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Súmula vinculante para TJ-RN

Olá, Estrategista! Como você está? Espero que esteja bem! Neste artigo, iremos explorar o conteúdo relacionado à súmula vinculante para TJ-RN. Além de ser um dos assuntos previstos no edital deste certame, constantemente é objeto de questões nas provas da Fundação Getúlio Vargas (FGV).

Dessa maneira, iniciaremos a aludida temática abordando seus aspectos constitucionais, os quais estão delineados no artigo 103-A da Constituição Cidadã. Nesse sentido, esclareceremos as condições formais e materiais para a edição de súmula vinculante, que se regulamentam na Lei nº 11.417/2006 e na referida Constituinte.

Outrossim, consoante os termos normativos, estudaremos também os institutos jurídicos da reclamação constitucional, assim como os, da revisão e do cancelamento de súmula vinculante e outras disposições.

Por fim, objetivando tornar a sua compreensão mais didática, utilizaremos linguagem sintética e objetiva, bem como estrutura de tópicos e quadros-resumo.

Súmula vinculante para TJ-RN

Vamos nessa!

Noções introdutórias acerca da súmula vinculante

A princípio, o significado de súmula consiste em resumo ou condensação de algo, como um pensamento ou uma interpretação. Nesse contexto, para os estudados neste material, a súmula condiz com a síntese da interpretação judicial que foi reverberada em algumas oportunidades.

Em outras palavras, a súmula é a sinopse da jurisprudência firmada nos Tribunais do Poder Judiciário. A título exemplificativo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça possuem mais de 700 e 600, respectivamente, súmulas editadas que decorrem da sua jurisprudência.

JulgadoJurisprudênciasSúmula
Decisão judicial isolada.Variadas decisões judiciais em certo sentido.Compilação da jurisprudência.

Ademais, apesar das súmulas refletirem certa pacificação da interpretação judicial, essa deve ser observada pelos operadores do direito. Contudo, nem todas possuem caráter vinculante. Isto é, nem todos os resumos de jurisprudências obrigam que o Poder Judiciário e a Administração Pública apliquem determinado entendimento a respeito do direito.

Dessa forma, o legislador constituinte – por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004 – criou o mecanismo jurídico da súmula vinculante. Nos termos normativos, o referido instrumento possui o seguinte objetivo:

  • Resguardar a validade, a interpretação e a eficácia de normas com conteúdo constitucional, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

Por isso, a natureza da súmula vinculante somente será aplicada aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, direta ou indireta, em todos os âmbitos federativos. Então, esse caráter não será imposto ao Poder Legislativo.

Enfim, atualmente possuímos mais de 50 súmulas vinculantes editadas pelo STF, que é o único órgão legitimado para seu fomento.

Pressupostos para edição

Em primeiro lugar, quanto aos pressupostos materiais de confecção de súmula vinculante, esses se relacionam com reiteradas decisões judiciais que possuem sedimento em matéria constitucional. Sendo assim, as finalidades da edição são:

  • Assegurar a segurança jurídica; e
  • Garantir a uniformização das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

Em segundo lugar, em relação aos pressupostos formais, para a construção do mencionado instituto jurídico, devemos observar os legitimados para sua proposição e o rito seguido para sua aprovação.

Desse modo, os dispositivos 103-A, caput e § 2º da Constituição Federal atribuem a iniciativa para produção da súmula vinculante à Egrégia Corte. Essa iniciativa pode decorrer de forma oficiosa pelo próprio STF ou mediante provocação dos legitimados que podem propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.

LEGITIMADOS CONSTITUCIONAIS
Oficiosamente, o STF.
Mediante provocação:
– Presidente da República;
– Mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
– Governador de Estado ou do Distrito Federal;
– Procurador-Geral da República;
– Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
– Partido político com representação no Congresso Nacional;
– Confederação sindical;
– Entidade de classe de âmbito nacional.

Além desses, o artigo 3º da Lei nº 11.417/2016 acrescenta outros legitimados que podem provocar a ação do STF:

  • Defensor Público-Geral da União;
  • Tribunais (Superiores; de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios; Regionais Federais; Regionais do Trabalho; Regionais Eleitorais; e Militares); e
  • O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.

Em terceiro lugar, após a proposição de edição da súmula vinculante, essa deverá ser aprovada por 2/3 dos membros do STF. Além disso, após 10 dias da sessão, deve ocorrer a publicação da citada sinopse jurídica nos Diários da Justiça e Oficial da União.

Reclamação constitucional, revisão e cancelamento de súmula vinculante e outras disposições

Estrategista, qual o mecanismo jurídico a ser adotado quando a administração pública ou os órgãos judiciários não respeitam a súmula vinculante? Em ambos os casos, o instrumento a ser utilizado é a reclamação constitucional. Todavia, o procedimento será diferenciado para cada situação.

Ou seja, quando tratarmos de omissão ou ato da administração pública, é necessário que ocorra o esgotamento das instâncias administrativas. A partir da exaustão dessas vias, será possível a anulação da omissão ou do ato por meio da reclamação constitucional.

Por outra via, sendo caso de utilização dessa ferramenta jurídica para impugnação de decisão judicial, será buscada a cassação dessa.

Omissão ou ato administrativoDecisão judicial
AnulaçãoCassação

Oportunamente, ressalta-se que o manejo da reclamação constitucional não impede o uso de recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

Outrossim, no tocante à revisão e ao cancelamento de súmula vinculante, os legitimados para edição também podem provocar esses atos, inclusive o STF também poderá fazê-lo de ofício.

Por fim, atente-se ainda as seguintes considerações a respeito da súmula vinculante para TJ-RN:

  • Essa ferramenta jurídica não vincula o STF, tampouco o Poder Legislativo;
  • Quando não tiver provocado, o Procurador-Geral da República deve se manifestar previamente ao ato de edição, revisão ou cancelamento do aludido instrumento jurídico;
  • O relator pode admitir manifestação de terceiros no procedimento de edição, revisão ou cancelamento;
  • Com a sua publicação, em regra, ocorrerá efeitos jurídicos imediatos. No entanto, admite-se a modulação desses efeitos, por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse público. Logo, tais efeitos poderão ser restringidos ou passarão a ter eficácia a partir de outro momento.

Considerações Finais sobre súmula vinculante para TJ-RN

Diante disso, exaurimos os conhecimentos necessários para que você tenha êxito na resolução das questões relacionadas à súmula vinculante para TJ-RN.

Além disso, ressaltamos a conveniência de conhecer a literalidade das suas súmulas já editadas, pois – recorrentemente – são cobradas em concursos. Confira aqui.

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