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Resumo sobre Bens públicos para o MPU

Resumo sobre Bens públicos para o MPU

Fala, pessoal, tudo certo? Hoje faremos um breve resumo sobre os Bens públicos para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).

Trata-se de assunto bem relevante e que tangencia tanto o Direito Administrativo quanto o Direito Civil.

O MPU tem comissão formada e o edital do concurso está previsto para 2024. Não deixe de conferir maiores informações no nosso artigo sobre o MPU.

Portanto, vamos lá, rumo ao Cargo Público Federal!

Bens públicos

Considerações iniciais

Primeiramente, é importante destacar o conceito de bens públicos, que nos é dado pelo artigo 98 do Código Civil:

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Portanto, apenas as pessoas jurídicas de direito público interno é que possuem bens públicos, de acordo com o Código Civil.

Com efeito, vamos relembrar quais são essas pessoas jurídicas:

  • Entes federados (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios);
  • Autarquias e fundações públicas de direito público.

Assim, qualquer outro bem que não pertencer a essas pessoas serão tidos como particulares.

No entanto, o professor Herbert Almeida faz o seguinte alerta quanto aos bens das pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública que prestem serviços públicos:

Porém, para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública que prestem serviços públicos, há a possibilidade de seus bens possuírem algumas características dos bens públicos. Nesses casos, os bens diretamente relacionados com a prestação de serviços públicos podem possuir características próprias do regime jurídico dos bens públicos. Vale dizer, eles não serão bens públicos, mas terão características próprias desses bens.

Portanto, vamos às espécies de bens públicos, que são classificados, quanto à sua destinação, em (i) bens de uso comum do povo; (ii) bens de uso especial; e (iii) bens dominicais.

Os bens de uso comum do povo são os bens cuja utilização é ampla para todos do povo. 

De acordo com a prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, são aqueles que, por determinação legal ou por sua própria natureza, podem ser utilizados por todos em igualdade de condições, sem necessidade de consentimento individualizado por parte da Administração.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) já afirmou que os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública e que, tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 

Nesse sentido, o artigo 99, inciso I, do Código Civil, exemplifica para nós como sendo os rios, mares, estradas, ruas e praças.

Por fim, o artigo 103 do Código Civil afirma que o uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.

Os bens de uso especial são aqueles que se destinam à prestação do serviço público e/ou administrativo pela Administração Pública.

Como exemplo, o Código Civil cita os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

Ademais, também exemplificando, Di Pietro aponta os imóveis onde estão instaladas repartições públicas, os bens móveis utilizados pela Administração, museus, bibliotecas, veículos oficiais, terras dos silvícolas, cemitérios públicos, aeroportos, mercados e agora, pela nova Constituição, as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

Num caso prático, o STF entendeu que um determinado imóvel funcional localizado em área interna de organização militar de saúde sempre esteve afetado ao serviço público do hospital militar, sendo, portanto, bem público de uso especial.

Os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

O Código Civil ainda alonga o conceito, dizendo que, salvo se houver disposição legal em sentido contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Ou seja, podemos resumir que os bens dominicais são aqueles para os quais a Administração olha com uma ótica mais patrimonial, de direito privado.

Nesse sentido, Di Pietro aponta que os bens dominicais comportam uma função patrimonial ou financeira, porque se destinam a assegurar renda ao Estado, em oposição aos demais bens públicos, que são afetados a uma destinação de interesse geral

Além disso, a doutrinadora afirma que esses bens submetem-se a um regime jurídico de direito privado, pois a Administração Pública age, em relação a eles, como um proprietário privado. 

Portanto, pessoal, esse foi nosso breve resumo sobre os Bens públicos para o Concurso do MPU (Ministério Público da União).

Por fim, considerando que não esgotamos aqui o tema, não deixe de revisar o assunto em seu material de estudos e praticar com diversas questões sobre o tema.

No mais, desejamos uma excelente prova a todos!!

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Frederico Tadeu Borlot Peixoto

Analista Judiciário - Área Judiciária do TRF da 4ª região; ex-Técnico Judiciário - Área Administrativa do TRF da 3ª região (8º lugar); Aprovado em 3º lugar como Analista em Gestão Previdenciária (SPPREV); e em 2º lugar como Assistente de Aluno (IFES). Ex-militar estadual na PMES. Bacharel em Direito. Pós-graduado em Direito Administrativo.

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