Concurso Câmara dos Deputados
Quer interpor recursos contra os gabaritos do concurso da Câmara dos Deputados para Policial Legislativo – PLF? Confira as possibilidades neste artigo!
O concurso da Câmara dos Deputados para o cargo de Policial Legislativo Federal teve suas provas aplicadas no último domingo, 26 de abril. Com isso, já foi liberada a consulta individual aos gabaritos preliminares da etapa.
Pretende interpor recurso contra o gabarito do concurso PLF da Câmara dos Deputados? Então, atenção: todo o processo deve ser realizado em link específico no site da banca Cebraspe, entre os dias 29 e 30 de abril.
E, para te ajudar, nossos professores analisaram as respostas e identificaram algumas possibilidades de recursos. Confira abaixo e não perca o prazo!
Fique atento às respectivas numerações e versões de prova. Caso a sua versão tenha uma numeração diferente das corrigidas abaixo, identifique pelo enunciado da questão.
Solicita-se a revisão do gabarito do item, para que seja alterado de ERRADO para CERTO.
O item afirma que a descrição da ciência como sucessão de descobertas atribuídas a uma mente brilhante é simples, confortável e, ao mesmo tempo, promove apagamentos na história da construção do conhecimento. Tal leitura encontra respaldo direto no texto.
Logo no início, afirma-se que “costuma-se descrever a ciência como uma sucessão de descobertas, cada uma atribuída a uma mente excepcional” e que “essa descrição é mais simples e, por isso, mais confortável”. Portanto, a ideia de simplicidade e conforto está expressamente prevista no texto.
Além disso, o texto afirma que tal descrição é “incompleta”, pois ideias científicas “não emergem no vazio”, mas dependem de instrumentos, linguagem, dados acumulados e comunidades capazes de reconhecer e criticar seus significados. Desse modo, ao reduzir a ciência a descobertas individuais de mentes excepcionais, essa narrativa omite — ou apaga — elementos fundamentais da construção do conhecimento científico: sua dimensão coletiva, histórica, acumulativa e crítica.
O último parágrafo reforça essa interpretação ao afirmar que a história da ciência é “menos uma sucessão de lampejos isolados” e mais uma história de “sincronizações oriundas de massas de dados e ideias”. Assim, o próprio texto contrapõe a visão individualista e simplificada da ciência a uma concepção mais ampla, sistêmica e coletiva.
Portanto, a afirmação do item não extrapola o texto; ao contrário, sintetiza sua tese central. A expressão “opera apagamentos” corresponde semanticamente à ideia de descrição “incompleta”, pois indica que aspectos relevantes do processo científico são deixados de fora pela narrativa simplificada.
Diante disso, requer-se a alteração do gabarito para CERTO.
Solicita-se a revisão do gabarito do item, para que seja alterado de ERRADO para CERTO.
O item afirma que, segundo o texto, a aproximação de uma teoria à verdade é fator menos decisivo que a existência de certa orientação vetorial do sistema científico para a consagração dessa teoria e para o consequente surgimento de um paradigma científico. Tal interpretação encontra respaldo direto no texto.
No segundo parágrafo, afirma-se expressamente que “uma nova ideia pode se aproximar mais da verdade e, ainda assim, permanecer estéril se os vetores do sistema científico não estiverem suficientemente acoplados para absorvê-la”. Esse trecho demonstra que a proximidade com a verdade, isoladamente, não garante a aceitação, a produtividade ou a consagração de uma ideia científica.
Além disso, o primeiro parágrafo afirma que, “para que haja um desfecho por orientação vetorial que conduza ao que conhecemos como a consagração de uma teoria, é preciso haver, sobretudo, convergência”. Desse modo, o texto atribui papel decisivo não apenas ao grau de verdade da teoria, mas à articulação dos elementos do sistema científico: instrumentos, linguagem, dados acumulados e comunidades capazes de reconhecer e criticar significados.
O último parágrafo reforça a mesma tese ao afirmar que a história da ciência é menos uma sucessão de “lampejos isolados” e mais uma história de “sincronizações oriundas de massas de dados e ideias” que se articulam gradualmente até que “o peso de um novo paradigma se torne insustentável”.
