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Aposentadoria Compulsória – Limite Etário

Olá, Corujas! Hoje vamos falar sobre a aposentadoria compulsória – Limite Etário no serviço público brasileiro.

O que é a aposentadoria compulsória?

Aposentadoria compulsória é a transferência obrigatória do servidor público para a inatividade quando este completa 75 anos, conforme dispõe o art. 40, II da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015.

Histórico do Limite Etário

O texto originário da Constituição da República de 1988 previa que:

Art. 40. O servidor será aposentado:
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

Em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, houve alteração do texto passando a constar que:

Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(…)
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

Atualmente, em relação ao inciso II está em vigor a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015 que aumentou o limite etário para 75 anos, prevendo a regulamentação por Lei Complementar e em relação ao caput vige o texto dado pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, vejamos:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(…)
II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 88, de 2015)    

A Lei Complementar requisitada pela Emenda Constitucional nº 288 de 2015 fora publicada em 03 de dezembro do mesmo, sendo a LC nº 152/2015 que dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

Aposentadoria nos Estados – Norma de Repetição Obrigatória

Sabemos que os Estados Federados regem-se pelas suas Constituições, desde que observados os princípios da Constituição Federal, conforme descrito no art. 25 da CRFB/88.

Sabemos também que dá-se o nome de Poder Constituinte Decorrente a este que é exercido pelos Estados quando formulam suas constituições. Entretanto, há normas previstas na Constituição Federal que são de repetição obrigatória nas Constituições Estatuais.

Em recente julgado, o STF teve a oportunidade de se manifestar no que tange ao Limite Etário da Aposentadoria Compulsória nos Estados ser norma de Repetição Obrigatória. Vejamos, o resumo da decisão das ADIs nº 5.298/RJ e nº 5.304/RJ:

Breve Resumo – Aposentadoria Compulsória

Em breve síntese, relembramos que a aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor ativo para inatividade quando este alcança o limite etário determinado na Constituição.

Atualmente, o limite etário é de 75 anos, sendo regulamentado por lei complementar. E ainda, acrescentamos a jurisprudência no que diz respeito ao Poder Decorrente Estadual. A norma que dispõe sobre aposentadoria compulsória – limite etário é norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, não tendo os Estados Federados autonomia para determinar limites etários diversos daquele previsto na Constituição Estadual.

Estejamos sempre atualizados!

Até a próxima, pessoal!

Tharcylla paiva

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Tharcylla de Oliveira Rocha de Paiva

Formada em Direito. Servidora Pública desde 2009. Atualmente, exerço o cargo de Analista de Planejamento e Orçamento na Prefeitura do Rio de Janeiro.

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