Fiscal - Estadual (ICMS)

Recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC

Oi, tudo bem?!! Neste corrente artigo do Estratégia Concursos vamos analisar um assunto muito importante para a prova de Auditor Fiscal catarinense: recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC de acordo com a legislação nacional e estadual. 

Recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC

Com direcionamento, iremos passar pelos seguintes tópicos: 

  • Conhecer disposições normativas sobre recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC;
  • Entender observações relevantes sobre o tema;
  • Trazer trechos da legislação que podem cair na prova;
  • Encerrar com considerações finais.

Neste diapasão, tendo como referência a Lei estadual nº 10.297/1996, que certamente será cobrada no edital, vamos agora estudar um pouco mais sobre recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC. 

Recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC

Em regra, é do sujeito passivo a função de fazer a apuração das obrigações tributárias a pagar e o seu respectivo recolhimento aos cofres públicos. 

Assim, em não assim fazendo, estaria incorrendo em infração à legislação tributária. Ademais, ao poder público cabe fiscalizar o cumprimento dessas tarefas, verificando se tudo foi feito dentro do previsto pela lei. 

Para a apuração, como já sabemos, o contribuinte utiliza movimentações e montantes reativos a suas próprias operações, e que fazem parte da base de cálculo do ICMS. Além disso, é aplicada uma alíquota sobre esses valores apurados, apara assim chegarmos finalmente ao total devido de ICMS que deve ser pago. 

Então perceba que, primeiro, nós temos a apuração, que nada mais é que a identificação do montante correto de tributo a pagar por aquele contribuinte. Após a apuração, passamos para a fase de recolhimento, que representa o efetivo pagamento daquele tributo que foi apurado anteriormente. 

Esse pagamento deve ser feito nas formas e prazos também disciplinados pela norma legal, já que cada ente federativo tem prerrogativa para legislar sobre os tributos em suas competências, inclusive no que diz respeito às formas e prazos dos recolhimentos tributários. 

Dessa maneira, o recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC é momento crucial para a manutenção da regularidade por parte do sujeito passivo, considerando que, ao realizar o efetivo recolhimento, o contribuinte quita aquela obrigação específica perante o Estado. 

Já o não pagamento ensejará atualizações do valor original, podendo ainda serem imputada multas e juros, em decorrência do atraso do pagamento e inobservâncias das imposições normativas. 

Vale lembrar ainda que é muito importante o pagamento de tributos sempre em dia, pois é por meio da arrecadação que a administração pública consegue angariar recursos a serem aplicados em ações voltadas à sociedade em geral, como nas áreas de segurança, saúde, educação, cultura, investimentos em infraestrutura, entre outros. 

Com isso, vamos então compreender o que de mais relevante consta na lei 10297/1996 sobre recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC: 

Art. 36. O imposto será recolhido nos prazos previstos em regulamento. 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes do comércio varejista o recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC, com período de apuração do mês de dezembro de cada ano em parcelas mensais a serem definidas em regulamento. 

§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto no parágrafo anterior. 

§ 4º Na hipótese do § 3º, nas condições previstas em regulamento, poderá ser exigido: 

I – o recolhimento do imposto a partir de base de cálculo fixada, observado no que couber o disposto nos §§ 1º a 6º art. 41: 

a) para a operação subsequente, hipótese em que não será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria; 

b) relativamente às operações subsequentes até a última, com destino ao consumidor final, hipótese em que será considerada encerrada a tributação em relação à mercadoria; 

II – o recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; 

III – o recolhimento do imposto relativo à parcela não submetida à tributação, em decorrência de benefício concedido por outra unidade da Federação sem observância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal. 

§ 5º O regulamento, nas condições nele previstas, poderá autorizar que o recolhimento a que se refere o § 3º seja efetuado em prazo posterior. 

Concluindo o nosso texto, saiba ainda que será exigido o recolhimento, total ou parcial, do imposto no momento da entrada, no território do Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação relacionadas em regulamento. 

Passamos, portanto, pelo tema recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC, assunto fundamental para o concurso de auditor fiscal deste Estado. 

Considerações Finais

Chegamos ao final do nosso breve artigo sobre recolhimento do ICMS devido para SEFAZ/SC, e esperamos que seja muito útil para a sua preparação e aprovação. 

Temos neste concurso, bastante aguardado por muitos, uma grande oportunidade para ingressar no serviço público, ocupando um cargo de destaque e que apresenta excelente remuneração, além de diversos outros pontos positivos! Vale a pena o esforço para alcançar essa conquista! Por isso, siga firme com os estudos e conte conosco em sua jornada! Vá adiante!! 

Lembre-se que é essencial a leitura dos PDF’s e a revisão frequente dos conteúdos, para que assim os seus estudos fiquem cada vez mais avançados.   

Um grande abraço e até mais! 

Quer saber quais serão os próximos concursos? 

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