Portanto, o item não extrapola o conteúdo textual. Ao contrário, sintetiza a ideia central do texto: a consagração de uma teoria e a consolidação de um paradigma dependem da convergência sistêmica dos vetores científicos, sendo insuficiente a mera aproximação de uma ideia à verdade.
Diante disso, requer-se a alteração do gabarito para CERTO.
O item está correto. Na construção “para tornar mais rápido o atendimento telefônico”, o verbo “tornar” aparece no infinitivo impessoal, sem sujeito expresso, integrando uma oração reduzida de valor final. Nessa estrutura, “o atendimento telefônico” funciona como objeto direto do verbo “tornar”, e “mais rápido”, como predicativo desse objeto. Trata-se da construção regular “tornar algo mais rápido”.
A substituição por “tornarem” introduziria infinitivo flexionado e, com isso, passaria a exigir sujeito plural expresso ou claramente recuperável do contexto, o que não ocorre no trecho. Não há antecedente sintaticamente adequado para exercer essa função. A tentativa de vincular “as medidas” como sujeito de “tornarem” produz construção artificial e semanticamente imprópria, pois medidas não praticam, propriamente, a ação de “tornar”, mas constituem instrumentos para que o atendimento se torne mais rápido.
Assim, a flexão verbal prejudicaria a correção gramatical, por criar exigência sintática indevida, e também afetaria o sentido original, ao alterar a relação estrutural estabelecida no texto. Portanto, o item deve ser julgado certo.
Além disso, há fundamento sintático para compreender o trecho “para tornar mais rápido o atendimento telefônico em casos de emergência por engasgo” como estrutura de completiva nominal ao substantivo “medidas”, funcionando como complemento desse nome — isto é, podendo ser analisada como complemento nominal em sentido amplo, por completar semanticamente o nome ao indicar o alvo dessas medidas: medidas para tornar mais rápido o atendimento.
Sob essa leitura, o infinitivo tornar não possui sujeito próprio expresso, razão pela qual permanece não flexionado. O termo medidas não exerce função de sujeito de tornar, mas de nome ao qual a oração infinitiva se vincula.
Questão 43 (Versão de prova Os cautelosos raramente se equivocam)
Gabarito preliminar: CERTO
Pedido: troca de gabarito
Justificativa: Não há nenhuma informação das probabilidades da comissão CQ ser formada por 4 ou 5 membros. Nada foi afirmado que essa probabilidade era proporcional ao número de distintas comissões possíveis de serem formadas.
Para expor a incongruência podemos criar um exemplo em que tenhamos exatamente 100 projetos. Desses, 65 iriam à comissão CP e 35 à CQ. É possível todas as comissões dentro de CQ tenham 5 membros, e nesse a caso a referida probabilidade de ser analisada por CQ dado que há 5 membros seria 35%.
Obviamente surge a ideia de que deveríamos levar em consideração que existe certa probabilidade de todas as comissões de CQ tenham 5 membros e nesse ponto surge a dificuldade: qual é essa probabilidade? Nada foi afirmado acerca da distribuição dentro de CQ. Ainda que seja intuitivo que usemos probabilidade proporcional ao número de diferentes probabilidades não há nada expresso a esse respeito o que torna impossível afirmar qualquer coisa sobre a referida probabilidade.
Questão 47 (Versão de prova Os cautelosos raramente se equivocam)
Gabarito preliminar: CERTO
Pedido: anulação
Justificativa: Dois são os problemas da questão: está fora do edital e não foi clara no comando.
O Assunto da questão se refere a Distribuição da média amostral e esse assunto não está no rol de conteúdos do edital.
Ademais, o autor afirma que “o erro padrão” será reduzido a 1/3 mas especifica a que erro padrão se refere.
Olá, pessoal! Uma questão de direito administrativo da prova de Policial Legislativo para a Câmara dos Deputados é passível recurso, conforme indicaremos adiante. O Cebraspe cometeu um erro claro, pois o gabarito está em desacordo com a legislação. Vamos explicar adiante.
