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Resumo sobre o Casamento no Direito Civil

Confira neste artigo um resumo sobre o tópico do casamento no Direito Civil, para concursos públicos.

Resumo sobre o Casamento no Direito Civil
Resumo sobre o Casamento no Direito Civil

Introdução ao casamento no Direito Civil

Ao celebrar o casamento, é estabelecida a comunhão plena de vida entre duas pessoas, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.

Desse modo, não há o que se falar em uma diferença de direitos e deveres no matrimônio, ou seja, ambos os cônjuges são considerados iguais, aos olhos da lei.

O casamento é civil, sendo gratuita a sua celebração. Além disso, caso os cônjuges declarem pobreza, também serão isentos de custas a habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão.

Fique sabendo também que é proibido a qualquer pessoa interferir na comunhão de vida instituída pela família.

E em relação ao momento do casamento, você sabe quando ele é considerado realizado? Bom, segundo o código civil, o casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Importante destacar ainda que no caso do casamento religioso, caso ele seja realizado de acordo com as exigências da lei para a validade do casamento civil, ele será equiparado a este. Contudo, ele precisa ser registrado no registro próprio.

Quem não pode se casar?

Não é qualquer pessoa que pode casar, mas apenas aqueles maiores de 18 anos. Contudo, o homem e a mulher com mais de 16 anos podem casar, mas é necessário a autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais.

Vale salientar que esta autorização pode ser revogada pelos pais ou tutores, até a celebração do casamento. Além disso, quando a denegação do consentimento for considerada injusta, ela poderá ser suprida pelo juiz.

Ademais, de acordo com o Código Civil, não podem casar:

  • os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
  • os afins em linha reta;
  • o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
  • os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
  • o adotado com o filho do adotante;
  • as pessoas casadas;
  • o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

FIQUE ATENTO: Além disso, há as chamadas causas suspensivas, ou seja, situações que, enquanto perdurarem, não pode ser realizado o casamento. Dessa maneira, não devem casar:

  • o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
  • a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
  • o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
  • o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

A celebração do casamento no Direito Civil

O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante a solicitação dos interessados.

LOCAL: A solenidade será realizada na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, com a presença de pelo menos duas testemunhas. Contudo, é possível a celebração em outro edifício, caso queiram as partes e seja consentido pela autoridade celebrante. Vale ainda destacar que caso seja em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato, com a presença de pelo menos quatro testemunhas, neste caso.

Porém, no caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato poderá celebrar o casamento no local onde se encontrar o impedido, caso seja urgente, ainda que à noite.

FIQUE ATENTO: Caso algum dos contratantes não saiba ou não possa escrever, serão necessárias quatro testemunhas.

Haverá situações em que a celebração do casamento será imediatamente suspensa, como se algum dos contraentes:

  • recusar a solene afirmação da sua vontade;
  • declarar que esta não é livre e espontânea;
  • manifestar-se arrependido.

VOCÊ SABIA? É possível que o casamento seja celebrado por procuração, por instrumento público, com poderes especiais. Importante destacar que a eficácia do mandato não ultrapassará 90 dias

Invalidade do casamento no Direito Civil

Há situações em que o casamento poderá ser invalidado, havendo casos em que ele será considerado nulo ou anulável.

O casamento é considerado nulo quando contraído por infringência de impedimento. A decretação de nulidade de casamento, pelo motivo apresentado, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Por sua vez, é considerado anulável o casamento:

  • de quem não completou a idade mínima para casar;
  • do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal;
  • por vício da vontade;
  • do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento;
  • realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
  • por incompetência da autoridade celebrante.

O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias, por iniciativa do incapaz, quando finalizada sua incapacidade, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários.

Além disso, o casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. Mas o que é erro essencial?

Bom, é considerado erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:

  • o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
  • a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
  • a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável que não caracterize deficiência ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou por herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.

É também anulável o casamento em virtude de coação. Desse modo, quando o consentimento de um dos cônjuges for resultante de uma coação física, por exemplo, ele será considerado anulável.

Por fim, quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, haverá para este a perda de todas as vantagens havidas do outro cônjuge inocente; além de ter que cumprir as promessas que lhe fez no contrato antenupcial.

Como acaba o casamento?

O Código Civil dispõe de cinco maneiras em que será considerada encerrada a sociedade conjugal, sendo elas:

  • pela morte de um dos cônjuges;
  • pela nulidade ou anulação do casamento;
  • pela separação judicial;
  • pelo divórcio.

No caso da separação judicial, ela poderá ser proposta por qualquer dos cônjuges, quando puder imputar ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum, como nos casos de:

  • adultério;
  • tentativa de morte;
  • sevícia ou injúria grave;
  • abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
  • condenação por crime infamante;
  • conduta desonrosa.

Outra possibilidade de separação judicial é o caso de um dos cônjuges provar ruptura da vida em comummais de um ano e a impossibilidade de sua reconstituição. Além disso, o cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.

Contudo, caso haja a separação judicial, poderá a sociedade conjugal ser restabelecida? De acordo com o Código Civil, a resposta é sim, seja qual for a causa da separação, a qualquer tempo.

Durante a separação judicial, o cônjuge declarado culpado na ação perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge inocente e se a alteração não acarretar:

  • evidente prejuízo para a sua identificação;
  • manifesta distinção entre o seu nome de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
  • dano grave reconhecido na decisão judicial.

Por fim, no caso do divórcio, ele poderá ser requerido no caso de comprovada separação de fato por mais de dois anos, sendo que ele apenas poderá ser pedido pelos cônjuges.

Finalizando

Bom, pessoal! Chegamos ao fim do nosso artigo sobre o casamento no Direito Civil. Esperamos que tenham gostado.

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