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Resumo de Atos Negociais para Tribunais

Olá, tudo bem com você? Você está estudando para Tribunais? No artigo de hoje vamos trazer um Resumo de Atos Negociais para você ficar por dentro de tudo para o seu concurso!

Resumo de Atos Negociais para Tribunais

Para entender o que é um ato negocial é importante entender o conceito de atos administrativos. Sendo assim, os atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade por parte do Poder Público. Por sua vez, esses atos possuem os seguintes objetivos: adquirir, modificar, transferir, extinguir ou declarar direitos ou impor obrigações.

Porém, nem todos os atos praticados pela administração são atos administrativos. Além disso, diferente do que acontece com os contratos administrativos, os atos administrativos são atos unilaterais, ou seja, depende somente da vontade do Poder Público ou dos particulares que exerçam prerrogativas públicas.

Ademais, esses atos produzem efeitos jurídicos, independente de interpelação. Destarte, como esses atos possuem como objetivo o interesse público, eles se sujeitam ao regime jurídico de direito público.

Ok, você entendeu o que são os atos administrativos, mas e os atos negociais? o que são?

Definição

Os atos negociais nada mais são do que uma espécie de ato administrativo. Isto é, esse tipo de ato também respeita as características gerais dos atos administrativos. No entanto, tais atos possuem algumas especificidades.

Sendo assim, quando o particular necessita da anuência prévia do Poder Público para realizar algumas atividades que são do interesse da sociedade ou do administrado ou quando eles querem exercer algum direito, ele se vale dos atos negociais.

Por sua vez, alguns autores nomeiam tais atos de atos de consentimento, uma vez que o Poder Público consente que determinada situação ocorra. Sendo assim, nesse ato, a vontade do Poder Público coincide com a vontade do particular. No entanto, o Poder Público toma a decisão de forma unilateral, o que difere da bilateralidade presente nos contratos administrativos.

Ademais, o particular necessita pedir o consentimento do Poder público, para que ele avalie a situação. Ou seja, o Poder Público não pode consentir de ofício tal ato.

Isto é, o ato administrativo negocial é o ato que apresenta uma declaração de vontade da Administração que coincide com a pretensão do particular, tal ato busca concretizar os negócios jurídicos públicos ou à atribuição dos direitos ou vantagens ao particular.

Nesse sentido, segundo Hely Lopes Meirelles, “Direito Administrativo Brasileiro”, 32ª Ed, p. 86: “Esses atos, embora unilaterais, encerram um conteúdo tipicamente negocial, de interesse recíproco da Administração e do administrado, mas não adentram a esfera contratual. São e continuam sendo atos administrativos, mas de uma categoria diferenciada dos demais.”

Resumo de Atos Negociais para Tribunais: Tipos

O ato negocial pode apresentar algumas formas, sejam elas: vinculado ou discricionário, definitivo ou precário.

Destarte, os atos administrativos em relação a liberdade de atuação do agente público podem ser: vinculados ou discricionários:

  • Vinculado: é o ato no qual a lei determina todos os elementos objetivamente. Isto é, nesse ato não existe qualquer margem de escolha por parte do agente público;
  • Discricionário: também é um ato previsto em lei. No entanto, a lei confere ao agente público uma margem de escolha (seja por conceitos indeterminados ou por determinações expressas). Assim, o agente pode complementar o ato conforme o seu juízo de conveniência e oportunidade.

Além vinculados ou discricionários, os atos negociais podem ser definitivos ou precários:

  • Precários: são atos que podem ser revogados a qualquer tempo, isto é, eles não geram direito adquirido por parte de seus destinatários. Assim, esses atos não implicam direito à indenização;
  • Definitivos: são atos que não admitem, de forma geral, a revogação. Sendo assim, o particular quer exercer um direito individual e solicitar ao Poder Público. Assim, depois que o Poder Público concede o ato, o particular não perde mais esse direito.

No entanto, mesmo chamando alguns atos de “definitivos”, no geral, eles geram somente a expectativa de definitividade, já que, em determinadas situações, há possibilidade de extinção do ato negocial, mesmo sem a concordância do administrado. Por exemplo, no caso da licença para dirigir, se a pessoa for pega dirigindo alcoolizada, ela pode ter sua licença para dirigir cassada ou suspensa.

Exemplos de atos negociais

Como falamos, os atos negociais são atos que a vontade do Poder Público coincidente com interesses do particular.

Por exemplo:

  • Licença: trata-se de um ato vinculado e definitivo (isto é, não precário) em que o Poder Público concede ao Particular a faculdade de realizar uma atividade;
  • Autorização: trata-se de um ato discricionário e precário em que o Poder Público concede ao Poder Público a faculdade de exercer uma atividade;
  • Permissão: ato discricionário e precário em que o Poder Público concede ao particular a faculdade de exercer certa atividade nas condições estabelecidas por ela;
  • Aprovação: é a análise pelo Poder Público de atividades prestadas por seus órgãos;
  • Visto: trata-se da declaração de legitimidade de certo ato praticado pelo Poder Público como forma de exeqüibilidade;
  • Homologação: trata-se de uma análise da conveniência e legalidade do ato praticado pelos órgãos como forma de lhe dar eficácia;
  • Dispensa: trata-se de um ato administrativo que exime o particular do cumprimento de determinada obrigação até então exigida por lei;
  • Renúncia: é ato pelo qual o Poder Público extingue unilateralmente um direito próprio, liberando de maneira definitiva a pessoa obrigada perante o Poder Público.

Conclusão – Resumo de Atos Negociais para Tribunais

Em suma, os atos negociais são atos administrativos que não possuem o atributo da imperatividade, isto é, esses atos não se impõem ao particular sem o seu consentimento, uma vez que os seus efeitos são deflagrados após a solicitação do particular.

Desse modo, os atos negociais não são negócios jurídicos, já que mesmo não sendo impostos contra a vontade do particular, eles também não possuem liberdade do ajuste, já que os seus efeitos decorrem da lei diretamente.

Alguns exemplos de atos negociais são: licença, admissão, autorização e exoneração a pedido.

Espero que você tenha gostado do Artigo de hoje!

Bom Estudo!

Elizabeth Menezes

@elizabethmpalves

https://portal.tjsp.jus.br/

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