Abraços,
Prof. Herbert Almeida
(Cebraspe – Câmara dos Deputados / 2026) O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer sem o consentimento do titular quando for indispensável tratamento compartilhado para à execução, pela administração pública, de políticas previstas em leis ou regulamentos.
Comentário e sugestão e recurso do Prof. Herbert Almeida
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais prevê uma lista taxativamente de hipóteses de tratamento de dados pessoais. No caso dos dados pessoais sensíveis, que são os dados sobre “origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural” (art. 5º, II), o tratamento poderá ser realizado com ou sem o consentimento (art. 11).
Existem algumas hipóteses de tratamento de dados pessoais sensíveis sem o consentimento, como para “cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador”; “tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos”, “realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis”, etc. (art. 11, II).
Assim, o caso descrito na questão é uma hipótese de tratamento sem o consentimento, mas não é a única. Dessa forma, o termo “somente” torna o item errado.
Por esse motivo, requisita-se a alteração do gabarito de certo para errado, para que a assertiva fique de acordo com as disposições legais.
Gabarito: errada.
Análise técnica para recurso sobre a questão de Google Workspace
A assertiva impugnada, conforme transcrição da imagem anexada, afirma:
“Google Workspace é um ambiente virtual, com aplicativos de comunicação (Meet e Chat), de colaboração (Sheets e Forms) e de armazenamento (Drive e Cloud Search).”
O gabarito preliminar considerou o item certo. O ponto técnico controvertido é específico: a inclusão de Cloud Search na categoria de aplicativos de armazenamento.
Conclusão técnica
A assertiva deve ser tratada como errada. A documentação oficial da Google distingue de forma expressa as funções de Drive e Cloud Search: o Drive é apresentado como solução de armazenamento de arquivos/armazenamento em nuvem, enquanto o Cloud Search é descrito como serviço de pesquisa do conteúdo corporativo nos produtos Google e em outras origens de dados. Em outras palavras, o problema do item não está em mencionar o Cloud Search dentro do ecossistema Google Workspace, mas em classificá-lo funcionalmente como ferramenta de armazenamento, o que não corresponde à terminologia técnica adotada pelo próprio fabricante.
Fundamentação oficial do fabricante
No próprio Centro de aprendizagem do Workspace, em português do Brasil, o Google descreve o Cloud Search como ferramenta para “pesquise o conteúdo da empresa nos seus produtos do Google” e o Drive como serviço para “armazene arquivos on-line”. Essa é a evidência mais direta para o caso, porque a fabricante, em uma mesma listagem oficial de serviços do Workspace, separa semanticamente a função de buscar da função de armazenar.
A mesma linha aparece em outras páginas oficiais. No guia de acessibilidade, o Google afirma que o Cloud Search serve para encontrar informações no trabalho e que ele “pesquisa todo o conteúdo da organização nos serviços do Google Workspace ou em origens de dados de terceiros”. Já na página de serviços aceitos no Cloud Search, a documentação informa que o serviço é compatível com Drive, inclusive com Documentos, Planilhas, Apresentações e Formulários. A consequência técnica é clara: o Cloud Search consulta e recupera conteúdos que estão nos serviços do Workspace, entre eles o Drive; ele não é, nessa taxonomia funcional, o repositório de armazenamento desses arquivos.
A documentação de desenvolvedores reforça o mesmo enquadramento. A API do Cloud Search é definida como serviço que oferece recursos de pesquisa sobre dados do Google Workspace, e a API permite indexar dados de outros serviços no Cloud Search. Na API de consulta, o Google explica que os resultados podem vir de apps do Workspace, como Gmail e Google Drive, ou de dados indexados de terceiros. Portanto, a função do produto é a de pesquisar sobre conteúdos previamente armazenados em outros sistemas e disponibilizados por meio de indexação.
