Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um assunto que é duplamente relevante, por um lado, é um caso concreto e atual de aplicação da Reforma Tributária, já por outro, envolve uma discussão social bem sensível sobre inclusão e mobilidade de pessoas com deficiência. Estamos falando das ADI 7779 e ADI 7790, as duas primeiras ações diretas de inconstitucionalidade que chegaram ao STF questionando especificamente dispositivos da LC 214/2025, a lei que regulamentou a Reforma Tributária do consumo. É um caso que deve ser acompanhado de perto por quem estuda para concursos fiscais justamente porque pode ser explorado em questões das provas, abordando os limites de quanto o Judiciário pode interferir nos critérios de benefícios fiscais criados pelo legislador complementar. Vamos entender.
As duas ações questionam a validade de dispositivos da LC 214/2025 que disciplinam a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PCD) e por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os artigos centrais da controvérsia são o art. 149, II, alíneas “b” e “c” (e seus parágrafos), e o art. 150, IV e §1º, da LC 214/2025, dispositivos que definem os critérios clínicos e as condições para que a pessoa com deficiência ou com TEA tenha acesso ao benefício fiscal na compra do veículo.
A ADI 7779 foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, e sustenta que a LC 214/2025 restringiu a isenção para pessoas com TEA em grau moderado ou grave, deixando de fora pessoas com TEA classificadas no nível 1 de suporte (o antigo “nível leve”). Segundo a entidade, essa exclusão violaria os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a proteção prevista na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional do qual o Brasil é signatário (e que tem status constitucional, por ter sido aprovado com o quorum qualificado).
Já a ADI 7790, ajuizada pela ANAPCD, Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, questiona outros critérios restritivos, como a exigência de adaptações externas no veículo, um teto de valor para o veículo beneficiado, e o prazo mínimo para nova aquisição com o benefício (a entidade apontou, por exemplo, que taxistas podiam pedir nova isenção após dois anos, enquanto pessoas com deficiência precisavam esperar quatro).
Um dado importante para entender o estado atual do processo é que parte das restrições originalmente questionadas pela ANAPCD na ADI 7790 já foi alterada pela Lei Complementar 227/2026, editada posteriormente ao ajuizamento da ação. Isso levou parte dos tributaristas a apontar que a ADI 7790 pode ter perdido parcialmente o objeto quanto a esses pontos específicos, embora o núcleo mais controvertido da ação, ligado à graduação clínica exigida pelas alíneas “b” e “c” do art. 149, II, permaneça íntegro e siga sendo discutido.
Já em relação à ADI 7779, há questões preliminares sobre a legitimidade ativa do Instituto Oceano Azul para propor a ação, o que pode levar o STF a não conhecer dessa ADI especificamente por razões processuais, sem entrar no mérito. Já a ADI 7790 tende a ser conhecida, por ter causa de pedir e representação processual mais bem delimitadas.
| Data | Evento |
| 2025 | Ajuizamento da ADI 7779 (Instituto Oceano Azul) e da ADI 7790 (ANAPCD) |
| 21/05/2026 | Sessão presencial inclui as ADIs na pauta de julgamento |
| 18/06/2026 | Processo novamente pautado para sessão presencial |
| 25/06/2026 | Leitura do relatório pelo relator e sustentações orais das partes e de entidades admitidas como amicus curiae (incluindo manifestação do Movimento Orgulho Autista Brasil). Julgamento SUSPENSO, sem data para retomada |
Até a data de fechamento deste artigo, não há decisão de mérito nas ADI 7779 e 7790, o julgamento segue suspenso, sem previsão de retomada. Vale acompanhar o andamento processual diretamente no site do STF, já que é um tema com potencial de evoluir rapidamente.
O que torna as ADI 7779 e 7790 especialmente relevantes para quem estuda Direito Tributário é que elas são as primeiras ações a questionar exclusivamente dispositivos da regulamentação da Reforma Tributária do consumo (LC 214/2025) perante o STF. O resultado desse julgamento tende a funcionar como um precedente inaugural sobre um tema estrutural, até que ponto o Judiciário pode rever os critérios que o legislador complementar estabeleceu para conceder (ou limitar) benefícios fiscais dentro do novo sistema de IBS e CBS?
Muitos consideram que, se o STF ampliar os critérios de acesso ao benefício (por exemplo, incluindo TEA nível 1), isso pode abrir precedente para que outros grupos busquem judicialmente a ampliação de outras desonerações previstas na Reforma, e qualquer ampliação de benefícios fiscais tende a pressionar para cima a alíquota de referência do IBS/CBS, já que menos arrecadação em um ponto do sistema tende a ser compensada em outro.
De outro lado, as entidades autoras destacam que o caso não se resume à técnica tributária, envolve mobilidade, autonomia e inclusão social de um grupo constitucionalmente protegido. O STF já tem precedentes relevantes nesse sentido, na ADI 5.357, a Corte decidiu que a definição de pessoa com deficiência deve observar a Convenção da ONU, não podendo ser reduzida a critérios puramente médicos ou percentuais fixos, e na ADO 30, o STF reconheceu omissão inconstitucional na antiga lei de isenção de IPI para veículos, por excluir pessoas com deficiência auditiva do benefício.
É isso, pessoal, fechamos por aqui. As ADI 7779 e 7790 ainda não têm desfecho, mas já são um caso de estudo bem interessante sobre como a Reforma Tributária vai enfrentar sua primeira onda de judicialização constitucional. Para quem estuda para concursos fiscais, o caso é uma boa oportunidade de conectar dois campos que às vezes parecem distantes, a técnica tributária da alíquota zero e da alíquota de referência, e os limites constitucionais impostos pela proteção à pessoa com deficiência. Como o julgamento está suspenso e pode ser retomado a qualquer momento, vale a pena acompanhar o andamento direto no site do STF, esse é exatamente o tipo de tema que pode virar questão de prova assim que houver decisão de mérito.
Vou ficando por aqui, abraços.
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