Fachada da Prefeitura de Macaé . Macae RJ - Data: 26/04/2013 - Fotógrafo: Mauricio Porão - Prefeitura de Macaé RJ
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 0042200-56.2019.8.19.0000, declarando inconstitucional a Lei Complementar n.º 272/2017 do Município de Macaé que passou a denominar o cargo de assistente jurídico, sem qualquer novo pré-requisito, como advogado do Município.
A Ação foi proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em face do Presidente da Câmara Municipal e do Prefeito de Macaé. Segundo a Procuradoria Geral da Justiça, a norma viola a Constituição do Estado do Rio de Janeiro e a Constituição Federal.
Isso porque, enquanto o cargo de assistente jurídico possui caráter assistencial, de apoio administrativo, auxílio na elaboração de pareceres e peças processuais e realização de pesquisas, o cargo advogado municipal que, próximo ao de um procurador municipal, possui o protagonismo de atividades que envolvem assessoria e consultoria jurídica especializada.
Além disso, Assistente Jurídico é subordinado à supervisão dos Procuradores Municipais, ao passo que o Advogado Municipal presta serviços à Administração Pública, atuando sem qualquer supervisão da Procuradoria Geral do Município, de maneira que não haveria, assim, “respeito à indispensável correlação de atribuições.”
E segundo os argumentos aduzidos na decisão, para se fazer uma mudança de cargo, sem a necessidade de um novo concurso, é indispensável que haja similaridade de funções, remuneração e requisitos no exercício do trabalho.
Nesse sentido, de acordo com os limites impostos pela ordem constitucional brasileira, uma mudança dessa magnitude não poderia ocorrer numa carreira sem a aprovação do servidor em novo concurso para advogado.
Por todos esses fundamentos, a desembargadora relatora Maria Inês da Penha Gaspar, concluiu que a mudança direta e automática do cargo de assistente jurídico para o de advogado municipal geraria uma “ascensão funcional de servidores”, violando os princípios de concurso público e da moralidade administrativa.
E, por fim, definiu que a inconstitucionalidade deve ensejar o desfazimento de todas as transformações de cargos já formalizadas pela municipalidade, porém, sem obrigação de restituição dos eventuais valores recebidos a mais pelos agentes públicos que se beneficiaram do ato normativo.
Clique aqui e acesse o acórdão que traz o texto da lei anulada.
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