Há ainda um ponto especialmente útil para o recurso. Na documentação “Integrar repositórios de terceiros no Cloud Search”, o Google informa que um conector integra os dados do repositório de terceiros ao Cloud Search e que se adiciona uma origem de dados “para armazenar o índice de um repositório de terceiros”. A escolha vocabular é decisiva: o que o Cloud Search armazena, quando muito, é o índice de busca necessário à pesquisa; isso não o converte em aplicativo de armazenamento de arquivos no mesmo sentido em que o Drive é apresentado pelo Google.
Distinção conceitual entre busca e armazenamento
No plano conceitual, a literatura técnica ajuda a fechar a argumentação. O livro Introduction to Information Retrieval define information retrieval como a atividade de encontrar material, normalmente documentos, em grandes coleções armazenadas em computadores; o próprio texto observa que, no uso moderno, “search” e “information retrieval” se aproximam semanticamente. Já publicações do NIST descrevem a computação em nuvem como acesso a recursos configuráveis, entre eles storage, e registram que a nuvem oferece network-accessible data storage. Em termos simples: armazenamento é a função de conservar e disponibilizar dados; busca/recuperação da informação é a função de localizar e recuperar dados já armazenados.
Aplicando essa distinção ao caso concreto, o Drive se enquadra em armazenamento porque o próprio Google o apresenta, em português, como armazenamento em nuvem, voltado a armazenar, abrir, editar e compartilhar arquivos. O Cloud Search, por sua vez, se enquadra em recuperação da informação, porque o Google o apresenta como mecanismo de pesquisa sobre conteúdos organizacionais no Workspace e em fontes de terceiros. Daí se infere, com base na terminologia do fabricante e na doutrina técnica, que a assertiva erra ao colocar Drive e Cloud Search como dois exemplos da mesma categoria funcional de armazenamento.
Enfrentamento da possível objeção sobre indexação
A objeção previsível da banca seria sustentar que o Cloud Search “também armazena dados”, porque a documentação técnica menciona indexação e armazenamento de dados indexados. Esse ponto deve ser enfrentado com precisão. A própria documentação de desenvolvedores distingue repositório (definido como o software usado para armazenar dados) de fonte de dados, que corresponde aos dados do repositório que o Cloud Search indexa e armazena para fins de pesquisa. Em outra página, o Google acrescenta que, quando o usuário clica em um resultado, o Cloud Search o direciona ao item por meio da URL informada na indexação. Logo, mesmo que o serviço mantenha índice, metadados ou conteúdo indexado para viabilizar a busca, isso não o transforma, na classificação funcional do Workspace, em aplicativo de armazenamento equivalente ao Drive; ele continua sendo uma camada de busca sobre repositórios.
Dito de outro modo, há uma diferença entre armazenar arquivos como serviço principal ao usuário e armazenar índice de pesquisa como suporte interno à recuperação da informação. A primeira hipótese descreve o Drive; a segunda descreve o Cloud Search. Por isso, a redação da questão incorre em impropriedade técnica ao reunir ambos sob o rótulo “aplicativos de armazenamento”.
Texto sugerido para o recurso
Requer-se a alteração do gabarito da questão para ERRADO, pois a documentação oficial do Google distingue expressamente as funções de Drive e Cloud Search. No Centro de aprendizagem do Google Workspace, o Drive é apresentado como serviço para “armazenar arquivos on-line”, ao passo que o Cloud Search é descrito como ferramenta para “pesquisar o conteúdo da empresa nos seus produtos do Google”. Portanto, a própria fabricante não enquadra o Cloud Search como aplicativo de armazenamento.
Além disso, a documentação oficial informa que o Google Cloud Search pesquisa o conteúdo da organização nos serviços do Google Workspace e em origens de dados de terceiros, sendo compatível com o Drive, inclusive com Documentos, Planilhas, Apresentações e Formulários. Isso demonstra que o Cloud Search opera sobre conteúdos armazenados em outros serviços, especialmente o Drive, e não que ele próprio exerça a função de armazenamento de arquivos no ecossistema Workspace.
