Artigo

A “cola eletrônica” é considerada conduta atípica pelo TRF

A 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª
Região concedeu habeas corpus ajuizado contra decisão da 10ª Vara da
Seção Judiciária do Distrito Federal, que recebeu denúncia contra ele pela
suposta prática do crime previsto no art. 171, § 3.º, c/c art. 29, ambos do
Código Penal. Segundo a denúncia, o rapaz se teria beneficiado de “cola
eletrônica” para provimento do cargo de técnico judiciário do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), organizado em 2003 pelo
Cespe/UnB.

O rapaz sustenta, no pedido de habeas corpus, a
atipicidade da conduta praticada, uma vez que o preenchimento de gabaritos de
concursos públicos, por meio de “cola”, não se enquadra nos crimes de
estelionato, falsidade ideológica ou em qualquer outro, “motivo pelo qual a
denúncia é inepta”.

Os argumentos apresentados pelo rapaz foram
aceitos pelo relator, desembargador federal Cândido Ribeiro. O magistrado citou
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “apesar
de o paciente ter se utilizado de meios fraudulentos para ser aprovado em
concurso público, tal conduta é considerada atípica”.

Ainda segundo jurisprudência do STJ, “fraudar
vestibular, utilizando-se de cola eletrônica (aparelho transmissor e receptor),
malgrado contenha alto grau de reprovação social, ainda não possui em nosso
ordenamento penal qualquer norma sancionadora”.

Com tais fundamentos, a Turma, nos termos do voto
do relator, concedeu o habeas corpus para trancar a ação penal em trâmite na
10.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Legislação

Artigo 171 do Código Penal: “Obter, para si
ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo
alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Art. 171, § 3.º: “A pena aumenta-se de um
terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de
instituto de economia popular, assistência social ou beneficência”.

Processo n.º 0051372-03.2012.4.01.0000 / DF

JC/MB

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região

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