Fiscal - Federal (RFB e AFT)

Reabilitação urbana de zonas históricas na Reforma Tributária

Opa, espero que tudo esteja bem!! No atual artigo do Estratégia Concursos iremos abordar um assunto importante e muito cobrado em provas de concurso público na área fiscal: reabilitação urbana de zonas históricas na Reforma Tributária. 

Reabilitação urbana de zonas históricas na Reforma Tributária

Resumidamente, vamos passar basicamente pelos seguintes tópicos: 

  • Analisar o que consta na normativa sobre reabilitação urbana de zonas históricas na Reforma Tributária;
  • Comentar observações relevantes sobre o tema;
  • Encerrar com considerações finais.

Nessa linha, tendo como base o texto da Reforma Tributária, sancionado por meio da Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025), vamos nos aprofundar um pouco mais sobre reabilitação urbana de zonas históricas. 

Reabilitação urbana de zonas históricas na Reforma Tributária

Alguns setores da economia, sabidamente, não despertam muito interesse de empresas que buscam um mercado para atuar. 

Para segmentos com este viés, o poder público precisa entrar em ação. Pode, então, assumir para si aquela atuação, ou pode, também, produzir políticas com benefícios para tentar atrair empresas a atuarem nesses mercados. A primeira opção costuma ser muito cara, e obriga o poder público a agir em uma área na qual não é especialista. Já a segunda exige que o poder público geralmente ceda do ponto de vista da arrecadação, para tornar aquele setor atrativo. Ou seja, qualquer decisão, nesse sentido, tem suas vantagens e desvantagens que devem ser muito bem analisadas. 

Um desses segmentos é o de reabilitação urbana. Muitas vezes o próprio Estado assume essa função, porém tem sido muito comum também a privatização ou a concessão dessas atividades, visando dar mais celeridade e eficiência para essas necessidades sociais. 

Importante frisar que quaisquer benefícios como esses precisam estar estampados em lei, devido ao princípio da legalidade, que obriga o poder público a fazer apenas o que estiver previsto em norma legal. Assim, nenhum benefício de cunho público pode ser concedido sem que antes esteja previsto em uma legislação formal. 

A reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária foi alvo de grandes debates no Congresso Nacional durante as tratativas para aprovação da reforma, tendo em vista os diversos interesses políticos envolvidos. No fim das contas, na minha visão, foi um grande acerto manter esse trecho na lei complementar, já que boa parte da cultura nacional está em nossas área e zonas históricas, que se encontram espalhadas por diversos cantos do Brasil. Não cuidar desses locais seria desprezar e não preservar todo o nosso processo histórico de luta, superação e independência. 

Dessa maneira, vamos entender o que diz a norma sobre reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária: 

Art. 158. Observado o disposto neste Capítulo, ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações relacionadas a projetos de reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal, a serem delimitadas por lei municipal ou distrital. 

Parágrafo único. Na hipótese de locação de imóveis prevista no inciso VI do caput do art. 162 desta Lei Complementar, a redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo será de 80% (oitenta por cento). 

Art. 159. A reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística dos Municípios tem por objetivo a preservação patrimonial, a qualificação de espaços públicos, a recuperação de áreas habitacionais, a restauração de imóveis e melhorias na infraestrutura urbana e de mobilidade. 

Parágrafo único. Na utilização dos recursos do fundo de que trata o art. 159-A da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal considerarão os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação às suas zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, inclusive por meio de estímulo à instalação de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade econômica. 

Art. 160. Para concessão do benefício de que trata o art. 158, os Municípios devem apresentar à Comissão Tripartite de que trata o art. 161 desta Lei Complementar projetos de desenvolvimento econômico e social das respectivas áreas de preservação, recuperação, reconversão e reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária. 

Por fim, para fecharmos nosso conteúdo sobre reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária, é muito importante você aprender que essa Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de que trata o art. 160 da Lei Complementar que acabamos de estudar será composta de: 

I – 2 (dois) representantes do Ministério das Cidades; 

II – 2 (dois) representantes do Ministério da Fazenda; 

III – 4 (quatro) representantes do Comitê Gestor do IBS, dos quais 2 (dois) oriundos de representação dos Estados ou do Distrito Federal e 2 (dois) oriundos de representação dos Municípios ou do Distrito Federal. 

Passamos, portanto, por uma noção geral sobre o tema reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária, de acordo com a Lei Complementar nº 214/2025. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso artigo sobre reabilitação urbana de zonas históricas na reforma tributária, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados. 

Um grande abraço e até mais! 

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