A documentação de desenvolvedores reforça essa conclusão ao definir o Cloud Search como serviço com recursos de pesquisa, cuja API permite indexar dados de outros serviços, e ao esclarecer que os resultados das consultas podem vir de apps do Workspace ou de dados indexados de terceiros. Ainda que o Cloud Search mantenha índices para viabilizar as buscas, isso representa armazenamento instrumental de índice, e não classificação funcional como aplicativo de armazenamento. Assim, a assertiva é tecnicamente incorreta ao inserir o Cloud Search na categoria de “armazenamento”, razão pela qual o gabarito deve ser alterado de CERTO para ERRADO.
Referências bibliográficas
GOOGLE. Instalar os apps do Google Workspace nos seus dispositivos móveis. Centro de aprendizagem do Google Workspace. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Guia do administrador do Google Workspace para acessibilidade. Ajuda do Google Acessibilidade. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Serviços do Google Workspace aceitos no Cloud Search. Google Workspace Help. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Integrar repositórios de terceiros no Cloud Search. Google Workspace Help. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Cloud Search API. Google for Developers. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Introdução ao Google Cloud Search. Google for Developers. Acesso em 28 abr. 2026.
GOOGLE. Criar e registrar um esquema. Google for Developers. Acesso em 28 abr. 2026.
Christopher D. Manning; Prabhakar Raghavan; Hinrich Schütze. Introduction to Information Retrieval. Cambridge University Press, 2008.
NIST. The NIST Definition of Cloud Computing. Special Publication 800-145, 2011.
NIST. Cloud Computing Synopsis and Recommendations. Special Publication 800-146, 2012.
A Questão 96 apresenta a seguinte assertiva:
“Se, no concurso de pessoas, um dos agentes pratica crime mais grave do que o ajustado, os demais participantes não responderão por esse resultado mais grave, salvo se previsível.”
GABARITO PRELIMINAR: CORRETA
PLEITO: Alteração de gabarito para ERRADA ou, subsidiariamente, ANULAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO
A Banca Examinadora considerou a afirmativa como correta. Todavia, tal entendimento não se sustenta diante da literalidade da lei penal e da interpretação doutrinária majoritária, uma vez que afronta diretamente o disposto no art. 29, § 2º, do CP.
O referido dispositivo legal disciplina a chamada cooperação dolosamente distinta, também conhecida como desvio subjetivo de conduta (ou participação em crime menos grave), estabelecendo expressamente:
Art. 29 (…) § 2º – Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Em primeiro lugar, não é juridicamente correto afirmar que o agente “responderá pelo resultado mais grave”, ainda que esse resultado tenha sido previsível.
A lei penal é expressa ao dispor que, na cooperação dolosamente distinta, o agente que quis participar de crime menos grave responde exclusivamente por esse crime, ou seja, pelo delito do qual efetivamente aceitou participar.
A previsibilidade do resultado mais grave não tem o condão de alterar a tipificação penal, mas apenas de autorizar o acréscimo de pena, na forma de causa de aumento, aplicada sobre a pena do crime menos grave.
EXEMPLO: José solicita a Pedro o empréstimo do seu carro, alegando que vai utilizar o veículo para furtar uma casa que estaria, em tese, vazia. Pedro empresta o carro e aceita, portanto, ser partícipe de um furto. José, porém, vai até a casa (que não estava vazia) e pratica um roubo, ameaçando e agredindo os moradores, para subtrair os bens. Nesse caso, Pedro quis participar de um crime MENOS grave (furto) do que aquele que ocorreu (roubo). Assim, Pedro responderá pelo crime MENOS grave. Caso fosse previsível a ocorrência do crime mais grave, ainda assim Pedro responderia pelo crime MENOS GRAVE (o furto), autorizando-se apenas um aumento de pena até metade.
Assim, em nenhuma hipótese o partícipe (que quis participar de crime menos grave) responde pelo crime mais grave.
Em segundo lugar, ao afirmar que os agentes “não responderão pelo resultado mais grave, salvo se previsível”, o enunciado induz o candidato a erro, dando a ideia de que a previsibilidade deslocaria a imputação penal para o crime mais grave, o que não encontra amparo legal.
Na sistemática do Código Penal, em casos de cooperação dolosamente distinta, o agente responde sempre pelo crime menos grave que quis praticar, sendo a previsibilidade apenas elemento de quantificação da pena, e não de readequação típica para o crime mais grave.
