159 da prova, que, acredito eu, está diretamente relacionada a Finanças Públicas. Embora seja relativa a essa matéria, do ponto de vista do direito tributário a questão se mostra incorreta, uma vez que as taxas, no caso ventilado na questão, não podem ter como base de cálculo uma base econômica relativa a um imposto, qual seja, o valor atribuído ao imóvel, que, no caso de imóveis situados na zona urbana, é base de cálculo já utilizada para a determinação do IPTU. Essa proibição decorre do que consta no artigo 145, §2º, da CF/88.

Por hoje é só, pessoal! Caso tenham visto algo que eu não tenha notado, e que seja passível de recurso, fiquem à vontade para nos escrever um e-mail. Terei o maior prazer em ajuda-los.

Boa sorte a todos e boa prova discursiva! Tudo de bom!

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Aluisio Neto

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