Fiscal - Federal (RFB e AFT)

ADI 7779 e 7790: STF sobre veículos para PCD e TEA

Fala, pessoal, tudo bem com vocês? Hoje vamos tratar de um assunto que é duplamente relevante, por um lado, é um caso concreto e atual de aplicação da Reforma Tributária, já por outro, envolve uma discussão social bem sensível sobre inclusão e mobilidade de pessoas com deficiência. Estamos falando das ADI 7779 e ADI 7790, as duas primeiras ações diretas de inconstitucionalidade que chegaram ao STF questionando especificamente dispositivos da LC 214/2025, a lei que regulamentou a Reforma Tributária do consumo. É um caso que deve ser acompanhado de perto por quem estuda para concursos fiscais justamente porque pode  ser explorado em questões das provas, abordando os limites de quanto o Judiciário pode interferir nos critérios de benefícios fiscais criados pelo legislador complementar. Vamos entender.

O que está em discussão nas ADI 7779 e 7790

As duas ações questionam a validade de dispositivos da LC 214/2025 que disciplinam a concessão de alíquota zero do IBS e da CBS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência (PCD) e por pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Os artigos centrais da controvérsia são o art. 149, II, alíneas “b” e “c” (e seus parágrafos), e o art. 150, IV e §1º, da LC 214/2025, dispositivos que definem os critérios clínicos e as condições para que a pessoa com deficiência ou com TEA tenha acesso ao benefício fiscal na compra do veículo.

A ADI 7779 foi ajuizada pelo Instituto Nacional de Direitos da Pessoa com Deficiência Oceano Azul, e sustenta que a LC 214/2025 restringiu a isenção para pessoas com TEA em grau moderado ou grave, deixando de fora pessoas com TEA classificadas no nível 1 de suporte (o antigo “nível leve”). Segundo a entidade, essa exclusão violaria os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e a proteção prevista na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tratado internacional do qual o Brasil é signatário (e que tem status constitucional, por ter sido aprovado com o quorum qualificado).

Já a ADI 7790, ajuizada pela ANAPCD, Associação Nacional de Apoio às Pessoas com Deficiência, questiona outros critérios restritivos, como a exigência de adaptações externas no veículo, um teto de valor para o veículo beneficiado, e o prazo mínimo para nova aquisição com o benefício (a entidade apontou, por exemplo, que taxistas podiam pedir nova isenção após dois anos, enquanto pessoas com deficiência precisavam esperar quatro).

Uma disputa que já mudou parcialmente de figura

Um dado importante para entender o estado atual do processo é que parte das restrições originalmente questionadas pela ANAPCD na ADI 7790 já foi alterada pela Lei Complementar 227/2026, editada posteriormente ao ajuizamento da ação. Isso levou parte dos tributaristas a apontar que a ADI 7790 pode ter perdido parcialmente o objeto quanto a esses pontos específicos, embora o núcleo mais controvertido da ação, ligado à graduação clínica exigida pelas alíneas “b” e “c” do art. 149, II, permaneça íntegro e siga sendo discutido.

Já em relação à ADI 7779, há questões preliminares sobre a legitimidade ativa do Instituto Oceano Azul para propor a ação, o que pode levar o STF a não conhecer dessa ADI especificamente por razões processuais, sem entrar no mérito. Já a ADI 7790 tende a ser conhecida, por ter causa de pedir e representação processual mais bem delimitadas.

Linha do tempo do julgamento no STF

DataEvento
2025Ajuizamento da ADI 7779 (Instituto Oceano Azul) e da ADI 7790 (ANAPCD)
21/05/2026Sessão presencial inclui as ADIs na pauta de julgamento
18/06/2026Processo novamente pautado para sessão presencial
25/06/2026Leitura do relatório pelo relator e sustentações orais das partes e de entidades admitidas como amicus curiae (incluindo manifestação do Movimento Orgulho Autista Brasil). Julgamento SUSPENSO, sem data para retomada

Até a data de fechamento deste artigo, não há decisão de mérito nas ADI 7779 e 7790, o julgamento segue suspenso, sem previsão de retomada. Vale acompanhar o andamento processual diretamente no site do STF, já que é um tema com potencial de evoluir rapidamente.

Por que esse julgamento importa além do caso concreto

O que torna as ADI 7779 e 7790 especialmente relevantes para quem estuda Direito Tributário é que elas são as primeiras ações a questionar exclusivamente dispositivos da regulamentação da Reforma Tributária do consumo (LC 214/2025) perante o STF. O resultado desse julgamento tende a funcionar como um precedente inaugural sobre um tema estrutural, até que ponto o Judiciário pode rever os critérios que o legislador complementar estabeleceu para conceder (ou limitar) benefícios fiscais dentro do novo sistema de IBS e CBS?

Muitos consideram que, se o STF ampliar os critérios de acesso ao benefício (por exemplo, incluindo TEA nível 1), isso pode abrir precedente para que outros grupos busquem judicialmente a ampliação de outras desonerações previstas na Reforma, e qualquer ampliação de benefícios fiscais tende a pressionar para cima a alíquota de referência do IBS/CBS, já que menos arrecadação em um ponto do sistema tende a ser compensada em outro.

De outro lado, as entidades autoras destacam que o caso não se resume à técnica tributária, envolve mobilidade, autonomia e inclusão social de um grupo constitucionalmente protegido. O STF já tem precedentes relevantes nesse sentido, na ADI 5.357, a Corte decidiu que a definição de pessoa com deficiência deve observar a Convenção da ONU, não podendo ser reduzida a critérios puramente médicos ou percentuais fixos, e na ADO 30, o STF reconheceu omissão inconstitucional na antiga lei de isenção de IPI para veículos, por excluir pessoas com deficiência auditiva do benefício.

Conclusão

É isso, pessoal, fechamos por aqui. As ADI 7779 e 7790 ainda não têm desfecho, mas já são um caso de estudo bem interessante sobre como a Reforma Tributária vai enfrentar sua primeira onda de judicialização constitucional. Para quem estuda para concursos fiscais, o caso é uma boa oportunidade de conectar dois campos que às vezes parecem distantes, a técnica tributária da alíquota zero e da alíquota de referência, e os limites constitucionais impostos pela proteção à pessoa com deficiência. Como o julgamento está suspenso e pode ser retomado a qualquer momento, vale a pena acompanhar o andamento direto no site do STF, esse é exatamente o tipo de tema que pode virar questão de prova assim que houver decisão de mérito.

Vou ficando por aqui, abraços.

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Teo Brum Breunig

Auditor-Fiscal da Receita Municipal de Caxias do Sul/RS

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