PLEITO
Diante do exposto, resta demonstrado que a questão 96 contém redação imprecisa e tecnicamente incorreta acerca das consequências jurídicas da cooperação dolosamente distinta.
Assim, requer-se:
Olá, pessoal? Tudo bem com vocês?
Sou Antonio Pequeno, professor de Direito Penal e Legislação Penal Especial do Estratégia Concursos, e nessa oportunidade vou tecer comentários e apresentar fundamento para a questão abaixo aplicada no certame, qual seja:
A questão de nº 111 sobre a Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850/2013) cumulada com a Lei de Prisão Temporária, na prova para o cargo de Policial Legislativo Federal, abaixo:
O gabarito pela banca traz o item como certo, mencionando que o prazo da prisão temporária para o crime de organização criminosa, como regra, é de 30 dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade
Todavia, esse prazo de 30 dias só vai ser aplicado, excepcionalmente, quando a organização criminosa for direcionada para prática de crimes hediondos ou equiparados, conforme o art.1º, § único, V, da Lei nº 8.072/1990, combinado com o art.2º, §4º, do mesmo diploma legislativo. Não sendo aplicado esse prazo quando for uma organização simples.
Além disso, exigiu do candidato conhecimento da Lei dos Crime Hediondos que não está expressamente prevista no edital.
Por isso, em sede de recurso à questão, tendo em vista que esse prazo da prisão temporária só é aplicado para a organização criminosa quando for direcionada para prática de crimes hediondos ou equiparados, requer o candidato seja a questão considerada ERRADA.
129. Julgue os itens a seguir, relativos à preservação do local do crime, bem como a vestígio, indício e evidência.
No caso de transporte de amostras biológicas, a cadeia de custódia deve ser a mais curta possível, para se evitar a degradação do material.
(C) Certa
(E) Errada
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CERTA
RECURSO:
Solicita-se a alteração do gabarito da questão 129 de CERTO para ERRADO, pelas razões a seguir expostas:
A assertiva afirma que “a cadeia de custódia deve ser a mais curta possível”, expressão que contraria frontalmente o conceito legal do instituto, conforme delineado no art. 158-A do Código de Processo Penal:
“Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte.”
A expressão “conjunto de todos os procedimentos” impõe a integralidade documental das etapas, o que se confirma na sequência pelo art. 158-B do CPP, que estabelece dez etapas obrigatórias (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte); todas indispensáveis, portanto, não podem ser suprimidas, encurtadas ou abreviadas em razão da natureza do material sob pena de quebra da cadeia.
O que pode (e deve) ser reduzido, no caso de amostras biológicas, é o tempo de manuseio e transporte, bem como o número de pessoas que manipulam o vestígio, mas jamais a cadeia de custódia em si, que deve ser íntegra, completa e rastreável.
Cumpre destacar que a doutrina especializada (ESPINDULA, 2013; VELHO et al., 2017) é uníssona ao afirmar que a cadeia de custódia mais curta é, na verdade, a mais frágil, justamente por carecer de registros documentais completos. Cadeia curta significa omissão de etapas, o que configura quebra do instituto, e não sua otimização.
A própria literatura forense diferencia “cadeia de custódia” de “tempo de transporte”. Reduzir o tempo de exposição às condições ambientais é boa prática técnica para preservar amostras biológicas; encurtar a cadeia de custódia, por outro lado, viola o art. 158-A do CPP e compromete a rastreabilidade da prova.
A assertiva, ao afirmar genericamente que “a cadeia de custódia deve ser a mais curta possível”, induz o candidato a confundir conceitos distintos ( tempo de manuseio – que deve ser reduzido com cadeia de custódia – que deve ser íntegra).
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO, ou, subsidiariamente, a anulação da questão por ambiguidade conceitual.
137. Reconhece-se a quebra da cadeia de custódia da prova quando não se obtém, por interceptação telefônica, acesso à integralidade das conversas, o que implica causa de nulidade da interceptação.
