Olá, Corujas! Hoje vamos falar sobre a aposentadoria compulsória – Limite Etário no serviço público brasileiro.
Aposentadoria compulsória é a transferência obrigatória do servidor público para a inatividade quando este completa 75 anos, conforme dispõe o art. 40, II da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Complementar nº 152/2015.
O texto originário da Constituição da República de 1988 previa que:
Em 1998, com a Emenda Constitucional nº 20, houve alteração do texto passando a constar que:
Atualmente, em relação ao inciso II está em vigor a redação dada pela Emenda Constitucional nº 88 de 2015 que aumentou o limite etário para 75 anos, prevendo a regulamentação por Lei Complementar e em relação ao caput vige o texto dado pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, vejamos:
A Lei Complementar requisitada pela Emenda Constitucional nº 288 de 2015 fora publicada em 03 de dezembro do mesmo, sendo a LC nº 152/2015 que dispôs sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Sabemos que os Estados Federados regem-se pelas suas Constituições, desde que observados os princípios da Constituição Federal, conforme descrito no art. 25 da CRFB/88.
Sabemos também que dá-se o nome de Poder Constituinte Decorrente a este que é exercido pelos Estados quando formulam suas constituições. Entretanto, há normas previstas na Constituição Federal que são de repetição obrigatória nas Constituições Estatuais.
Em recente julgado, o STF teve a oportunidade de se manifestar no que tange ao Limite Etário da Aposentadoria Compulsória nos Estados ser norma de Repetição Obrigatória. Vejamos, o resumo da decisão das ADIs nº 5.298/RJ e nº 5.304/RJ:
Resumo:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que estabelece limite etário para aposentadoria compulsória diverso do fixado pela Constituição Federal.
Conforme jurisprudência desta Corte, é vedado ao poder constituinte estadual definir limite de idade para aposentadoria compulsória em contrariedade ao que fixado pelo texto constitucional (1).
Na espécie, a norma impugnada fixou limite diferente de setenta anos de idade para a aposentadoria compulsória dos servidores efetivos e magistrados, conforme previa a Constituição Federal, na redação vigente à época de sua edição (CF/1988, art. 40, §1º, II c/c o art. 93, VI).
Nesse contexto, vislumbra-se invasão da prerrogativa conferida à União para estabelecer normas gerais, de reprodução obrigatória, sobre previdência social (CF/1988, art. 24, XII, §§ 1º a 4º), bem como extrapolação aos limites do exercício do poder constituinte decorrente reformador.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, em apreciação conjunta, por unanimidade, julgou procedentes as ações, confirmando a medida cautelar anteriormente deferida, para declarar a inconstitucionalidade da EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro (2).
(1) Precedentes citados: ADI 4.698, ADI 4.696 e ADI 5.378. (2) EC nº 59/2015 do Estado do Rio de Janeiro: “Art. 1º O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 89 (…) II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)’ Art. 2º O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 128 (…) §1º (…) I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade; (NR)’ Art. 3º O inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual passa a ter a seguinte redação: ‘Art. 156 – (…) VI – a aposentadoria dos magistrados observará o disposto no artigo 40 da Constituição da República, sendo compulsória, por invalidez, ou aos setenta e cinco anos de idade, na forma da lei complementar, o que também se aplica aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, consoante o §2º do artigo 172 e a alínea “f” do inciso I do artigo 181 da Constituição Estadual, respectivamente; (NR)’ Art. 4º O Ato das Disposições Constitucionais Transitória será acrescido do seguinte art. 93: ‘Art. 93 Até a entrada em vigor da Lei Complementar de que tratam o inciso II do art.89 e o inciso VI do art. 156 da Constituição Estadual, Conselheiros do Tribunal de Contas, Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade.’ Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.” ADI 5.298/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59 ADI 5.304/RJ, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 09.02.2024 (sexta-feira), às 23:59
Em breve síntese, relembramos que a aposentadoria compulsória é a passagem obrigatória do servidor ativo para inatividade quando este alcança o limite etário determinado na Constituição.
Atualmente, o limite etário é de 75 anos, sendo regulamentado por lei complementar. E ainda, acrescentamos a jurisprudência no que diz respeito ao Poder Decorrente Estadual. A norma que dispõe sobre aposentadoria compulsória – limite etário é norma de repetição obrigatória nas Constituições Estaduais, não tendo os Estados Federados autonomia para determinar limites etários diversos daquele previsto na Constituição Estadual.
Estejamos sempre atualizados!
Até a próxima, pessoal!
Tharcylla paiva
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