Olá, pessoal, tudo bem? Estudaremos, neste artigo, sobre as competências do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE SC).
Bons estudos!
Conforme estabelece o art. 70 da Constituição Federal de 1988 (CF/88), compete ao Poder Legislativo a titularidade do controle externo da administração pública.
Nesse sentido, o art. 71 da Carta Magna indica que o exercício do controle externo pelo Congresso Nacional ocorrerá com auxílio do Tribunal de Contas da União (TCU).
Segundo a doutrina, apesar dos termos utilizados na redação da CF/88, o TCU não exerce o mero papel de órgão auxiliar, afinal, a própria Carta Política atribuiu-lhe competências exclusivas.
O art. 71 da CF/88, portanto, delimita as competências do TCU no âmbito do sistema de controle externo brasileiro.
Em relação aos Estados, o legislador constituinte determinou, por meio do art. 75 da CF/88, a observância de uma relação simétrica com o modelo federal, de forma que compete aos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como aos Tribunais de Contas dos Municípios, realizar as fiscalizações referentes aos recursos estaduais e municipais.
Assim, no âmbito Estadual, as Constituições Estaduais, bem como as Leis Orgânicas e Regimentos Internos dessas Cortes tratam acerca das suas competências, conforme estudaremos a seguir, em relação ao TCE SC.
No exercício do controle externo, compete ao TCE SC auxiliar a Assembleia Legislativa nos termos delimitados, especialmente, na Constituição Estadual.
Além disso, a Lei Orgânica e o Regimento Interno da Corte detalham melhor as suas competências.
A seguir, estudaremos algumas das principais atribuições do TCE SC que podem ser cobradas no novo concurso do órgão.
Conforme estabelece o art. 59, I, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, I e II, da Lei Orgânica do TCE SC, compete ao órgão apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais.
Nesse contexto, vale lembrar que, em relação às contas dos Chefes do Poder Executivo, o julgamento compete exclusivamente às casas legislativas.
Dessa forma, cabe ao TCE SC realizar a apreciação técnica das contas e emitir o parecer prévio, de natureza técnica, conclusiva e opinativa.
Em relação às contas dos prefeitos, vale lembrar que a posição consignada no parecer prévio do TCE SC somente pode deixar de prevalecer por decisão de 2/3 da respectiva Câmara Municipal, na forma do art. 31, §2º da CF/88.
Por outro lado, em relação aos demais agentes públicos que guardam, administram, gerenciam, arrecadam e utilizam dinheiros, bens e valores públicos, compete ao TCE SC realizar o julgamento das contas, na forma do art. 59, II, da Constituição Estadual, combinado com o art. 1º, III, da Lei Orgânica do TCE SC.
Pessoal, a competência de julgamento das contas pelo TCE SC somente não se aplica em relação ao Governador e aos Prefeitos, ok?
Portanto, as contas dos demais administradores públicos, mesmo os chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, serão julgadas pelo TCE.
Continuando, compete ao TCE SC apreciar, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal da administração pública do Estado e dos Municípios Catarinenses. Todavia, essa competência não se estende às nomeações para cargos em comissão, de livre provimento e livre exoneração.
Além disso, compete ao TCE SC apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões. Porém, em relação às melhorias posteriores que não alterem o fundamento do ato concessório, não há o que se falar em registro.
Vale ressaltar que a jurisprudência do STF consolidou o entendimento relacionado ao prazo para registro dos atos de aposentadorias, reformas e pensões. Nesse sentido, há prazo de 5 (cinco) anos, contados da entrada do processo no Tribunal de Contas, para que o órgão realize a análise de legalidade, sob pena de registro tácito.
Além disso, vale lembrar que, por se tratar de ato complexo, a aposentadoria somente se concretiza para todos os efeitos após o registro do ato pelo Tribunal de Contas. Dessa forma, não há necessidade de contraditório e ampla defesa durante a análise inicial do ato pela Corte de Contas.
Conforme o art. 59, X, da CF/88, combinado com o art. 1º, X, da Lei Orgânica do TCE SC, compete ao tribunal sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado.
Em resumo, tal competência se manifesta quando o Tribunal de Contas identifica alguma irregularidade no ato administrativo e, após determinar a sua correção, não é atendido.
Assim, cabe à Corte suspender os efeitos do ato mediante sustação. Portanto, a sustação não se confunde com a anulação, pois a primeira torna o ato sem efeito, porém, em regra, não o elimina do mundo jurídico.
Por outro lado, em relação aos contratos, em regra o TCE SC não possui competência para sustá-los diretamente.
Conforme o art. 59, §§1° e 2° da Constituição Estadual, compete à Assembleia Legislativa realizar a sustação, após a comunicação do Tribunal de Contas. Todavia, caso não haja manifestação do Legislativo no prazo de 90 (noventa) dias o TCE SC decidirá a respeito.
Pessoal, citamos anteriormente algumas das competências do TCE SC mais propensas de serem exigidas em prova.
Porém, diversas outras competências também devem ser memorizadas, como, por exemplo:
Pessoal, finalizamos aqui este resumo sobre as competências do TCE SC.
Até o próximo artigo.
Grande abraço.
Rafael Chaves
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