Olá, concurseiro, tudo bem com você? Com os trâmites do concurso para Auditor da Secretaria de Fazenda do Piauí avançando a todo vapor, vamos analisar um assunto importante para o certame: o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Vamos lá!
O ITCMD faz parte do rol de impostos estaduais previstos pelo Art. 155 da Constituição Federal de 1988, com alguns detalhamentos no Código Tributário Nacional.
A regra sobre qual Estado poderá instituir e cobrar o ITCMD é estabelecida no Art. 155, incisos I, II e III do § 1º:
Este terceiro ponto tem uma história complicada: a Constituição vedava aos estados instituir o imposto neste caso sem que haja a lei complementar, e o Supremo Tribunal Federal também já havia decidido nesse sentido (vide Tema 825). Não obstante, muitas leis estaduais traziam para si essa competência, na inexistência de tal legislação.
Finalmente, em 2023, a Emenda Constitucional nº 132, em seu artigo 16, trouxe a solução de que até que a lei complementar apareça para regular este dispositivo, o imposto competirá:
Os fatos geradores do imposto estão no seu próprio nome: transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Entretanto, a Constituição, ainda no Art. 155, exclui da sua incidência algumas situações, configurando imunidades específicas em relação ao ITCMD:
Com a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023, passamos a ter, na Constituição Federal, a previsão de que o ITCMD será progressivo, ou seja, sua alíquota aumentará conforme o valor da herança, quinhão ou legado recebido. Como anteriormente a progressividade não estava expressa, houve diversas discussões, até que fosse admitida pelo Senado e pelo STF.
Agora, não apenas acabou-se qualquer discussão, como também foi dado um mandamento constitucional, que obrigará os Estados que não possuíam ainda essa progressividade a mudarem suas legislações.
O Estado do Piauí instituiu nosso imposto através da Lei nº 4.261/1989.
A lei isenta do pagamento do ITCMD as seguintes situações:
Transmissão causa mortis:
Transmissão por doação:
Como regra geral, a base de cálculo do imposto é o valor venal – entendido como o valor corrente de mercado – dos bens ou direitos transmitidos, na data da avaliação pela Fazenda Pública Estadual, atualizada até a data do pagamento.
Caso se passem 180 dias da avaliação sem pagamento do imposto, deve haver nova avaliação. Além disso, a base de cálculo precisa ser revista sempre que a Fazenda Pública constatar que se alterou o valor venal, ou houve vício na avaliação anterior.
Quando o patrimônio do excedente de meação ou de quinhão for composto de bens ou direitos situados em mais de um Estado, é preciso determinar a proporção do valor que servirá de base de cálculo para cada Estado.
Além disso, no caso específico da instituição deusufruto, há duas possibilidades distintas:
Prazo do usufruto | Base de cálculo | |
Determinado | 5% do valor venal | Por ano de duração (limitado a 100%) |
Indeterminado | Valor venal integral |
Transmissões causa mortis | Alíquota |
Até 10.000 UFR-PI | 2% |
Acima de 10.000 até 150.000 UFR-PI | 4% |
Acima de 150.000 UFR-PI | 6% |
Transmissões por doação | 4% |
É necessário decompor os valores nas faixas da tabela. Por exemplo: se o bem tem valor venal de 20.000 UFR-PI, teremos a alíquota de 2% incidindo sobre 10.000, e 4% incidindo sobre os outros 10.000 – totalizando 600 UFR-PI.
Nota: O valor da unidade de referência UFR-PI é atualizado pelo Governador ao fim de cada ano, mas não precisamos nos preocupar com ele para fins de prova.
Terminamos aqui o apanhado de ITCMD para a SEFAZ-PI! Lembre-se de que este é um resumo não exaustivo do que pode cair na sua prova, então não deixe de aprofundar-se com as nossas aulas e materiais, fazer suas marcações na letra da lei, e resolver muitas questões.
Saiba mais: Concurso Sefaz PI
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