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Atualize-se! Publicadas hoje alterações no CDC e na CLT!… Veja!

L12741


Presidência da
República

Casa
Civil

Subchefia para Assuntos
Jurídicos

LEI
Nº 12.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Vigência

Mensagem de
veto

Dispõe sobre as medidas de
esclarecimento ao consumidor, de que trata o § 5º do artigo 150 da Constituição
Federal; altera o inciso III do art. 6º e o inciso IV do art. 106 da Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Emitidos por ocasião da venda ao consumidor de
mercadorias e serviços, em todo território nacional, deverá constar, dos
documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado
correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja
incidência influi na formação dos respectivos preços de venda.

§ 1º A apuração do valor dos tributos incidentes deverá ser
feita em relação a cada mercadoria ou serviço, separadamente, inclusive nas
hipóteses de regimes jurídicos tributários diferenciados dos respectivos
fabricantes, varejistas e prestadores de serviços, quando couber.

§ 2º A informação de que trata este artigo poderá constar de
painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio
eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos
aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços
postos à venda.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as informações a serem prestadas serão
elaboradas em termos de percentuais sobre o preço a ser pago, quando se tratar
de tributo com alíquota ad valorem, ou em valores monetários (no caso de
alíquota específica); no caso de se utilizar meio eletrônico, este deverá estar
disponível ao consumidor no âmbito do estabelecimento comercial.

§ 4º ( VETADO).

§ 5º Os tributos que deverão ser computados são os
seguintes:

I – Imposto sobre Operações relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

II – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);

III – Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – Contribuição Social para o Programa de Integração Social
(PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) –
(PIS/Pasep);

VIII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins);

IX – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente
sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural
e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).

§ 6º Serão informados ainda os valores referentes ao imposto de
importação, PIS/Pasep/Importação e Cofins/Importação, na hipótese de produtos
cujos insumos ou componentes sejam oriundos de operações de comércio exterior e
representem percentual superior a 20% (vinte por cento) do preço de venda.

§ 7º Na hipótese de incidência do imposto sobre a importação,
nos termos do § 6o, bem como da incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, todos os fornecedores constantes das diversas cadeias
produtivas deverão fornecer aos adquirentes, em meio magnético, os valores dos 2
(dois) tributos individualizados por item comercializado.

§ 8º Em relação aos serviços de natureza financeira, quando não
seja legalmente prevista a emissão de documento fiscal, as informações de que
trata este artigo deverão ser feitas em tabelas afixadas nos respectivos
estabelecimentos.

§ 9º ( VETADO).

§ 10. A indicação relativa ao IOF (prevista no inciso IV do

§ 5º) restringe-se aos produtos financeiros sobre os quais
incida diretamente aquele tributo.

§ 11. A indicação relativa ao PIS e à Cofins (incisos VII e VIII
do § 5º), limitar-se-á à tributação incidente sobre a operação de venda ao
consumidor.

§ 12. Sempre que o pagamento de pessoal constituir item de custo
direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor, deve ser divulgada, ainda,
a contribuição previdenciária dos empregados e dos empregadores incidente,
alocada ao serviço ou produto.

Art. 2º Os valores aproximados de que trata o art. 1º serão
apurados sobre cada operação, e poderão, a critério das empresas vendedoras, ser
calculados e fornecidos, semestralmente, por instituição de âmbito nacional
reconhecidamente idônea, voltada primordialmente à apuração e análise de dados
econômicos.

Art. 3º O inciso III do art 6º da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990,
passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º
………………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………………………

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos
e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;”

…………………………………………………………………………………………………………………….(NR)

Art. 4º ( VETADO).

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator às sanções previstas no Capítulo VII do Título I da
Lei nº 8.078, de 1990
.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 6 (seis) meses
após a data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido
Mantega

Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.12.2012

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L12740


Presidência da
República

Casa
Civil

Subchefia para Assuntos
Jurídicos

LEI
Nº 12.740, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2012.

Altera o art. 193 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das
atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de
1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa
a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 193.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

……………………………………………………………………………………………

§ 3º
Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.”
(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da
República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt
Brizola

Este texto não substitui o publicado no
DOU de 10.12.2012

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