Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema específico que, mesmo sem edital, é bem provável que apareça nele e na prova, estou falando do processo de venda à ordem e a venda para entrega futura no ICMS-SC. São duas operações que se parecem, mas têm lógicas e procedimentos distintos, especialmente quanto à emissão da nota fiscal e ao destaque do ICMS. Para quem está sonhando com a SEFAZ-SC, começar antes os estudos é um passo a mais que estarão dando em rumo à aprovação, já que o edital normalmente é imenso e vocês já terão passado por ele algumas vezes, então vamos lá ver.
Antes de analisar o que diz o RICMS, é importante entender o que cada operação significa.
Venda para entrega futura é quando o comprador e o vendedor fecham o negócio hoje, mas a mercadoria só vai ser entregue no futuro, seja amanhã, semana que vem, mês que vem. Nesse caso, o faturamento acontece agora, a entrega física vem depois, assim, tanto quem vendeu como quem comprou são os mesmos do começo ao fim.
Venda à ordem é um pouquinho diferente. Nesse caso existe um adquirente originário, que comprou do vendedor, e um terceiro destinatário, para quem a mercadoria vai ser efetivamente entregue. O adquirente originário compra do vendedor e já revende ou direciona a mercadoria para um terceiro, sem que ela passe fisicamente pelo seu estabelecimento. É como se fosse uma triangulação, em que o vendedor entrega direto para quem o adquirente mandou.
Essa diferenciação importa entender porque as notas fiscais emitidas em cada caso são completamente diferentes, e o destaque do ICMS depende do momento e do tipo de operação. Agora que já está tudo posto na mesa, vamos analisar o que o regulamento coloca.
Art. 41. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS.
Esse artigo trata do primeiro momento das duas operações, o faturamento, antes de qualquer entrega física. A regra é que pode ser emitida uma nota fiscal de simples faturamento, desde que nessa nota:
Cabe ressaltar um ponto importante: por que não é possível destacar o ICMS nesse momento? Basicamente, porque o fato gerador do ICMS é a saída física da mercadoria, dessa forma, o simples faturamento, que é a formalização do negócio, não constitui saída. Assim, a mercadoria ainda está no estabelecimento do vendedor ou nem foi produzida, somente incidindo ICMS quando ela sair fisicamente.
No segundo momento, o da venda para entrega futura, é quando a mercadoria efetivamente sai do estabelecimento para o comprador. Aqui são apenas o vendedor e o adquirente. Quando a mercadoria sair (total ou parcialmente), o vendedor emite uma nova nota fiscal em nome do adquirente, desta vez com destaque do ICMS quando devido, contendo as seguintes indicações obrigatórias:
A venda à ordem é um pouquinho mais complexa porque envolve três partes, sendo a primeira o vendedor remetente, a segunda o adquirente originário e, por fim, o destinatário final. Dessa forma, são emitidas três notas fiscais.
O adquirente originário (quem comprou do vendedor e vai revender) emite uma nota fiscal em nome do destinatário das mercadorias, com destaque do ICMS quando devido. Essa nota registra a operação de venda do adquirente originário para o destinatário final, representando a operação comercial de revenda.
Além dos requisitos normais, essa nota deve indicar o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que vai promover a remessa (ou seja, o vendedor remetente).
O vendedor remetente emite uma nota fiscal em nome do destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias, é o documento que vai com a carga. Importante: a nota é emitida sem destaque do ICMS, e deve conter:
Para explicar um pouco melhor: a nota vai sem destaque porque quem está vendendo para o destinatário não é o vendedor remetente, mas sim o adquirente originário. O vendedor remetente está apenas executando a entrega física por conta de quem comprou dele, assim o ICMS dessa operação já foi destacado pelo adquirente originário na 1ª nota.
O vendedor remetente emite uma segunda nota fiscal, desta vez em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS quando devido. Essa nota registra a venda do vendedor para o adquirente originário, que é o negócio que deu origem a tudo, e deve conter:
É isso, pessoal, fechamos por aqui. O artigo de hoje é curtinho porque tratou de um ponto bem específico do RICMS-SC que fala da venda à ordem e entrega futura, e que pode vir a ser cobrado na prova tanto na literalidade quanto na forma de um caso a ser analisado, em que o examinador coloca uma situação concreta e pede qual nota deve ser emitida e as informações que devem conter. Por mais que o concurso não tenha edital lançado, é importante já se antecipar e começar os estudos, para aqueles que sonham com a SEFAZ-SC, pois quanto antes começar, mais estarão preparados.
É importante ressaltar que o artigo não deve ser utilizado, e não se propõe, a ser fonte primária de estudo. O curso do Estratégia já tem aulas que tratam desta temática detalhadamente, com curso específico para a SEFAZ-SC, utilize este artigo para elucidar algum ponto ou como revisão, mas não como material principal de estudo.
Vou ficando por aqui, abraços.
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