(C) Certa
(E) Errada
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CERTA
RECURSO:
Solicita-se a alteração do gabarito da questão 137 de CERTO para ERRADO, pelas razões a seguir.
A assertiva contém erro jurídico-jurisprudencial ao afirmar que a quebra da cadeia de custódia, no caso de interceptação telefônica sem acesso à integralidade das conversas, “implica causa de nulidade” da prova.
O verbo “implicar”, na construção utilizada, denota consequência automática e necessária, o que contraria expressamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Conforme firmado pela Sexta Turma do STJ no julgamento do HC 653.515/RJ (Relator Min. Rogerio Schietti Cruz), a quebra da cadeia de custódia não acarreta automaticamente a nulidade da prova, exigindo-se a análise da confiabilidade e a demonstração de prejuízo concreto à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).
No mesmo sentido, manifestou-se o STJ no AgRg no HC 794.604/RS e no HC 762.484/PR, reafirmando que:
“A quebra da cadeia de custódia não conduz, por si só, à nulidade da prova, devendo ser analisada em cada caso concreto a sua repercussão na confiabilidade do elemento probatório e o efetivo prejuízo à defesa.”
A doutrina processualista também aponta nesse sentido. Segundo Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa (Processo Penal Eficiente e Garantismo), a quebra da cadeia de custódia gera redução do valor probatório e, em casos de prejuízo demonstrado, pode levar à declaração de imprestabilidade, mas jamais à nulidade automática.
Ademais, mesmo no caso específico de interceptação telefônica, o STJ tem entendido que o acesso à integralidade do material é direito da defesa decorrente do contraditório (CF, art. 5º, LV), porém a violação a esse direito não gera nulidade automática, mas exige avaliação concreta de prejuízo (STJ, HC 160.662/RJ).
A assertiva, ao utilizar o verbo “implica” em sentido absoluto, distorce o entendimento jurisprudencial consolidado, induzindo o candidato a erro. O correto seria afirmar que a violação “pode acarretar” ou “poderá ensejar” nulidade, condicionada à análise concreta de prejuízo.
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ (HC 653.515/RJ; AgRg no HC 794.604/RS; HC 762.484/PR) e na doutrina processualista dominante.
138. Acerca dos vestígios e do local do crime na investigação criminal, julgue os itens a seguir.
A busca de vestígios deve ser realizada de forma sistemática, iniciando-se pelo reconhecimento ato que distingue elemento de potencial interesse para a produção da prova pericial, que pode ser ilustrado por fotografia, filmagem ou croqui, para a garantia da integridade da cadeia de custódia.
(C) Certa
(E) Errada
GABARITO PRELIMINAR DA BANCA: CERTA
RECURSO:
Solicita-se a alteração do gabarito da questão 138 de CERTO para ERRADO, pelas razões a seguir.
A assertiva apresenta erro técnico-jurídico ao confundir as etapas de reconhecimento e fixação da cadeia de custódia, conforme delineadas no art. 158-B do Código de Processo Penal.
Segundo o art. 158-B, I, do CPP, o reconhecimento consiste no “ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial”, definição que se limita à identificação do vestígio.
Por outro lado, conforme o art. 158-B, III, do CPP, a fixação é definida como “a descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial…”.
A assertiva, ao afirmar que o reconhecimento “pode ser ilustrado por fotografia, filmagem ou croqui”, transfere indevidamente característica legal da etapa de fixação para a etapa de reconhecimento, contrariando a literalidade do CPP.
Trata-se de etapas distintas e sucessivas da cadeia de custódia, com finalidades, momentos e elementos próprios:
A assertiva, ao mesclar elementos de duas etapas distintas, induz o candidato a erro e contraria o texto expresso da lei.
Diante do exposto, requer-se a alteração do gabarito de CERTO para ERRADO, ou, subsidiariamente, a anulação da questão por ambiguidade técnica.
Para ficar por dentro de todas as informações sobre o concurso da Câmara dos Deputados 2026, além das sugestões de recursos para a prova de PLF, não deixe de conferir nosso artigo completo sobre a seleção:
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