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Tributação de criptoativos no Brasil

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um tema que combina Direito Tributário com um mercado que não para de crescer que é o da tributação de criptoativos no Brasil. O país já é o 5º maior mercado de cripto do mundo, segundo a Chainalysis, movimentando mais de US$ 100 bilhões entre meados de 2024 e meados de 2025, e a Receita Federal tem apertado o cerco, só na declaração de 2025 (ano-base 2024), mais de 250 mil contribuintes caíram na malha fina por inconsistências em criptoativos, somando mais de R$ 3 bilhões em valores não declarados ou declarados incorretamente. É um tema vivo, que teve inclusive uma tentativa recente de mudança de regras que acabou rejeitada pelo Congresso. Vamos organizar tudo com para dar uma visão geral atualizada da temática.

A distinção fundamental

Antes de qualquer alíquota, a tributação de criptoativos no Brasil depende de uma pergunta central, “onde o ativo está custodiado?” Esse sistema dual nasceu com a Lei 14.754/2023 (a chamada “Lei das Offshores”), que passou a tratar criptoativos em exchanges estrangeiras como aplicação financeira no exterior, com regras próprias e diferentes do regime nacional. As regras entraram em vigor para o ano-base 2024, e 2026 é o primeiro ano fiscal a ocorrer inteiramente sob essa lógica.

AspectoRegime nacional (exchange BR)Regime exterior (Lei 14.754/2023)
AlíquotaProgressiva: 15% a 22,5%Fixa: 15%
Isenção mensalAté R$ 35.000 em vendas no mêsNão há faixa de isenção
ApuraçãoMensal, via GCAPAnual, na declaração de ajuste
Compensação de perdasPermitida dentro do mesmo regime, sem prazo de expiraçãoPermitida, seguindo as regras de bens no exterior

Um ponto que a Receita Federal ainda não esclareceu de forma definitiva é como tratar criptoativos em carteira própria (self-custody), sem estarem em nenhuma exchange. Na prática do mercado, duas interpretações coexistem, se o ativo foi originalmente adquirido em exchange nacional e depois transferido para carteira própria, aplica-se o regime nacional, agora, se foi adquirido em exchange estrangeira ou protocolo DeFi, tende-se a aplicar o regime exterior. É uma zona ainda cinzenta.

A queda da MP 1.303/2025

Esse é um ponto de atenção especial, porque circula muita informação desatualizada sobre o tema. Em junho de 2025, o governo publicou a Medida Provisória 1.303/2025, que propunha unificar a tributação de criptoativos (e de outras aplicações financeiras) numa alíquota única, que chegou a 18% no parecer final da comissão mista, extinguindo a isenção de R$ 35 mil mensais e mudando a apuração de mensal para trimestral.

Mas a MP não foi aprovada, em 8 de outubro de 2025, a Câmara dos Deputados aprovou, por 251 votos a 193, a retirada da MP de pauta, o que fez com que ela perdesse a vigência sem ser votada. Isso significa que, as regras anteriores permanecem plenamente válidas para 2026, assim alíquotas progressivas de 15% a 22,5% e isenção de R$ 35 mil mensais para o regime nacional.

As regras de declaração

É fundamental separar dois conceitos que costumam ser confundidos, declarar é informar à Receita Federal que você possui criptoativos (na ficha de Bens e Direitos), pagar é recolher imposto quando há ganho de capital tributável. Assim, você pode ser obrigado a declarar sem nunca ter que pagar nada.

A obrigação de declarar a posse surge sempre que o custo de aquisição de um tipo de criptoativo, individualmente, for igual ou superior a R$ 5.000 em 31 de dezembro do ano-base. Já a obrigação de pagar imposto surge quando há ganho de capital tributável, no regime nacional, quando as vendas do mês ultrapassam R$ 35 mil, no regime exterior, sobre qualquer ganho, sem faixa de isenção.

A fiscalização com a IN 1.888/2019 e o novo DeCripto

A espinha de toda a fiscalização sobre a tributação de criptoativos continua sendo a Instrução Normativa RFB nº 1.888/2019, que obriga as exchanges domiciliadas no Brasil a reportar mensalmente todas as operações de seus usuários à Receita. Para operações em exchanges estrangeiras ou transações P2P (pessoa para pessoa), a obrigação de reportar recai sobre o próprio contribuinte sempre que as transações ultrapassarem R$ 30 mil mensais (soma de compras, vendas e permutas), informadas no e-CAC no mês seguinte. O cruzamento dessas informações com a Declaração de Ajuste Anual é automático, e é exatamente esse cruzamento que gerou os mais de 250 mil casos de malha fina mencionados na introdução.

Uma mudança operacional relevante que entra em vigor em julho de 2026 é a DeCripto (Declaração de Criptoativos), novo mecanismo de prestação de informações que deve alterar a forma como esses dados chegam à Receita Federal. Fiquem espertos e acompanhem a regulamentação específica à medida que ela for publicada.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. A tributação de criptoativos é um dos temas mais vem mudando do Direito Tributário atual porque combina legislação relativamente recente (Lei 14.754/2023), fiscalização cada vez mais detalhada (cruzamento automático de dados, IN 1.888/2019, DeCripto chegando), e um debate político ainda em aberto sobre aumentar ou não a carga tributária sobre o setor, como se mostrou a batalha em torno da MP 1.303/2025.

Para prova, fixem três questões, a primeira sobre a distinção entre regime nacional (progressivo, com isenção de R$ 35 mil) e regime exterior (fixo em 15%, sem isenção), a segunda, que a permuta entre criptoativos é fato gerador, mesmo sem conversão para Real, e a terceira, que declarar posse e pagar imposto são obrigações distintas, que podem ou não coincidir no mesmo contribuinte. Como o tema segue evoluindo, tanto pela via legislativa quanto pela regulamentar, vale sempre checar as atualizações mais recentes que possam ter surgido.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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