Fiscal - Estadual (ICMS)

Imposto por estimativa para SEFAZ/SC

Opa, tudo tranquilo por aí?!! Neste presente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: imposto por estimativa para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Imposto por estimativa para SEFAZ/SC

De modo analítico, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre imposto por estimativa para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Dessa maneira, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre imposto por estimativa para SEFAZ/SC. 

Imposto por estimativa para SEFAZ/SC

Geralmente, as legislações específicas do ICMS definem um prazo definido para os períodos de apuração do imposto, assim como a forma como deve ser levantado o montante a ser recolhido. 

É muito comum que a grande maioria dos contribuintes façam essa apuração e respectivo recolhimento mensalmente. Assim, a cada mês, há uma competência nova para que seja feita a apuração e o consequente pagamento aos cofres públicos. 

Não precisamos nem citar que, em havendo desobediência a essas questões, o sujeito passivo pode ser considerado infrator da norma tributária, ficando assim vulnerável à aplicação de penalidades previstas na lei. 

Vimos o mais comum de acontecer, mas é essencial você saber que existem exceções, como quase tudo quando falamos de legislação. Então, por mais que a maior parte dos contribuintes apurem o tributo mensalmente, é possível que exista algo diferente disso, como, por exemplo, nos casos de apuração por estimativa. 

Existem segmentos de mercado, atividades econômicas, grupos de empresas, que, por particularidades de suas operações, podem ter alguma dificuldade de identificar com precisão a base de cálculo de um tributo tendo como referência as suas transações comerciais. Com isso, ficaria prejudicada uma apuração que levasse em conta esses valores. 

Nessa linha, a apuração do imposto por estimativa para SEFAZ/SC é justamente uma alternativa prevista pela normativa em que o sujeito passivo pode, se estiver enquadrado nesse tipo de regime, fazer a apuração do valor de ICMS devido com base exatamente em uma “estimativa”, que posteriormente poderá ser confrontada com a base que seria a efetiva, verificando assim se a estimativa apurada anteriormente fez sentido ou se deve ser corrigida. 

Assim, perceba que o sujeito passivo precisa, primeiro, estar enquadrado em um regime de estimativa, para só então poder utilizar desse método. A inclusão do sujeito passivo neste regime não é feita por ele mesmo, mas sim pela administração tributária, após avaliação dessa necessidade naquele caso específico. 

Logo, a apuração por estimativa visa reduzir o risco de não arrecadação para o sujeito ativo, já que não gerar aquela arrecadação naquele momento poderia vir a causar a não identificação daqueles valores de referência. 

Sendo assim, vamos acompanhar o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre imposto por estimativa para SEFAZ/SC, no que tange especificamente ao ICMS: 

Art. 35. O imposto poderá ser calculado e recolhido por estimativa de duração semestral, na forma e nos casos previstos no regulamento, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório. 

§ 1° Na hipótese deste artigo, ao final de cada semestre será feito o confronto com a escrituração regular do contribuinte, que recolherá a diferença apurada ou a compensará no período ou períodos seguintes, conforme o caso. 

§ 2° A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias. 

Art. 35-A. Nos casos e nas condições previstos em regulamento, o imposto será calculado e recolhido por estimativa, com base no imposto apurado no mês anterior. 

§ 1º O recolhimento do imposto será efetuado em 1 (uma) ou mais parcelas, vencíveis no próprio mês da apuração, cujas datas serão estabelecidas em regulamento. 

Por fim, para liquidarmos nosso material sobre imposto por estimativa para SEFAZ/SC, saiba que, ao final do período de apuração, será feito o confronto entre o imposto estimado e o efetivamente apurado pelo contribuinte, que recolherá o valor remanescente no mês subsequente, podendo a diferença paga a mais ser lançada como crédito em sua escrita fiscal. 

Passamos, portanto, pelo tema imposto por estimativa para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre imposto por estimativa para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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