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Abuso de autoridade (aula para a Polícia Civil de São Paulo)

Prezados alunos do concurso para a Polícia Civil do Estado de São Paulo,

Amanhã (dia 13/12) já estará disponível a aula demonstrativa do curso de legislação extravagante e legislação especial para o concurso. Vamos abordar, na aula 0, sobre “abuso de autoridade”.

Para “esquentar” os motores das nossas aulas, veja só a seguinte jurisprudência do STF, onde fica consignado que a justiça militar não tem competência para processar e julgar as condutas descritas na Lei de Abuso de Autoridade.

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO.
ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE DE PROCESSOS SOBRE OS MESMOS FATOS.
CRIMES DE NATUREZA COMUM E CASTRENSE. CUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO
PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. COISA
JULGADA MATERIAL. PERSECUÇÃO PENAL NA JUSTIÇA MILITAR. PRINCÍPIO
DO NE BIS IN IDEM: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DOS
FUNDAMENTOS APRESENTADOS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
1. Eventual
reconhecimento da coisa julgada ou da extinção da punibilidade do
crime de abuso de autoridade na Justiça comum não teria o condão
de impedir o processamento do Paciente na Justiça Castrense pelos
crimes de lesão corporal leve e violação de domicílio.
2. A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no
sentido de que, por não estar inserido no Código Penal Militar, o
crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça
comum
, e os crimes de lesão corporal e de violação de domicílio,
por estarem estabelecidos nos arts. 209 e 226 do Código Penal
Militar, seriam da competência da Justiça Castrense.
Precedentes.
3. Ausência da plausibilidade jurídica dos
fundamentos apresentados na inicial.
4. Habeas corpus
indeferido.

(HC 92912, CÁRMEN LÚCIA, STF)


O que essa jurisprudência quer dizer? O que é justiça comum? O que é justiça castrense?
É claro que veremos muito mais do que isso… Aguardo vocês lá, ok?

Abraço grande a todos, professora Tatiana Santos.

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