Fiscal - Estadual (ICMS)

Resumo de ITCMD para o Concurso SEFAZ PI

Olá, concurseiro, tudo bem com você? Com os trâmites do concurso para Auditor da Secretaria de Fazenda do Piauí avançando a todo vapor, vamos analisar um assunto importante para o certame: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Vamos lá!

Disposições gerais e alterações recentes

O ITCMD faz parte do rol de impostos estaduais previstos pelo Art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alguns detalhamentos no Código Tributário Nacional.

Competência

A regra sobre qual Estado poderá instituir e cobrar o ITCMD é estabelecida no Art. 155, incisos I, II e III do § 1º:

  • Estado da situação do bem, quando imóvel;
  • Estado onde domiciliado o de cujus ou o doador, quando móvel.
  • Caso o bem imóvel se situe no exterior, ou o doador ou o de cujus forem domiciliados no exterior, lei complementar deve regular o assunto.

Este terceiro ponto tem uma história complicada: a Constituição vedava aos estados instituir o imposto neste caso sem que haja a lei complementar, e o Supremo Tribunal Federal também já havia decidido nesse sentido (vide Tema 825). Não obstante, muitas leis estaduais traziam para si essa competência, na inexistência de tal legislação.

Finalmente, em 2023, a Emenda Constitucional nº 132, em seu artigo 16, trouxe a solução de que até que a lei complementar apareça para regular este dispositivo, o imposto competirá:

  • se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado de domicílio do donatário;
  • se o donatário tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem;
  • se o de cujus tiver domicílio ou residência no exterior, ao Estado de domicílio do sucessor ou legatário.

Imunidades

Os fatos geradores do imposto estão no seu próprio nome: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Entretanto, a Constituição, ainda no Art. 155, exclui da sua incidência algumas situações, configurando imunidades específicas em relação ao ITCMD:

  • Doações destinadas, no âmbito do Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar efeitos de mudanças climáticas, e às instituições federais de ensino (§ 1º, V);
  • Transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, realizadas na consecução de seus objetivos sociais (§ 1º, VII).

Progressividade do ITCMD

Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, passamos a ter, na Constituição Federal, a previsão de que o ITCMD será progressivo, ou seja, sua alíquota aumentará conforme o valor da herança, quinhão ou legado recebido. Como anteriormente a progressividade não estava expressa, houve diversas discussões, até que fosse admitida pelo Senado e pelo STF.

Agora, não apenas acabou-se qualquer discussão, como também foi dado um mandamento constitucional, que obrigará os Estados que não possuíam ainda essa progressividade a mudarem suas legislações.

Lei estadual do ITCMD para SEFAZ-PI

O Estado do Piauí instituiu nosso imposto através da Lei nº 4.261/1989.

Isenções (Art. 8º)

A lei isenta do pagamento do ITCMD as seguintes situações:

Transmissão causa mortis:

  1. imóvel urbano de até 15.000 UFR-PI, desde que seja o único imóvel da partilha;
  2. imóvel rural de até 15.000 UFR-PI, desde que seja o único imóvel da partilha – além disso, deve ter área de até 25 hectares;
  3. soma dos valores venais do total da herança seja de até 15.000 UFR-PI
  4. remuneração, honorários, inclusive FGTS, PIS/PASEP, benefícios da previdência não recebidos em vida, cuja soma total seja de até 3.000 UFR-PI

Transmissão por doação:

  1. soma dos valores venais do total doado até 1.000 UFR-PI
  2. imóvel doado pelo Poder Público no âmbito de:
    • programa habitacional para pessoas de baixa renda
    • programa de reforma agrária
    • calamidade pública

Base de cálculo do ITCMD para SEFAZ PI (Art. 9º)

Como regra geral, a base de cálculo do imposto é o valor venal – entendido como o valor corrente de mercado – dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizada até a data do pagamento.

Caso se passem 180 dias da avaliação sem pagamento do imposto, deve haver nova avaliação. Além disso, a base de cálculo precisa ser revista sempre que a Fazenda Pública constatar que se alterou o valor venal, ou houve vício na avaliação anterior.

Quando o patrimônio do excedente de meação ou de quinhão for composto de bens ou direitos situados em mais de um Estado, é preciso determinar a proporção do valor que servirá de base de cálculo para cada Estado.

Além disso, no caso específico da instituição de usufruto, há duas possibilidades distintas:

Prazo do usufrutoBase de cálculo
Determinado5% do valor venalPor ano de duração (limitado a 100%)
IndeterminadoValor venal integral

Alíquotas aplicáveis ao ITCMD para SEFAZ PI (Art. 15)

Transmissões causa mortisAlíquota
Até 10.000 UFR-PI2%
Acima de 10.000 até 150.000 UFR-PI4%
Acima de 150.000 UFR-PI6%
Transmissões por doação4%

É necessário decompor os valores nas faixas da tabela. Por exemplo: se o bem tem valor venal de 20.000 UFR-PI, teremos a alíquota de 2% incidindo sobre 10.000, e 4% incidindo sobre os outros 10.000 – totalizando 600 UFR-PI.

Nota: O valor da unidade de referência UFR-PI é atualizado pelo Governador ao fim de cada ano, mas não precisamos nos preocupar com ele para fins de prova.

Conclusão

Terminamos aqui o apanhado de ITCMD para a SEFAZ-PI! Lembre-se de que este é um resumo não exaustivo do que pode cair na sua prova, então não deixe de aprofundar-se com as nossas aulas e materiais, fazer suas marcações na letra da lei, e resolver muitas questões.

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